TJMA - 0001827-97.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:42
Juntada de diligência
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13/08/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 09:42
Juntada de diligência
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01/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 08:33
Juntada de mandado
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16/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:05
Juntada de Certidão de juntada
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10/07/2025 16:43
Juntada de guia de execução definitiva
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10/07/2025 09:54
Juntada de protocolo
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09/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2025.
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28/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:20
Juntada de petição
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27/05/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:05
Outras Decisões
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23/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:28
Juntada de petição
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14/05/2025 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:56
Juntada de petição
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07/02/2025 09:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:03
Juntada de despacho
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23/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:59
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0001827-97.2017.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis, Termo Judiciário de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o Advogado MARCUS ANDRE AMIN CASTRO - MA14349-A para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo , nos autos do referido processo, nestes termos: " SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu então representante, apresentou denúncia contra CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA conhecido corno CADU , brasileiro nascido aos 28/0 1/1990, solteiro, desempregado, maranhense de Sao Luís, filho de Carlos Alberto Correia e Maria Lúcia de Souza Correia, RG 034569542008 8 e CPF 602 825 963 21, residente e domiciliado na Rua dos Sabias, Ed Ponta Negra, apto 704, Renascença em Sao Luís, atribuindo lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput da Lei nº 11 343/2006 e 12 da Lei nº 10 826/03 Noticia a inicial acusatória que no mês de dezembro de 2016 Chegou ao conhecimento da Superintendencia Estadual de Repressao ao Narcotrafico (SENARC), por meio do disque denúncia e do aplicativo whatsapp, que o indivíduo identificado como CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA conhecido corno CADU , estaria comercializando entorpecentes nas proximidades do bar VENETO, localizado na Lagoa da Jansen Diante da notícia, a autoridade pohcial expediu ordem de missao solicitando a verificação da procedencia das informações recebidas Após a investigação no local, foram constatados fortes indícios de que CARLOS EDUARDO estaria armazenando drogas ern sua residencia, no bairro do Centro Ademais os agentes conseguiram identificar que o investigado utilizava um veículo VW/POLO, de cor prata, placas HY02546 para realizar a venda das substâncias entorpecentes No dia 16/02/2017, após realização de uma campana em frente a residencia do indiciado, os agentes públicos decidiram abordar CARLOS EDUARDO no momento em que chegava a sua casa, entretanto, este tentou empreender fuga ao mesmo tempo que arremessou para o telhado de uma das residencias próximas, uma substancia ilícita que trama consigo Os investigadores encontraram o material arremessado por CARLOS EDUARDO que se tratava de 01 (um) saco com cocaína e procederam urna busca na sua residencia, tendo sido encontrado outros 02 (dois) invólucros contendo mais cocaína, 01 (urn) de maconha, 01 (urna) balança de precisao, 01 (um) rolo de papel alumínio, 02 (dois) rolos de papel filme, e, aínda, 02 (duas) munições de arma de fogo, calibre 38 O aparelho celular de CARLOS foi apreendido no momento da sua prisão Desse modo, a autoridade policial da SENARC solicitou e teve deferida a quebra de sigilo de dados do referido aparelho telefonico, por intermedia da qual, constatou se o envolvimento do indiciado com o n'afico de drogas, vez que foram identificadas inúmeras conversas e fotos relativas a comercializaçao de entorpecentes CARLOS EDUARDO fora ouvido pela autoridade policial, ocasiao em que confessou, conforme termo de declarações de fls 04, os fatos imputados a sua pessoa Afirmou ser traficante ha 05 (cinco) anos, bem corno ser a pessoa responsavel por vender as substâncias entorpecentes nas imediações de bares da Lagoa da Jansen( ) Auto de apresentaçao apreensão as fls 20/21 onde consta a apreensao, alem da droga, 01 (um) celular Iphone, marca Apple, cores rosa e branca, 01 (uma) balança digital, marca XTRAN, 01 (um) veículo Polo, cor prata, 1 6, placas HYD2546 (juntamente com a CRVL e chave), 02 (dois) rolos de papel filme, 01 (um) rolo de papel alumínio e 02 (duas) muniçoes, calibre 38, intactas (certidao de fl 93 somente consta o envio dos dois rolos de papel filme e do rolo de papel alumínio a este Juízo, posteriormente houve o envio do aparelho celular e da balança de precisao, após realizaçao de perícia, consoante leitura da fls 175 e 326) Alvara de restituiçao de fl 287, onde consta a devolução do veículo Polo, cor prata, 1 6, placas HYD 2546 (juntamente com a CRVL e chave) ao recebedor Carlos Alberto Correia, representado por sua curadora Maria Lúcia de Souza Correia Laudo de Exame de Constataçao (ocorrencia nº 0585/2017 ILAF/MA) de fls 24/25, atestando, de forma provisória, que nos 241,536 gramas de material branco sólido foi detectada a presença de alcalóide cocaína Laudo Pericial Criminal definítlvo n 0585/2017 ILAF/MA (MATERIAL BRANCO SOLIDO) de fls 164/168 ratificando a conclusao do Laudo de constataçao inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substancia submetidas a pencia Laudo de Exame de Constataçao (ocorrencia nº 0586/2017 ILAF/MA) de fls 26/29, atestando, de forma provisória, que nos 10 299 gramas de material vegetal e nos 46 017 gramas de matertial branco sólido e re51duos foi constatada a presença de cannabis sativa Lineu e alcalóide cocaína, respectivamente e que nos resíduos encontrados na superfície da balança de precisao submetida a perícia foi detectado resíduos de COCAÍNA Laudo de Exame em Cartucho nº 0977/2017 SICRIM de fls 71/73, atestando que os cartuchos apresentados tiveram percussao deflagraçao normal corn expulsao regular de projetil Os estojos e projeteis restantes dos exames foram descartados Laudo de exame pencial 2753/2018 EXAME EM APARELHO DE TELEFONIA MOVEL atestando que o aparelho se encontra protegido por senha, não sendo possível seu desbloqueio pelos meios disponíveis nesse instituto, portanto, nao foi possível acessar o conteúdo de sua memória interna (fls 322/325) Após notificaçao nos termos do artigo 55, paragrafo lº da Lei nº 11 343/2006, o acusado Carlos Eduardo apresentou defesa preliminar, por intermedio de defensor constituído, negando a pratica delituosa, arguindo ilicitude de provas e alegando ser dependente químico Por fim, elencou urn rol de tres testemunhas em sua defesa (fls 124/146) Denúncia recebida em 30 de maio de 2017 (fls. 154/155) Em audiencia de instrução o acusado f01 interrogado momento em que confessou a prática delitiva Na mesma ocasiao foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusaçao A Defesa nao apresentou testemunhas em banca (fls 99/102 e CD na fl 103) Após a instauração de incidente de insanidade mental, aos 27 de setembro de 2017 concluí se que o acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA ao tempo da ação criminosa, nao era portadorde doença mental, embora portador de quadro de dependencia química e era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar se de acordo corn esse entendimento (laudo psiquiatrico de fls 36/40 anexo) O laudo pericial foi homologado em 01 de fevereiro de 2018, após o que foi determi ado o prosseguimento da presente açao penal e, consequente, abertura de vista às partes para apresentaçao de alegações finais (fl 49 anexo) Ern sede de alegaçoes finais o MINISTERIO PÚBLICO opinou pela condenaçao do acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA pela pratica dos artigos 33 caput da Lei n 10 826/03 e artigo 12 da Lei 10 826/03 considerando que demonstradas a autoria e materialidade dos crimes de trafico ilegal de drogas e de posse ilegal de arma de munição (fls 310/315) A DEFESA do denunciado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA conhecido como CADU por ab initio, nos termos do artigo 564, inciso IV c/c artigo 395, inciso III ambos do Código de Processo Penal, alegando falta de Justa causa para a propositura da açao e que sejam desentranhadas do processo as provas adquiridas de maneira ilícita, obtidas em desconformidade com a norma insculpida no artigo 5ª, XII da CF/1988, nos termos do artigo 157 do odigo de Processo Penal, ou, caso nao seja esse o entendimento, a absolv1çao quanto a conduta ilícita prevista no artigo 33 caput da Lei 11 343/2006 com fulcro no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, por nao existir prova de ter o reu concorrido para a infraçao penal e, ainda, a absolviçao pelo tipo penal previsto no artigo 12 da Lei 10 826/2003, nos termos do artigo 386, incisos III e VI do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação delitiva da conduta prevista no artigo 33 da Lei 11 343/2006 para o tipo penal descrito no do artigo 28 da Lei 11 343/2006 considerando que o acusado afirmou que somente manipulava a droga que usava no intuito de vender e comprar mais droga para seu consumo pessoal Em caso de eventual condenaçao, pugnou pela aplicaçao da pena no patamar mmimo legal permitido nos termos do artigo 59 do Código Penal bem como que seja reconhecida a aplicação do paragrafo 4º do artigo 33 da Lei 11 343/2006 em seu patamar maximo, convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos assim corno seja reconhecida a atenuante da confissao e nao sendo esse o entendimento requereu a suspensao condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal