TJMA - 0001032-79.2015.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 23:40
Juntada de petição
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11/10/2024 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 14:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MICHELINE TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*12-24 (REU)
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03/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/09/2024 08:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:13
Juntada de petição
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30/08/2024 16:20
Juntada de petição
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29/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:02
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 1032-79.2015.8.10.0060 (1125/2015) Vistos etc...
A DEFESA do apenado EILSON FELIX DA SILVA ingressou com pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em favor de seu constituinte (fls.1168/1170).
Em síntese, suscita que: 01) Após modificação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com redimensionamento da pena privativa de liberdade para o patamar de 05 anos de reclusão, o apenado já teria alcançado o lapso temporal para a progressão de regime, considerando, inclusive, remissão de pena durante o tempo de ergástulo; 02) O apenado não mais voltou a delinquir, apresentando-se como pessoa regenerada e ressocializada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do requerimento de liberdade (fls.1174/1175).
ESTE É O RELATÓRIO, DECIDO.
Preliminarmente, é imperioso salientar que o requerimento deve ser entendido como PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DEFINITIVA e não PREVENTIVA, pois o decreto prisional impugnado não possui natureza cautelar, consignando-se como pré-requisito à formação da guia de execução definitiva e início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Nesse sentido, EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS.
AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REGIME INICIAL SEMIABERTO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
PACIENTE FORAGIDO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
INVIABILIDADE.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA. (3) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2.
O enfrentamento de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3.
Nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
In casu, o paciente encontra-se foragido, o que inviabiliza o início da execução. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 257752 SP 2012/0224726-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013) (Grifei) HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE PENA.
JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
EXPEDIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. 2.
Considerando que o pleito do writ é a determinação ao Juízo a quo para expedir a guia de recolhimento ao Juízo de Execuções Penais, e já ocorrendo a sua emissão, o pedido resta prejudicado, por perda superveniente do seu objeto. 3.
Tendo em vista que o alegado constrangimento ilegal foi cessado, a ordem em questão está prejudicada, em conformidade com o artigo 659 do Código de Processo Penal. 4.
Ordem conhecida e prejudicada. (TJ-MA - HC: 0160792015 MA 0002627-02.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/05/2015) (Grifei) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RÉU CONDENADO, PORÉM, AINDA NÃO PRESO E SUBMETIDO AO CUMPRIMENTO DE PENA.
COMPETÊNCIA AINDA REMANESCE COM O JUIZ SENTENCIANTE. 1 - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teor do disposto no art. 105 da Lei n.º 7.210/1984, o processo de execução somente poderá ser instaurado pelo juízo competente após o recolhimento do condenado e não há como se expedir a guia de recolhimento e, assim, iniciar-se o processo de execução, se, na hipótese, está pendente de cumprimento o mandado de prisão em razão do fato do paciente se encontrar foragido.
Isso se dá por uma conseqüência lógica, pois o procedimento executivo só terá início com a expedição da guia de recolhimento e está só pode existir e houver prisão efetiva do condenado.
Não ocorrendo isso, não se poderá falar em início de execução. 2 - Nesse pensamento, portanto, é indubitável a competência do Juízo suscitante para determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado com a efetiva prisão e, em seguida, a guia de recolhimento, para somente depois dessas providências, ser o feito remetido ao Juízo suscitado (5ª Vara Criminal de Imperatriz). 3 - conflito conhecido e julgado improcedente determinando que seja reconhecida a competência do juízo suscitante da 4ª Vara Criminal de Imperatriz. (conflito Negativo de Competência.
Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos). (TJ-MA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: 66462011 MA, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/05/2011, IMPERATRIZ) (Grifei) Denota-se, portanto, que a prisão definitiva é requisito objetivo para a formação de guia de execução definitiva atrelada a pena privativa de liberdade, como é o caso dos autos, em que ora apenado EILSON FELIX DA SILVA, condenado à sanção de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Registra-se, ainda, que não subsiste a alegativa de que o apenado teria alcançado o lapso temporal à progressão para regime menos gravoso, vez que o lapso temporal de sua prisão provisória, qual seja, 07 meses e 24 dias (fls.836/837 e fls.978/979), não é suficiente para alcançar a benesse legal, sobretudo quando verificada a hediondez do crime pelo qual foi condenado.
Nesse diapasão, não compete a este juízo apreciar eventuais pleitos acerca da flexibilização da fase executiva ou cômputo de eventual remissão de pena, ainda mais quando não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 112##(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019), da Lei de Execuções Penais, de modo que a competência deste juízo finda com a efetiva formação da guia de execução definitiva e posterior remessa ao juízo das execuções penais.
Ao lume do todo exposto, bem como em consonância como o Ministério Público, INDEFIRO o pedido formulado em favor do apenado EILSON FELIX DA SILVA, razão pela qual mantenho inalterada a decisão de fl.1166.
Enquanto não capturado o apenado, os autos permanecerão suspensos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon (MA), 11 de janeiro de 2021.
JOSÉ ELISMAR MARQUES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TIMON/MA RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL.
Resp: 179796
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2015
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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