TJMA - 0800108-72.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 10:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/03/2022 10:40
Juntada de protocolo
-
11/11/2021 15:00
Juntada de Mandado
-
03/11/2021 10:48
Transitado em Julgado em 18/10/2021
-
17/10/2021 12:48
Juntada de petição
-
08/10/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 08:54
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 07/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 08:13
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 01/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 15:30
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800108-72.2021.8.10.0109 (OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)) AUTOR:FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 RÉU: JOANA VIEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio proposta por FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, requerendo a este Juízo a ordenação do assentamento de óbito de sua mãe , JOANA VIEIRA DE OLIVEIRA, nos termos dispostos na petição inicial.
Em sua exordial, a parte requerente alegou, em síntese, que sua mãe faleceu em 09 de agosto de 2020, às 18h20min, no Hospital Hospital Regional Laura Vasconcelos, situado no município de Bacabal /MA, tendo como causa mortis “acidente vascular encefálico hemorrágico e crise hipertensiva”, conforme Declaração de Óbito juntada aos autos.
Com a inicial vieram os documentos colacionados no ID nº41548088 .
Após vista dos autos, o insigne representante do Ministério Público Estadual se manteve inerte. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vislumbra-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, não necessitando de dilação probatória, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste Juízo, estando os fatos devidamente documentados nos autos.
Ressalte-se que a pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro.
Nesse contexto, deve-se ter como verdadeiras as alegações expostas na peça exordial, pois as provas apresentadas em Juízo, em especial a Declaração de Óbito existente nos autos, convergem num só sentido, qual seja, que JOANA VIEIRA DE OLIVEIRA faleceu em 09 de agosto de 2020, às 18h20min, no Hospital Hospital Regional Laura Vasconcelos, situado no município de Bacabal /MA, tendo como causa mortis “acidente vascular encefálico hemorrágico e crise hipertensiva” .
A parte requerente, por sua vez, na condição de filho da falecida, é legitimada para intentar a presente ação de registro civil.
Sendo assim, em consonância com os documentos acostados aos autos, que comprovam a legitimidade dos fatos alegados na inicial, compreendo que a ação deva ser julgada procedente, extinguindo-se, por consequência o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, sem necessidade de maior lucubração, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de determinar à Serventia Extrajudicial de Registro Civil competente que proceda ao assentamento do óbito de JOANA VIEIRA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº *41.***.*92-00-5, inscrita no CPF sob o nº *20.***.*63-20, nascido em 29 de dezembro de 1943, filha de Francisco Vieira de Albuquerque e de Ana Maria da Conceição, falecida em 09 de agosto de 2020, às 18h20min, no Hospital Hospital Regional Laura Vasconcelos, situado no município de Bacabal /MA, tendo como causa mortis “acidente vascular encefálico hemorrágico e crise hipertensiva” , de acordo com as informações consignadas nos autos, na Declaração de Óbito e nos documentos pessoais do de cujus.
Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, primeira parte, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais.
Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar, a parte autora, sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado, intimando a parte interessada para levantá-lo e proceder ao registro junto ao cartório extrajudicial competente.
Ultimadas as providências, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
08/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 09:39
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2021 09:59
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001827-97.2017.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Carlos Eduardo de Souza Correia
Advogado: Marcus Andre Amin Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 11:03
Processo nº 0001827-97.2017.8.10.0001
Carlos Eduardo de Souza Correia
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Marcus Andre Amin Castro
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2025 13:45
Processo nº 0001827-97.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Carlos Eduardo de Souza Correia
Advogado: Marcus Andre Amin Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2017 11:40
Processo nº 0801925-91.2020.8.10.0050
Luis Fernando Martins Penha
Cdc Comercio LTDA
Advogado: Alana Maria Baima Vale Porto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 11:16
Processo nº 0801925-91.2020.8.10.0050
Luis Fernando Martins Penha
Cdc Comercio LTDA
Advogado: Eliane Fonseca Albuquerque Cantuaria
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 14:59