Por fim, pleiteou a inaplicabilidade da multa ou a aplicaçao no patamar mínimo nos termos do artigo 387, inciso VI do CPP, alem de que seja conferido ao reu o direito de recorrer em liberdade (fls 328/366) Em resumo, e o relatório Decide Cuidam os autos dos crimes de trafico de drogas e posse somatória de tres componentes essenciais (a) TIPICIDADE (adequaçao de urna conduta fatíca a um tipo penal) (b) PUNIBILIDADE (alem de típlca, a conduta precisa ser punível ou seja, nao existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade), e (c) VIABILIDADE (ex1stencia de fundados indícios de autoria) 2 Esses tres componentes estao presentes na denúncia ofertada pelo Ministerio Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposiçao do fato criminoso, com todas as suas circunstancias, a qualificaçao do acusado e a Classificaçao do crime 3 A analise das questões faticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providencia incompatível corn sta vía processual E da competencia do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do merito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorçao das regras constitucionais de competencias 4 Esta Corte ja dec1diu reiteradas vezes que a extinçao anômala da açao penal, em Habeas Corpus, e medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificavel (a) atipicidade da conduta; (b) ausencia de indício mínimo de autoria ou existencia do crime; ou (c) causa de extinçao da punibilidade, o que nao ocorre na presente hipótese 5 Agravo regimental a que se nega provimento (HC 193254 AgR, Relator(a) ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma julgado em 07/12/2020 PROCESSO ELETRONICO DJe 290 DIVULG 10 12 2020 PUBLIC 11 12 2020) Desta forma, o recebimento de uma inicial acusatória, nao exige um fato probatório, muito menos a formaçao de culpa, o interesse estatal na apuraçao de eventuais ilícitos penais ha de preponderar sempre sobre eventual dúvida sobre os fatos descritos na denúncia, uma vez que essa sera objeto de longa dilação probatória No caso concreto verifico que presentes os requisitos nunirnos que caracterizam a formaçao da justa causa para a denúncia a tipicidade (considerando que o crime de trafico previsto no artigo 33 da Lei 11 343/2006 e um tipo misto alternativo, ou seja, possui varios núcleos, nao apenas vender, mas adquirir, oferecer, transportar, trazer consigo dentre outros, havendo ainda a possibilidade de se reconhecer que o denunciado e usuarlo de drogas nos termos do artigo 28 da Leí 11 343/2006), a punibilidade (haja vista a inexistencias de quaisquer das causas extintivas da punibilidade, considerando ainda que no laudo laudo psiquiatrico de fls 36/40 anexo, foi atestado que o reu era inteiramente capaz de entender o carater ilícito do fato e de determinar se de acordo corn esse entendimento) e a viabilidade (existencia de fundados indícios de que a conduta do acusado Sergio Silas fosse adequada a um dos núcleos previsto no artigo 33 da lei de drogas ou/e que estivesse utilizando entorpecentes, na forma do artigo 28 da mesma lei) Desta forma, rejeito a preliminar suscitada pela defesa em sede de alegaçoes finais No merito, restaram sansfatoriamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas para os delitos previstos nos artigos 33, caput, da lei 11 343/2006 e 12 da lei 10 826/2006 (trafico de drogas ihcitas e posse ilegal de mumçao), diante das provas apuradas, notadamente o auto de apresentaçao e apreensao de fls 20/21, laudos de exames de constataçao objetos da ocorrencia nº 0585/2017 ILAF/MA (fls 24/25) e da ocorrencia n 0586/2017 ILAF/MA (fls 26/29) laudos periciais definitivos n 0585/2017 ILAF/MA (fls 164/168) e n 0371/2017 ILAF/MA (fls 169/175) laudo de exame em cartucho n 0977/2017 SICRIM de fls 71/73 bem assim pela confissao Judicial do acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA em seu interrogatório, corroborados pelos testemunhos pohciais que declararam de forma uníssona as circunstancias em que foi efetuada a prisao do reu evidenciando a correta tipificação descrita na exordial acusatória, conforme demonstrareí adiante A defesa apresentou a testemunha Amarílis Amalia de Sales Lima, vizinha do denunciado, declarou que teria observado o momento da abordagem polic1a1 que ocorreu rapldarnente e que viu o momento em que os agentes levaram o acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA para dentro da sua casa, onde residia sozinho Afirmou que nao viu o denunciado dispensar qualquer objeto na ocasiao dos fatos e que nao sabe informar se o denunciado comercializa entorpecentes Tambem foi apresentada pela defesa, a informante María Lúcia de Souza Correia, genitora do acusado, que relatou ser ele usuario de entorpecentes nao sabendo se utilizava o velculo, de propriedade do genitor dele, para a comercialização de drogas Acrescentou que seu filho era sustentado financeiramente pelos país e que ja fora internado em urna clínica para tratamento da dependencia química Por firn, disse que as munições pertenciam ao denunciado e eram utilizadas como objeto de decoraçao Em seu interrogatório judicial o acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA confessou a pratica delitiva relatando que e usuario de drogas, desde o ano de 2009, fazendo uso de maconha cocaína e LSD e comercializava parte dos narcóticos adquiridos, vendendo para seus amigos, realizando o tráfico em sua própr1a residencia Acrescentou que não comercializava no Bar Veneto, mas costumava frequenta lo para consumir drogas e bebidas alcoólicas e no día do fato saiu de sua residencia corn intuito de visitar sua namorada, entretanto se deparou com agentes de polícia na porta da casa, que imediatamente, ordenaram que deitasse no chao e o conduziram para dentro do imóvel, local em que, após realizaçao de busca, encontraram urna bucha de maconha e uma porçao de cocaína com aproximadamente nove gramas destinadas ao seu consumo e urna balança de precisao que utilizava para pesar a droga e suplementos alimentares Acrescentou que não tentou fugir no momento da abordagem poliaal, tampouco teria arremessado drogas em cima de algum do telhado Afirmou, ainda que o carro Polo, apreendido, e de propriedade do se genitor e nao o utilizava para o tráfico e que as muniçoes, tambem apreendidas, pertenciam lhe, porem desconhecia que a conduta de guarda las em sua residencia e crime No que se refere ao tema confissao como meio de prova, sabe se que sua força probatória e relativa, pois nao gera presunçao absoluta quanto a veracidade dos fatos contidos na versao do arguido Entretanto, tambem e cediço que ao confronta la com os demais elementos de convicçao trazidos aos autos e constatando que sao harmoniosos, caminha se para comprovaçao de que a imputação contida na peça acusatória e inequívoca No caso em tela, todo o acervo probatório demonstra que a conflssao de CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA nao se apresenta isolada, nem se atrita ou colide com os demais elementos de prova pois a versão do acusado está ern consonância corn os autos de prisao em flagrante de fls 02/10, de apresentaçao e apreensao de fls 20/21, laudos de exame de constatação (ocorrencia nº 0585/2017 ILAF/MA) de fls 24/25, de exame de constataçao (ocorrenma n 0586/2017 ILAF/MA) de fls 26/29 pericial criminal n 0585/2017 ILAF/MA (MATERIAL BRANCO SOLIDO) de fls 164/168 pericial criminal n 0371/2017 ILAF/MA (MATERIAIS VEGETAL BRANCOS SOLIDOS E RESÍDUOS) de fls 169/175 de exame em cartucho n 0977/2017 SICRIM de fls 71/73 e pelos testemunhos dos policiais responsáveis por sua prisao que embora tenham narrado o teor dos informes indicando como ponto de comercializaçao das drogas o Bar Veneto, versao negada pelo reu que disse frequenta lo apenas para o consumo de drogas lícitas e ilícitas, ha coerencia quanto ao fato de que efetivamente o denunciado praticava a venda d?- drogas, tal como confessando por ele durante a instruçao Nesse sentido e o entendimento da jurisprudencia APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADOS PELA CONFISSÃO JUDICIAL COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA SENTENÇA CONDENATORIA MANTIDA Tendo sido as provas extrajudiciais confirmadas em Juízo pela confissao do acusado, nao ha falar em msuficiencia do conjunto probatório para a condenaçao 3 Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória (REsp 1 112 658/MS, Rel Min Arnaldo Esteves Lima, DJ de 14/12/2009 ementa parcial) O acolhimento da excludente da coaçao moral irresisnvel depende de prova inconteste a cargo da defesa, nao havendo que se falar em sua incidencia quando as circunstancias demonstram que o reu traficou a droga livre de coação (TJ MG APR 10231091523093001 MG , Relator Renato Martins Jacob, Data de Julgamento 06/06/20 13, Camaras Criminais / 2ª CAMARA CRIMINAL, Data de Publicaçao 14/06/2013) (Grifei) DT21334923 APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDEBITA CONFISSÃO PALAVRA DA VÍTIMA RELEVÃNCIA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL PENAS CORRETAS Havendo confissão judicial que se harmoniza com os demais elementos de convicçao, ha segurança necessaria para a condenaçao do reu Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima e dotada de especial relevancia O princípio da insignificancia não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico Nao existindo fundamento científico para a preponderancm, em abstrato, de determinadas circunstancias sobre as demais, o fato criminoso a ser analisado e que deve indica 1a Recurso não provido (TJMG PROC 1 0145 04 141419 7/001(1) Rel Desemb Edíwal Jose de Morais DJ 28 02 2007) (Grifei) A testemunha policial, Fernando Santos Silva, relatou < que após o recebimento de infames que indicavam o nome do acusado, seu apelido, endereço residencial, e a comercializaçao de drogas no bar conhecido como Veneto, localizado na lagoa da Jansen, realizaram campanas nas proximidades da casa do reu, e no dia do fato o acusado, ao chegar no veículo de marca Polo percebeu a presença policial e saiu correndo e durante a perseguiçao, ocasiao em que arremessou um saco plastico sobre o telhado, constatado posteriormente que o conteúdo se tratava de cocaína Em seguida, após deterem o acusado, realizaram busca na sua residencia, momento em que encontraram balança de precisão, saco plastico, outros entorpecentes e muriições Disse a testemunha que