TJMA - 0802416-78.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 15:10
Baixa Definitiva
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09/09/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 18:25
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:25
Publicado Intimação de acórdão em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802416-78.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: RAIMUNDA ROMANA SOUSA PACHECO ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16.383 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1354/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA MODALIDADE SIMPLES.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGUEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter identificado a ocorrência de descontos referentes a suposto contrato de reserva de margem sob o nº 0229020057246 que não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a autora a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou proposta de adesão- cartão de crédito consignado, detalhamento da operação de pagamento e TED (IDs 13587390 a 13587393). 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do recorrente, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votaram os juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 11 dias do mês de julho do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR TITULAR DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ROMANA SOUSA PACHECO - CPF: *26.***.*61-00 (REQUERENTE) e não-provido
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02/08/2022 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 03:13
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:20
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802416-78.2021.8.10.0110 REQUERENTE: RAIMUNDA ROMANA SOUSA PACHECO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento. Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua, o processo em pauta virtual de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR. Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 01 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
21/06/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:28
Recebidos os autos
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11/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
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11/11/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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