indagado sobre urna possível posse de arma de fogo, o reu alegou que a teria vendido e confessou a pratica do tráfico ilegal de drogas Quanto as conversas e fotos, contidas no celular do acusado, relacionadas ao trafico de drogas, a testemunha relatou que somente teve acesso a esse conteúdo após a realizaçao de pencia A tambem testemunha policial Afranio Costa Ribeiro declarou que receberam alguns informes noticiando a pratica do trafico por parte do reu, na area da lagoa da Jansen e bailTos vizinhos indicando seu nome e endereço residencial, obtendo aínda a informaçao de que ele era um dos fornecedores de drogas no bar Veneto, motivo pelo qual realizaram campana, próximo a sua moradia, e, no día do fato, ao avistarem o acusado, este percebeu a presença policial e tentou evadir se, momento em que arremessou um saco contendo cocaína sobre um telhado Nao logrando exito em sua fuga, permitiu a realizaçao de busca no imóvel, ocasiao em que encontraram apetrechos utilizados para embalagem de narcóticos, balança de precisao, maconha, cocaína e munições, tendo o reu confessado a pratica do trafico ilegal de drogas Cabe ainda, ressaltar que a Jurisprudencia Pátria e assente no sentido de que os depoimentos policiais são validos a sustentar um decreto condenatória, urna vez que devem ser reputados corno verdadeiros ate prova em contrario nao podendo, por sua simples condição funcional considera los testemunhas inidoneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstancias da prisao que se coadunam corn as demais provas apuradas In verbis APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS PALAVRA DOS POLICIAIS PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE INVESTIGAÇÃO comercializava no Bar Veneto, mas costumava frequenta lo para consumir drogas e bebidas alcoólicas e no día do fato saiu de sua residencia corn intuito de visitar sua namorada, entretanto se deparou com agentes de polícia na porta da casa, que imediatamente, ordenaram que deitasse no chao e o conduziram para dentro do imóvel, local em que, após realizaçao de busca, encontraram urna bucha de maconha e uma porçao de cocaína com aproximadamente nove gramas destinadas ao seu consumo e urna balança de precisao que utilizava para pesar a droga e suplementos alimentares Acrescentou que não tentou fugir no momento da abordagem poliaal, tampouco teria arremessado drogas em cima de algum do telhado Afirmou, ainda que o carro Polo, apreendido, e de propriedade do se genitor e nao o utilizava para o tráfico e que as muniçoes, tambem apreendidas, pertenciam lhe, porem desconhecia que a conduta de guarda las em sua residencia e crime No que se refere ao tema confissao como meio de prova, sabe se que sua força probatória e relativa, pois nao gera presunçao absoluta quanto a veracidade dos fatos contidos na versao do arguido Entretanto, tambem e cediço que ao confronta la com os demais elementos de convicçao trazidos aos autos e constatando que sao harmoniosos, caminha se para comprovaçao de que a imputação contida na peça acusatória e inequívoca No caso em tela, todo o acervo probatório demonstra que a conflssao de CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA nao se apresenta isolada, nem se atrita ou colide com os demais elementos de prova pois a versão do acusado está ern consonância corn os autos de prisao em flagrante de fls 02/10, de apresentaçao e apreensao de fls 20/21, laudos de exame de constatação (ocorrencia nº 0585/2017 ILAF/MA) de fls 24/25, de exame de constataçao (ocorrenma n 0586/2017 ILAF/MA) de fls 26/29 pericial criminal n 0585/2017 ILAF/MA (MATERIAL BRANCO SOLIDO) de fls 164/168 pericial criminal n 0371/2017 ILAF/MA (MATERIAIS VEGETAL BRANCOS SOLIDOS E RESÍDUOS) de fls 169/175 de exame em cartucho n 0977/2017 SICRIM de fls 71/73 e pelos testemunhos dos policiais responsáveis por sua prisao que embora tenham narrado o teor dos informes indicando como ponto de comercializaçao das drogas o Bar Veneto, versao negada pelo reu que disse frequenta lo apenas para o consumo de drogas lícitas e ilícitas, ha coerencia quanto ao fato de que efetivamente o denunciado praticava a venda d?- drogas, tal como confessando por ele durante a instruçao Nesse sentido e o entendimento da jurisprudencia APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADOS PELA CONFISSÃO JUDICIAL COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA SENTENÇA CONDENATORIA MANTIDA Tendo sido as provas extrajudiciais confirmadas em Juízo pela confissao do acusado, nao ha falar em msuficiencia do conjunto probatório para a condenaçao 3 Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória (REsp 1 112 658/MS, Rel Min Arnaldo Esteves Lima, DJ de 14/12/2009 ementa parcial) O acolhimento da excludente da coaçao moral irresisnvel depende de prova inconteste a cargo da defesa, nao havendo que se falar em sua incidencia quando as circunstancias demonstram que o reu traficou a droga livre de coação (TJ MG APR 10231091523093001 MG , Relator Renato Martins Jacob, Data de Julgamento 06/06/20 13, Camaras Criminais / 2ª CAMARA CRIMINAL, Data de Publicaçao 14/06/2013) (Grifei) DT21334923 APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDEBITA CONFISSÃO PALAVRA DA VÍTIMA RELEVÃNCIA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL PENAS CORRETAS Havendo confissão judicial que se harmoniza com os demais elementos de convicçao, ha segurança necessaria para a condenaçao do reu Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima e dotada de especial relevancia O princípio da insignificancia não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico Nao existindo fundamento científico para a preponderancm, em abstrato, de determinadas circunstancias sobre as demais, o fato criminoso a ser analisado e que deve indica 1a Recurso não provido (TJMG PROC 1 0145 04 141419 7/001(1) Rel Desemb Edíwal Jose de Morais DJ 28 02 2007) (Grifei) A testemunha policial, Fernando Santos Silva, relatou < que após o recebimento de infames que indicavam o nome do acusado, seu apelido, endereço residencial, e a comercializaçao de drogas no bar conhecido como Veneto, localizado na lagoa da Jansen, realizaram campanas nas proximidades da casa do reu, e no dia do fato o acusado, ao chegar no veículo de marca Polo percebeu a presença policial e saiu correndo e durante a perseguiçao, ocasiao em que arremessou um saco plastico sobre o telhado, constatado posteriormente que o conteúdo se tratava de cocaína Em seguida, após deterem o acusado, realizaram busca na sua residencia, momento em que encontraram balança de precisão, saco plastico, outros entorpecentes e muriições Disse a testemunha que indagado sobre urna possível posse de arma de fogo, o reu alegou que a teria vendido e confessou a pratica do tráfico ilegal de drogas Quanto as conversas e fotos, contidas no celular do acusado, relacionadas ao trafico de drogas, a testemunha relatou que somente teve acesso a esse conteúdo após a realizaçao de pencia A tambem testemunha policial Afranio Costa Ribeiro declarou que receberam alguns informes noticiando a pratica do trafico por parte do reu, na area da lagoa da Jansen e bailTos vizinhos indicando seu nome e endereço residencial, obtendo aínda a informaçao de que ele era um dos fornecedores de drogas no bar Veneto, motivo pelo qual realizaram campana, próximo a sua moradia, e, no día do fato, ao avistarem o acusado, este percebeu a presença policial e tentou evadir se, momento em que arremessou um saco contendo cocaína sobre um telhado Nao logrando exito em sua fuga, permitiu a realizaçao de busca no imóvel, ocasiao em que encontraram apetrechos utilizados para embalagem de narcóticos, balança de precisao, maconha, cocaína e munições, tendo o reu confessado a pratica do trafico ilegal de drogas Cabe ainda, ressaltar que a Jurisprudencia Pátria e assente no sentido de que os depoimentos policiais são validos a sustentar um decreto condenatória, urna vez que devem ser reputados corno verdadeiros ate prova em contrario nao podendo, por sua simples condição funcional considera los testemunhas inidoneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstancias da prisao que se coadunam corn as demais provas apuradas In verbis APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS PALAVRA DOS POLICIAIS PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE 1 O reu foi condenado pela pratica do crime do art 33, â 4º, da Lei 11 343/06 a pena de 1 ano e 10 meses de reclusao, que foram substituídos por prestaçao de serviços a comumdade e proibiçao de frequentar determinados lugares, alem de 560 dias multa, no valor unitário do mínimo legal Postula reforma da decisao para que seja absolvido, dizendo nao haver provas do trafico 2 Nao ha por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstancias da prisao A versao dos policiais prevalece sobre a do reu, em sentido diametralmente oposto, urna vez que demonstrou de forma clara a incidencia do acusado no tipo do art 33 da Lei 11 343/06 3 No caso, nao restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensao caracteriza a traficância realizada pelo reu A traficancia foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica APELAÇÃO NÃO PROVIDA (Apelaçao Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS Relator Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013) Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a nao ser quando se apresente razao concreta de suspeiçao Enquanto isso nao ocorra e desde que nao defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador (RT 616/286 7) No mesmo sentido TJSP (RT 433/386 7 RT 715/439) TJPR RT 554/420 Nao se pode presumir, em policiais ouvidos corno testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da pratica de crime contra a saúde pública, na modalidade de trafico de entorpecente por asseverarem que a substancia tóxica foi encontrada em poder daquele A presunçao, ao contrario, e de idoneidade dessas testemunhas, aínda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e nao ha qualquer razao concreta de suspeíçao (RT 614/2576) No mesmo sentido TJMG RT 444/406 604/407 TJTJ RT 595/423 TJSP RT 390/208 727/473 Quanto ao delito de posse ilegal de mumçao, a materialidade deste tipo penal resta configurada no auto de apresentação e apreensao de fls 20/2 1, exame em cartucho nº 0977/2017 SICRIM de fls 71/73 e demais provas colhidas na instrução processual A acusação logrou exito em provar que o acusado possuía em sua residencia dois cartuchos, intactos cahbre 38 marca CBC sem autorização e em desacordo corn deterrninaçao legal A Defesa pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta alegando que o fato de possmr apenas duas mumções, desacompanhadas de armamento capaz de deflagra las, nao enseja perigo de lesao ou probabihdade de dano aos bens jurídicos tutelados( ) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em relteradas e recentes decisões, consolidou o entendimento de que o porte/posse de muníçao de arma de fogo constitui, evidentemente, delito de perigo abstrato entretanto e irrelevante a presença da arma de fogo para a sua caracterização, uma vez que prescindível a ocorrencia de um resultado lesivo para sua adequação npica, razão pela qual nao merece guarida a tese sustentada pela Defesa de que o simples porte de munição, desacompanhada de arma de fogo, por si só nao e idônea a causar dano, isto e provocar lesao ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública, sob pena de violaçao ao princípio da lesividade In verbis AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART 16 DA LEI 10 826/2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO) CRIME DE MERA CONDUTA REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM 1 O delito de posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a açao de possuir ilegalmente o armamento ou a munição Objetiva se, assim antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo a populaçao, prevenindo a pratica de crimes (HC 127 652, DJe de 17/6/2015) 2 Nos termos do art 400, ê 1ª, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligencias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias No caso, o Juízo de origem conclulu, mediante decisao jurídica idônea, que o pedido de dilaçao probatória e impertinente, porque desviado do foco principal da causa, e protelatório Ausencia de ilegalidade 3 Agravo regimental a que se nega provimento (HC 148269 AgR Relator(a) Min ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma julgado em 20/02/2018 PROCESSO ELETRÓNICO DJe 042 DIVULG 05 03 2018 PUBLIC 06 03 2018) (Grifo nosso) Agravo regimental em recurso ordinaria em habeas corpus Penal Condenaçao Condenado por infraçao ao art 12 da Lei 10 826/03 e art 33 da Lei nº 11 343/06 Posse de 2 (duas) munições de calibre 38 Alegada ausencia de lesao ao bem juridicamente tutelado Reconhecimento da atipicidade material da conduta Imposmbilidade Crime de mera conduta e de perigo abstrato Precedentes Regimental nao provido 1 A posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jundlco tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública Precedentes 2 Agravo regimental ao qual se nega provimento (RHC 138843 AgR Relator(a) Min DIAS TOFFOLI Segunda Turma julgado em 05/05/2017 PROCESSO ELETRÓNICO DJe 104 DIVULG 18 05 2017 PUBLIC 19 05 2017)(Grífo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA INEXISTENCIA POSSE IRREGULAR DE MUNIÇOES DE USO PERMITIDO TESE DE ATIPICIDADE ALEGADA AUSENCIA DE LESIVIDADE NAO RECONHECIMENTO DELITO DE PERIGO ABSTRATO CRIME DE MERA CONDUTA AGRAVO DESPROVIDO () II Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensao no sentido de que os crimes previstos nos arts 14 e 16 da Lei n 10 826/2003 sao de perigo abstrato, sendo suflciente a pratica do núcleo do tipo, in casu, portar a muniçao sem autorizaçao legal, para a caracterizaçao da infraçao penal pois sao condutas que colocam em risco a incolumidade pública, independentemente de a muniçao Vir ou nao acompanhada de arma de fogo III O crime de posse ou porte irregular de muniçao de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, e delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, nao havendo que se falar em anpicidade material da conduta Precedentes Agravo regimental desprowdo (AgRg no RHC 86 862/SP Rel Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA julgado em 20/02/2018 DJe 28/02/2018) Portanto diante da analise escorreíta dos autos, nao restam dúvidas sobre a materialidade e autoria crimmosas para o trafico de drogas e posse ilegal de muniçao de uso permitido, efetivamente comprovadas durante a instruçao processual, corn destaque para a confissao judicial do acusado, corroborada pelos testemunhos policiais que de forma unanime ratificaram a narcotraficância e a posse ilegal de muniçao praticados acrescidos das provas documentais de fls 20/21, 24/25, 26/29, 164/168, 169/175, e 71/73, demonstrando se, portanto, que a tipificação descrita na exordial acusatória revelou se inequívoca Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta JULGO 1 pela CONDENAÇÃO de CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA conhecido como CADU pela pratica da conduta ilícita de POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO tlpificada no artigo 12 da lei 10 826/2003 [Possuir deter portar, adquirir, fornecer receber, ter em depósito transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinaçao legal ou regulamentar ( ), 2 pela CONDENAÇÃO de CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA conhecido como CADU pela pratica da conduta ilícita de TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS tipificado no artigo 33, caput da Leí nº 11 343/2006 (Importar exportar remeter, preparar, produzir fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizaçao ou em desacordo com deterrninaçao legal ou regulamentar] Passo a dosimetria da pena em relação ao crime de TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS Impõe se, ora, a analise das circunstancias judiciais elencadas no art 59 do Código Penal A culpabilidade do acusado e evidente em face do conjunto probatório ja ressaltado nesta decisao, contudo ja e elemento do próprio tipo penal, nada havendo a valorar Seus antecedentes sao favoraveis, conforme se verifica pela leitura do sistema de Execuçoes Penais e do Sistema Themis Poucos elementos foram coletados a respelto de sua conduta social, razao pela qual deixo de valorar Quanto a personalidade nao me parece possível valora 1a posto que nao ha elementos tecnicos wericiais a me autorizar Nao se conhece os motivos que levaram a pratica crlrninosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil As circunstancias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequencias sao aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem Jurídico protegido e a saúde pública Nao ha corno valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que e o próprio Estado Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusao e atendendo as condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias multa, no valor mínimo Beneficia o acusado a ocorrencia da atenuante prevista no artigo 65 inciso III, alínea d' do Código Penal, qual seja a conflssao espontânea perante a autoridade judicial, contudo, considerando que a pena fora aplicada no seu patamar mínimo, deixo de aplica 1a em observância a Súmula 231 do STJ In verbis A incidencia da circunstancia atenuante não pode conduzu a 'reduçao da pena abaixo do mínimo legal" (Sumula 231, do STJ) Relativamente ao reconhecimento da Súmula 231 do STJ que impede a incidencia de circunstância atenuante impossibihtando a reduçao da pena aquem do mínimo legal, compreendo que muito embora o entendimento enunciado pela referida súmula nao possua eficacia vinculante, sua aplicação e medlda que melhor se adequa aos princípios que regem nosso ordenamento jurídico, tais quais a segurança jurídica e a isonomia, que permitem que nossos jurisdicionados sejam tratados de forma uniforme, pois admitir se que cada órgao Julgador atue da forma que melhor lhe convier e colocar o cidadão em urna situaçao de extrema vulnerabilidade e inconstancia Assim, sendo o Superior Tribunal de Justiça urna corte de precedentes, responsavel que e por preservar a harmonia das normas ínfraconstítucionais corn o ordenamento jurídlco, penso que a decisao mais sensata e razoavel e seguir o posmionamento consolidado pela Corte Não Vlslurnbro ocorrencia de circunstancias agravantes, nem causas de diminuiçao ou de aumento de penas previstas no Código Penal De outro lado, vislumbro posswel a aplicaçao da causa de dlminuição de pena constante do â 4º do art 33 da Lei nº 11 343/2006, considerando que o acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como 'CADU' e primario, detentor de bons antecedentes, nao havendo nos autos elementos que autorize entender que o mesmo se dedique a ativ1dades criminosas e diante da ausencia de informações de estar vmculado a organizaçao criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixa la DEFINITIVAMENTE em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusao e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, esta no valor de 1/30 do salano o mínimo da epoca do fato dehtuoso RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA Observo que realizando se o cálculo prescricional verifica se o recebimento da denúncia aos 30 de maio de 2017 (fls 154/155) e observando a trajetória do curso desse prazo ate o presente momento (data da sentença 27/08/2027) a conclusao e que a prescriçao ja alcançou o feito de forma retroativa posto que decorridos mais de 4 anos, considerando a pena aplicada (01 ano e 08 meses de reclusao), conforme previsao no artigo 109, V c/c 110, ê 1º ambos do Código Penal, que disciplinam a prescriçao pelo quantum da pena aplicada, quando o maximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e igual a 1 ano ou, sendo superior, nao excede a 2, cujpo prazo prescricional e de 04 (quatro) anos Assim, objetwando impedir que a maquina judiciaría continue a ser movimentada sem a menor utilidade DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA conhecido corno CADU , e o faço com fulcro nos artigos 107, IV, 109, C, 110 êlº e 114 todos do Código Penal Passo a dosimema da pena em relação ao cume de POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (art 12 da lei 10 826/2003) Impõe se ora a analise das circunstancias judiciais elencadas no art 59 do Código Penal A culpabilidade do acusado e evidente, em face do conjunto probatório ja ressaltado nesta decisão Seus antecedentes sao favoraveis, conforme leitura do sistema Themis e de Execuções Penais Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social mas posso con51dera 1a regular Quanto a personalidade nao me parece possível valora la, posto que nao ha elementos tecnicos periciais a me autorizar Nao se conhece os motivos que levaram a pratica criminosa As circunstancias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequencias sao aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes contra a coletividade Nao ha corno valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que e o próprio Estado Concluída esta analise, constata se que todas as circunstancias judiciais analisadas militam em favor do acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como CADU Por esta razão, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, tornando a DEFINITIVA, por considera la suficiente para repressão do ato praticado, apesar da existencia da atenuante contida no artigo 65, III, alínea d, do Código Penal (confissão perante a autoridade judicial), tendo em vista que não se devera baixar a pena aquem do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, considerando, ainda, a inexistencia de circunstancias agravantes e de causas de díminuiçao ou de aumento de pena RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA Tal qual observado e decidido acima em relaçao ao delito do artigo 33, caput, da lei 11 343/2006, entendo que argumentos e fundamentos devem ser aplicado agora para reconhecer a ocorrencia da prescrição e, em consequencia declarar a extinção da punibilidade do acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA quanto ao delito do artigo 12 da lei 10 826/2003 (posse ilegal de muniçao de uso permitido) Portanto objetivando impedir que a maquina judiciaria continue a ser movimentada sem a menor utilidade, reconheço a ocorrencia da prescrição retroativa e, em consequencia, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA conhecido como CADU , com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal, quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10 826/2003 Faço cessar as condições da liberdade provisória concedida ao sentenciado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido corno CADU Determina a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineraçao, nos termos dos artigos 50, ãê 3ª e 4ª, 50 A, e 72, todos da Lei 11 343/2011 De igual modo determino que o depositario público efetue a DESTRUIÇÃO dos dois rolos de papel filme, do rolo de papel alumínio e da balança de precisão (fls 93 e 175) Considerando que não restou ,Vídenciado ser o celular Iphone, marca Apple, cores rosa e branca produtos do trafico ou de outro tipo de delito, determino a RESTITUIÇÃO ao sentenciado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA conhecido como CADU Expeça se alvara de restituiçao Todav1a caso manifestem DESINTERESSE em receber o referido aparelho, autorizo a DOAÇÃO a CASA DA CRIANÇA Fundação da Cidadania e Justiça FUNEJ com inscriçao no CNPJ sob o n 22 034 003/0001 72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistencia social de crianças desamparadas e em situaçao de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntarías, corn endereço na Rua Inacio Xavier, s/n, Sao Francisco, CEP 65076 370 nesta Capital Providenciar a Secretaria a entrega da quantia Expedir alvara de restituição Isento o acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como CADU do pagamento de custas e despesas processuais, poís não ha provas da suficiencia de recurso para arcar com as despesas processuais Publicar, registrar e intimar o Ministerio Público, o sentenciado pessoalmente (caso nao seja encontrado que se proceda a sua intimaçao por edital com prazo de 90 dias), e o Defensor constituído Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive se, corn as formalidades legais Cumprir com urgencia Sao Luís, 27 de agosto de 2021 Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequencias sao aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes contra a coletividade Nao ha corno valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que e o próprio Estado Concluída esta analise, constata se que todas as circunstancias judiciais analisadas militam em favor do acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como CADU Por esta razão, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, tornando a DEFINITIVA, por considera la suficiente para repressão do ato praticado, apesar da existencia da atenuante contida no artigo 65, III, alínea d, do Código Penal (confissão perante a autoridade judicial), tendo em vista que não se devera baixar a pena aquem do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, considerando, ainda, a inexistencia de circunstancias agravantes e de causas de díminuiçao ou de aumento de pena RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA Tal qual observado e decidido acima em relaçao ao delito do artigo 33, caput, da lei 11 343/2006, entendo que argumentos e fundamentos devem ser aplicado agora para reconhecer a ocorrencia da prescrição e, em consequencia declarar a extinção da punibilidade do acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA quanto ao delito do artigo 12 da lei 10 826/2003 (posse ilegal de muniçao de uso permitido) Portanto objetivando impedir que a maquina judiciaria continue a ser movimentada sem a menor utilidade, reconheço a ocorrencia da prescrição retroativa e, em consequencia, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA conhecido como CADU , com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal, quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10 826/2003 Faço cessar as condições da liberdade provisória concedida ao sentenciado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido corno CADU Determina a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineraçao, nos termos dos artigos 50, ãê 3ª e 4ª, 50 A, e 72, todos da Lei 11 343/2011 De igual modo determino que o depositario público efetue a DESTRUIÇÃO dos dois rolos de papel filme, do rolo de papel alumínio e da balança de precisão (fls 93 e 175) Considerando que não restou ,Vídenciado ser o celular Iphone, marca Apple, cores rosa e branca produtos do trafico ou de outro tipo de delito, determino a RESTITUIÇÃO ao sentenciado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA conhecido como CADU Expeça se alvara de restituiçao Todav1a caso manifestem DESINTERESSE em receber o referido aparelho, autorizo a DOAÇÃO a CASA DA CRIANÇA Fundação da Cidadania e Justiça FUNEJ com inscriçao no CNPJ sob o n 22 034 003/0001 72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistencia social de crianças desamparadas e em situaçao de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntarías, corn endereço na Rua Inacio Xavier, s/n, Sao Francisco, CEP 65076 370 nesta Capital Providenciar a Secretaria a entrega da quantia Expedir alvara de restituição Isento o acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como CADU do pagamento de custas e despesas processuais, poís não ha provas da suficiencia de recurso para arcar com as despesas processuais Publicar, registrar e intimar o Ministerio Público, o sentenciado pessoalmente (caso nao seja encontrado que se proceda a sua intimaçao por edital com prazo de 90 dias), e o Defensor constituído Após certificar o transcurso da prazo para recurso, arquive se, corn as formalidades legais.
Cumprir com urgencia Sao Luís, 27 de agosto de 2021 E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Eu,1504018 , técnica judiciária, o digitei.
São Luis/MA, 23 de maio de 2023 ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
23/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:37
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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09/05/2023 11:39
Juntada de petição
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26/04/2023 08:04
Juntada de petição
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25/04/2023 19:57
Juntada de contrarrazões
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25/04/2023 19:37
Juntada de contrarrazões
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23/04/2023 11:43
Juntada de petição
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18/04/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:43
Juntada de termo de juntada
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20/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:07
Juntada de protocolo
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24/02/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:12
Juntada de Certidão de juntada
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11/01/2023 00:34
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:34
Juntada de Certidão
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10/01/2023 02:57
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 19:25
Juntada de protocolo
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0001827-97.2017.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado MARCUS ANDRE AMIN CASTRO - MA14349-A, para cientificar-lhe da virtualização dos Autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria -Conjunta 05/2019.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, 06/12/2022.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
06/12/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:28
Juntada de apenso
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24/06/2022 15:28
Juntada de volume
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27/04/2022 10:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/09/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0001827-97.2017.8.10.0001 (25852017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA e CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA Processo n.º 1827-97.2017.8.10.0001 - Ação Penal Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como "CADU" Delito: Artigo 33, caput da lei 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/03 Prisão: em 16/02/2017 (nota de culpa fl. 17); Liberdade aos 17/02/2017 (fl. 103); Tempo de prisão provisória: 02 (dois) dias.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu então representante, apresentou denúncia contra CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como "CADU", brasileiro, nascido aos 28/01/1990, solteiro, desempregado, maranhense de São Luís, filho de Carlos Alberto Correia e Maria Lúcia de Souza Correia, RG 034569542008-8 e CPF *02.***.*96-21, residente e domiciliado na Rua dos Sabiás, Ed.
Ponta Negra, apto. 704, Renascença em São Luís, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/03.
Noticia a inicial acusatória que "(...) no mês de dezembro de 2016.
Chegou ao conhecimento da Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico (SENARC), por meio do disque denúncia e do aplicativo whatsapp, que o indivíduo, identificado como CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como "CADU", estaria comercializando entorpecentes nas proximidades do bar VENETO, localizado na Lagoa da Jansen.
Diante da notícia, a autoridade policial expediu ordem de missão solicitando a verificação da procedência das informações recebidas.
Após a investigação no local, foram constatados fortes indícios de que CARLOS EDUARDO estaria armazenando drogas em sua residência, no bairro do Centro.
Ademais, os agentes conseguiram identificar que o investigado utilizava um veículo VW/POLO, de cor prata, placas HYO2546, para realizar a venda das substâncias entorpecentes.
No dia 16/02/2017, após realização de uma campana em frente a residência do indiciado, os agentes públicos decidiram abordar CARLOS EDUARDO no momento em que chegava a sua casa, entretanto, este tentou empreender fuga ao mesmo tempo que arremessou para o telhado de uma das residências próximas, uma substância ilícita que trazia consigo.
Os investigadores encontraram o material arremessado por CARLOS EDUARDO que se tratava de 01 (um) saco com cocaína, e procederam uma busca na sua residência, tendo sido encontrado outros 02 (dois) invólucros contendo mais cocaína, 01 (um) de maconha, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de papel alumínio, 02 (dois) rolos de papel filme, e, ainda, 02 (duas) munições de arma de fogo, calibre 38.
O aparelho celular de CARLOS foi apreendido no momento da sua prisão.
Desse modo, a autoridade policial da SENARC solicitou e teve deferida a quebra de sigilo de dados do referido aparelho telefônico, por intermédio da qual, constatou-se o envolvimento do indiciado com o tráfico de drogas, vez que foram identificadas inúmeras conversas e fotos relativas à comercialização de entorpecentes.
CARLOS EDUARDO fora ouvido pela autoridade policial, ocasião em que confessou, conforme termo de declarações de fls. 04, os fatos imputados a sua pessoa.
Afirmou ser traficante há 05 (cinco) anos, bem como ser a pessoa responsável por vender as substâncias entorpecentes nas imediações de bares da Lagoa da Jansen (...)".
Auto de apresentação apreensão às fls. 20/21, onde consta a apreensão, além da droga, 01 (um) celular Iphone, marca Apple, cores rosa e branca, 01 (uma) balança digital, marca XTRAN, 01 (um) veículo Polo, cor prata, 1.6, placas HYD2546 (juntamente com a CRVL e chave), 02 (dois) rolos de papel filme, 01 (um) rolo de papel alumínio e 02 (duas) munições, calibre 38, intactas (certidão de fl. 93, somente consta o envio dos dois rolos de papel filme e do rolo de papel alumínio a este Juízo, posteriormente houve o envio do aparelho celular e da balança de precisão, após realização de perícia, consoante leitura da fls. 175 e 326).
Alvará de restituição de fl. 287, onde consta a devolução do veículo Polo, cor prata, 1.6, placas HYD 2546 (juntamente com a CRVL e chave) ao recebedor Carlos Alberto Correia, representado por sua curadora Maria Lúcia de Souza Correia.
Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 0585/2017-ILAF/MA) de fls. 24/25, atestando, de forma ´provisória, que nos 241,536 gramas de material branco sólido foi detectada a presença de alcalóide cocaína.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 0585/2017 - ILAF/MA (MATERIAL BRANCO SÓLIDO) de fls. 164/168, ratificando a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância submetidas a perícia.
Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 0586/2017-ILAF/MA) de fls. 26/29, atestando, de forma provisória, que nos 10,299 gramas de material vegetal e nos 46,017 gramas de matertial branco sólido e resíduos, foi constatada a presença de cannabis sativa Lineu e alcalóide cocaína, respectivamente e que nos resíduos encontrados na superfície da balança de precisão submetida a perícia foi detectado resíduos de COCAÍNA.
Laudo de Exame em Cartucho nº 0977/2017-SICRIM de fls. 71/73, atestando que os cartuchos apresentados tiveram percussão deflagração normal com expulsão regular de projétil.
Os estojos e projéteis restantes dos exames foram descartados.
Laudo de exame pericial 2753/2018 - EXAME EM APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL, atestando que o aparelho se encontra protegido por senha, não sendo possível seu desbloqueio pelos meios disponíveis nesse instituto, portanto, não foi possível acessar o conteúdo de sua memória interna (fls. 322/325).
Após notificação nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado Carlos Eduardo apresentou defesa preliminar, por intermédio de defensor constituído, negando a prática delituosa, arguindo ilicitude de provas e alegando ser dependente químico.
Por fim, elencou um rol de três testemunhas em sua defesa (fls. 124/146).
Denúncia recebida em 30 de maio de 2017 (fls. 154/155).
Em audiência de instrução o acusado foi interrogado, momento em que confessou a prática delitiva.
Na mesma ocasião foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
A Defesa não apresentou testemunhas em banca (fls. 99/102 e CD na fl. 103).
Após a instauração de incidente de insanidade mental, aos 27 de setembro de 2017, conclui-se que o acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, ao tempo da ação criminosa, não era portador de doença mental, embora portador de quadro de dependência química e era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (laudo psiquiátrico de fls. 36/40 - anexo).
O laudo pericial foi homologado em 01 de fevereiro de 2018, após o que foi determinado o prosseguimento da presente ação penal e, consequente, abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais (fl. 49 - anexo).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA pela prática dos artigos 33, caput da Lei nº 10.826/03 e artigo 12 da Lei 10.826/03, considerando que demonstradas a autoria e materialidade dos crimes de tráfico ilegal de drogas e de posse ilegal de arma de munição (fls. 310/315).
A DEFESA, do denunciado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como "CADU", por intermédio da defensor constituído, pleiteou, em suas últimas alegações, preliminarmente, que o processo seja anulado, ab initio, nos termos do artigo 564, inciso IV c/c artigo 395, inciso III ambos do Código de Processo Penal, alegando falta de justa causa para a propositura da ação e que sejam desentranhadas do processo as provas adquiridas de maneira ilícita, obtidas em desconformidade com a norma insculpida no artigo 5º, XII da CF/1988, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, ou, caso não seja esse o entendimento, a absolvição quanto a conduta ilícita prevista no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e, ainda, a absolvição pelo tipo penal previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, nos termos do artigo 386, incisos III e VI do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação delitiva da conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para o tipo penal descrito no do artigo 28 da Lei 11.343/2006, considerando que o acusado afirmou que somente manipulava a droga que usava no intuito de vender e comprar mais droga para seu consumo pessoal.
Em caso de eventual condenação, pugnou pela aplicação da pena no patamar mínimo legal permitido, nos termos do artigo 59 do Código Penal, bem como que seja reconhecida a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, assim como seja reconhecida a atenuante da confissão e não sendo esse o entendimento requereu a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal.
Por fim, pleiteou a inaplicabilidade da multa ou a aplicação no patamar mínimo nos termos do artigo 387, inciso VI do CPP, além de que seja conferido ao réu o direito de recorrer em liberdade (fls. 328/366).
Em resumo, é o relatório.
Decido.
Cuidam os autos dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição, supostamente praticados pelo acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como "CADU" previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/03.
Preliminarmente, alegou a defesa, nulidade das provas considerando que houve ilegal invasão no domicílio do denunciado em afronta ao artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, alegando que uma testemunha, arrolada pela defesa, a senhora Amarílis de Sales Lima teria presenciado a suposta invasão domiciliar, entretanto, o depoimento da mencionada testemunha, que é vizinha do acusado, esclarece que toda ação ocorreu bastante rápido e somente observou Eduardo sendo abordado pelos policiais e, em seguida, adentraram na casa, em nenhum momento a testemunha relatou ter escutado o diálogo ocorrido durante a abordagem, portando não há como considerar que houve efetivamente uma violação domiciliar, diante dos depoimentos prestado pelos agentes de polícia que ratificaram ter o réu franqueado a entrada deles, em sua residência, após pedido de autorização expressa, razão pela qual tenho por afastada a referida preliminar, pois não há provas seguras da alegada invasão na residência do denunciado.
Ademais, também preliminarmente, cabe analisar os termos do prequestionamento suscitado pela defesa, no sentido de que a denúncia deveria ser rejeitada por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que a inicial acusatória é baseada em provas colhidas de forma ilícita, pois não há nos autos nenhum registro de denúncia que indique a comercialização de entorpecentes por parte do réu, bem como da existência de investigações preliminares, tendo o Representante do Ministério Público dado a indevida credibilidade aos depoimentos dos policiais condutores.
Pois bem.
A justa causa é um dos requisitos para o recebimento da denúncia, ou seja, sem a justa causa não há ação penal, consistindo, o instituto, na apresentação de indícios mínimos de autoria e na prova da materialidade do fato delitivo para o oferecimento da denúncia, consubstanciando-se na somatória de três componentes essenciais, quais sejam, a tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal), a punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade) e a viabilidade (existência de fundados indícios de autoria).
Nesse diapasão, impende destacar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, abaixo colacionada: "AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3.
A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados.
O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências. 4.
Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na presente hipótese. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 193254 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020)".
Desta forma, o recebimento de uma inicial acusatória, não exige um fato probatório, muito menos a formação de culpa, o interesse estatal na apuração de eventuais ilícitos penais há de preponderar sempre sobre eventual dúvida sobre os fatos descritos na denúncia, uma vez que essa será objeto de longa dilação probatória.
No caso concreto verifico que presentes os requisitos mínimos que caracterizam a formação da justa causa para a denúncia: a tipicidade (considerando que o crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é um tipo misto alternativo, ou seja, possui vários núcleos, não apenas vender, mas adquirir, oferecer, transportar, trazer consigo dentre outros, havendo ainda a possibilidade de se reconhecer que o denunciado é usuário de drogas nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/2006), a punibilidade (haja vista a inexistências de quaisquer das causas extintivas da punibilidade, considerando ainda que no laudo laudo psiquiátrico de fls. 36/40 - anexo, foi atestado que o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento) e a viabilidade (existência de fundados indícios de que a conduta do acusado Sérgio Silas fosse adequada a um dos núcleos previsto no artigo 33 da lei de drogas ou/e que estivesse utilizando entorpecentes, na forma do artigo 28 da mesma lei).
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada pela defesa em sede de alegações finais.
No mérito, restaram satisfatoriamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas para os delitos previstos nos artigos 33, caput, da lei 11.343/2006 e 12 da lei 10.826/2006 (tráfico de drogas ilícitas e posse ilegal de munição), diante das provas apuradas, notadamente o auto de apresentação e apreensão de fls. 20/21, laudos de exames de constatação objetos da ocorrência nº 0585/2017-ILAF/MA (fls. 24/25) e da ocorrência nº 0586/2017-ILAF/MA (fls. 26/29), laudos periciais definitivos nº 0585/2017 - ILAF/MA (fls. 164/168) e nº 0371/2017 - ILAF/MA (fls.169/175), laudo de exame em cartucho nº 0977/2017-SICRIM de fls. 71/73, bem assim pela confissão judicial do acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA em seu interrogatório, corroborados pelos testemunhos policiais que declararam de forma uníssona as circunstâncias em que foi efetuada a prisão do réu evidenciando a correta tipificação descrita na exordial acusatória, conforme demonstrarei adiante.
A defesa apresentou a testemunha Amarílis Amália de Sales Lima, vizinha do denunciado, declarou que teria observado o momento da abordagem policial que ocorreu rapidamente e que viu o momento em que os agentes levaram o acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA para dentro da sua casa, onde residia sozinho.
Afirmou que não viu o denunciado dispensar qualquer objeto na ocasião dos fatos e que não sabe informar se o denunciado comercializa entorpecentes.
Também foi apresentada pela defesa, a informante Maria Lúcia de Souza Correia, genitora do acusado, que relatou ser ele usuário de entorpecentes, não sabendo se utilizava o veículo, de propriedade do genitor dele, para a comercialização de drogas.
Acrescentou que seu filho era sustentado financeiramente pelos pais e que já fora internado em uma clínica para tratamento da dependência química.
Por fim, disse que as munições pertenciam ao denunciado e eram utilizadas como objeto de decoração.
Em seu interrogatório judicial o acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA confessou a prática delitiva, relatando que é usuário de drogas, desde o ano de 2009, fazendo uso de maconha, cocaína e LSD e comercializava parte dos narcóticos adquiridos, vendendo para seus amigos, realizando o tráfico em sua própria residência.
Acrescentou que não comercializava no Bar Veneto, mas costumava frequentá-lo para consumir drogas e bebidas alcoólicas e no dia do fato saiu de sua residência com intuito de visitar sua namorada, entretanto se deparou com agentes de polícia na porta da casa, que imediatamente, ordenaram que deitasse no chão e o conduziram para dentro do imóvel, local em que, após realização de busca, encontraram uma "bucha" de maconha e uma porção de cocaína com aproximadamente nove gramas, destinadas ao seu consumo e uma balança de precisão que utilizava para pesar a droga e suplementos alimentares.
Acrescentou que não tentou fugir no momento da abordagem policial, tampouco teria arremessado drogas em cima de algum do telhado.
Afirmou, ainda que o carro Polo, apreendido, é de propriedade do se genitor e não o utilizava para o tráfico e que as munições, também apreendidas, pertenciam-lhe, porém desconhecia que a conduta de guardá-las em sua residência é crime.
No que se refere ao tema confissão como meio de prova, sabe-se que sua força probatória é relativa, pois não gera presunção absoluta quanto à veracidade dos fatos contidos na versão do arguido.
Entretanto, também é cediço que ao confrontá-la com os demais elementos de convicção trazidos aos autos e constatando que são harmoniosos, caminha-se para comprovação de que a imputação contida na peça acusatória é inequívoca.
No caso em tela, todo o acervo probatório demonstra que a confissão de CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA não se apresenta isolada, nem se atrita ou colide com os demais elementos de prova, pois a versão do acusado está em consonância com os autos de prisão em flagrante de fls. 02/10, de apresentação e apreensão de fls. 20/21, laudos de exame de constatação (ocorrência nº 0585/2017-ILAF/MA) de fls. 24/25, de exame de constatação (ocorrência nº 0586/2017-ILAF/MA) de fls. 26/29, pericial criminal nº 0585/2017 - ILAF/MA (MATERIAL BRANCO SÓLIDO) de fls. 164/168, pericial criminal nº 0371/2017 - ILAF/MA (MATERIAIS VEGETAL, BRANCOS SÓLIDOS E RESÍDUOS) de fls. 169/175, de exame em cartucho nº 0977/2017-SICRIM de fls. 71/73 e pelos testemunhos dos policiais responsáveis por sua prisão que embora tenham narrado o teor dos informes indicando como ponto de comercialização das drogas o Bar Veneto, versão negada pelo réu que disse frequentá-lo apenas para o consumo de drogas lícitas e ilícitas, há coerência quanto ao fato de que efetivamente o denunciado praticava a venda de drogas, tal como confessando por ele durante a instrução.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADOS PELA CONFISSÃO JUDICIAL.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. - "Tendo sido as provas extrajudiciais confirmadas em Juízo pela confissão do acusado, não há falar em insuficiência do conjunto probatório para a condenação. 3.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória" (REsp 1.112.658/MS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 14/12/2009 - ementa parcial). - O acolhimento da excludente da coação moral irresistível depende de prova inconteste a cargo da defesa, não havendo que se falar em sua incidência quando as circunstâncias demonstram que o réu traficou a droga livre de coação. (TJ-MG - APR: 10231091523093001 MG , Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013)". (Grifei).
DTZ1334923 - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONFISSÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PENAS CORRETAS.
Havendo confissão judicial que se harmoniza com os demais elementos de convicção, há segurança necessária para a condenação do réu.
Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é dotada de especial relevância.
O princípio da insignificância não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.
Não existindo fundamento científico para a preponderância, em abstrato, de determinadas circunstâncias sobre as demais, o fato criminoso a ser analisado é que deve indicá-la.
Recurso não provido. (TJMG - PROC. 1.0145.04.141419-7/001(1) - Rel.
Desemb.
Ediwal José de Morais - DJ 28.02.2007) (Grifei).
A testemunha policial, Fernando Santos Silva, relatou que após o recebimento de informes que indicavam o nome do acusado, seu apelido, endereço residencial, e a comercialização de drogas no bar conhecido como Veneto, localizado na lagoa da Jansen, realizaram campanas nas proximidades da casa do réu, e no dia do fato o acusado, ao chegar no veículo de marca Polo, percebeu a presença policial e saiu correndo e durante a perseguição, ocasião em que arremessou um saco plástico sobre o telhado, constatado posteriormente que o conteúdo se tratava de cocaína.
Em seguida, após deterem o acusado, realizaram busca na sua residência, momento em que encontraram balança de precisão, saco plástico, outros entorpecentes e munições.
Disse a testemunha que indagado sobre uma possível posse de arma de fogo, o réu alegou que a teria vendido e confessou a prática do tráfico ilegal de drogas.
Quanto as conversas e fotos, contidas no celular do acusado, relacionadas ao tráfico de drogas, a testemunha relatou que somente teve acesso a esse conteúdo após a realização de perícia.
A também testemunha policial, Afrânio Costa Ribeiro, declarou que receberam alguns informes noticiando a prática do tráfico por parte do réu, na área da lagoa da Jansen e bairros vizinhos, indicando seu nome e endereço residencial, obtendo ainda a informação de que ele era um dos fornecedores de drogas no bar Veneto, motivo pelo qual realizaram campana, próximo a sua moradia, e, no dia do fato, ao avistarem o acusado, este percebeu a presença policial e tentou evadir-se, momento em que arremessou um saco contendo cocaína sobre um telhado.
Não logrando êxito em sua fuga, permitiu a realização de busca no imóvel, ocasião em que encontraram apetrechos utilizados para embalagem de narcóticos, balança de precisão, maconha, cocaína e munições, tendo o réu confessado a prática do tráfico ilegal de drogas.
Cabe, ainda, ressaltar que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013)". "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420. "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
Quanto ao delito de posse ilegal de munição, a materialidade deste tipo penal resta configurada no auto de apresentação e apreensão de fls. 20/21, exame em cartucho nº 0977/2017-SICRIM de fls. 71/73 e demais provas colhidas na instrução processual.
A acusação logrou êxito em provar que o acusado possuía em sua residência, dois cartuchos, intactos, calibre .38, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A Defesa pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta alegando que "o fato de possuir apenas duas munições, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados (...)".
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas e recentes decisões, consolidou o entendimento de que o porte/posse de munição de arma de fogo constitui, evidentemente, delito de perigo abstrato, entretanto é irrelevante a presença da arma de fogo para a sua caracterização, uma vez que prescindível a ocorrência de um resultado lesivo para sua adequação típica, razão pela qual não merece guarida a tese sustentada pela Defesa de que "o simples porte de munição, desacompanhada de arma de fogo, por si só não é idônea a causar dano, isto é, provocar lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública, sob pena de violação ao princípio da lesividade".
In verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
CRIME DE MERA CONDUTA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
O delito de posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições "contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de possuir ilegalmente o armamento ou a munição.
Objetiva-se, assim, antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes" (HC 127.652, DJe de 17/6/2015). 2.
Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
No caso, o Juízo de origem concluiu, mediante decisão jurídica idônea, que o pedido de dilação probatória é impertinente, porque desviado do foco principal da causa, e protelatório.
Ausência de ilegalidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 148269 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018). (Grifo nosso). "Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
Penal.
Condenação.
Condenado por infração ao art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Posse de 2 (duas) munições de calibre 38.
Alegada ausência de lesão ao bem juridicamente tutelado.
Reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Impossibilidade.
Crime de mera conduta e de perigo abstrato.
Precedentes.
Regimental não provido. 1.
A posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 138843 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017)(Grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
TESE DE ATIPICIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
AGRAVO DESPROVIDO. (.) II - Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo suficiente a prática do núcleo do tipo, in casu, "portar" a munição, sem autorização legal, para a caracterização da infração penal, pois são condutas que colocam em risco a incolumidade pública, independentemente de a munição vir ou não acompanhada de arma de fogo.
III - O crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta.
Precedentes.Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC 86.862/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Portanto, diante da análise escorreita dos autos, não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria criminosas para o tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso permitido, efetivamente comprovadas durante a instrução processual, com destaque para a confissão judicial do acusado, corroborada pelos testemunhos policiais que de forma unânime ratificaram a narcotraficância e a posse ilegal de munição praticados, acrescidos das provas documentais de fls. 20/21, 24/25, 26/29, 164/168, 169/175, e 71/73, demonstrando-se, portanto, que a tipificação descrita na exordial acusatória revelou-se inequívoca.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO: 1 - pela CONDENAÇÃO de CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como "CADU", pela prática da conduta ilícita de POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO, tipificada no artigo 12 da lei 10.826/2003 {Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (.); 2 - pela CONDENAÇÃO de CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como "CADU", pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar}.
Passo à dosimetria da pena em relação ao crime de TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS.
Impõe-se, ora, a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, contudo já é elemento do próprio tipo penal, nada havendo a valorar.
Seus antecedentes são favoráveis, conforme se verifica pela leitura do sistema de Execuções Penais e do Sistema Themis.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e, atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo.
Beneficia o acusado a ocorrência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal, qual seja a confissão espontânea perante a autoridade judicial, contudo, considerando que a pena fora aplicada no seu patamar mínimo, deixo de aplicá-la em observância a Súmula 231, do STJ.
In verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Sumula 231, do STJ) Relativamente ao reconhecimento da Súmula 231 do STJ que impede a incidência de circunstância atenuante impossibilitando a redução da pena aquém do mínimo legal, compreendo que muito embora o entendimento enunciado pela referida súmula não possua eficácia vinculante, sua aplicação é medida que melhor se adéqua aos princípios que regem nosso ordenamento jurídico, tais quais a segurança jurídica e a isonomia, que permitem que nossos jurisdicionados sejam tratados de forma uniforme, pois admitir-se que cada órgão julgador atue da forma que melhor lhe convier é colocar o cidadão em uma situação de extrema vulnerabilidade e inconstância.
Assim, sendo o Superior Tribunal de Justiça uma corte de precedentes, responsável que é por preservar a harmonia das normas infraconstitucionais com o ordenamento jurídico, penso que a decisão mais sensata e razoável é seguir o posicionamento consolidado pela Corte.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias agravantes, nem causas de diminuição ou de aumento de penas previstas no Código Penal.
De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como "CADU" é primário, detentor de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que o mesmo se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculado a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la DEFINITIVAMENTE em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA Observo que realizando-se o cálculo prescricional, verifica-se o recebimento da denúncia aos 30 de maio de 2017 (fls. 154/155) e observando a trajetória do curso desse prazo até o presente momento (data da sentença: 27/08/2027) a conclusão é que a prescrição já alcançou o feito de forma retroativa, posto que decorridos mais de 4 anos, considerando a pena aplicada (01 ano e 08 meses de reclusão), conforme previsão no artigo 109, V c/c 110, § 1º ambos do Código Penal, que disciplinam a prescrição pelo quantum da pena aplicada, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2, cujpo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Assim, objetivando impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como "CADU", e o faço com fulcro nos artigos 107, IV, 109, C, 110, §1º, e 114, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena em relação ao crime de POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (art. 12 da lei 10.826/2003).
Impõe-se, ora, a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão.
Seus antecedentes são favoráveis, conforme leitura do sistema Themis e de Execuções Penais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes contra a coletividade.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Concluída esta análise, constata-se que todas as circunstâncias judiciais analisadas militam em favor do acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como "CADU".
Por esta razão, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando-a DEFINITIVA, por considerá-la suficiente para repressão do ato praticado, apesar da existência da atenuante contida no artigo 65, III, alínea d, do Código Penal (confissão perante a autoridade judicial), tendo em vista que não se deverá baixar a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, considerando, ainda, a inexistência de circunstâncias agravantes e de causas de diminuição ou de aumento de pena.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA Tal qual observado e decidido acima em relação ao delito do artigo 33, caput, da lei 11.343/2006, entendo que argumentos e fundamentos devem ser aplicado agora para reconhecer a ocorrência da prescrição e, em consequência declarar a extinção da punibilidade do acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA quanto ao delito do artigo 12 da lei 10.826/2003 (posse ilegal de munição de uso permitido).
Portanto, objetivando impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como "CADU", com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal, quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Faço cessar as condições da liberdade provisória concedida ao sentenciado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como "CADU".
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
De igual modo, determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO dos dois rolos de papel filme, do rolo de papel alumínio e da balança de precisão (fls. 93 e 175).
Considerando que não restou evidenciado ser o celular Iphone, marca Apple, cores rosa e branca produtos do tráfico ou de outro tipo de delito, determino a RESTITUIÇÃO ao sentenciado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como "CADU".
Expeça-se alvará de restituição.
Todavia caso manifestem DESINTERESSE em receber o referido aparelho, autorizo a DOAÇÃO à CASA DA CRIANÇA - Fundação da Cidadania e Justiça - FUNEJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço na Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, CEP 65076-370, nesta Capital.
Providenciar a Secretaria a entrega da quantia.
Expedir alvará de restituição.
Isento o acusado CARLOS EDUARDO DE SOUZA CORREIA, conhecido como "CADU" do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado pessoalmente, (caso não seja encontrado que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias), e o Defensor constituído.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, com as formalidades legais.
Cumprir com urgência.
São Luís, 27 de agosto de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 100503
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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