TJMA - 0806497-86.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 16:57
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 02:18
Decorrido prazo de AMAZONIA MIX LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:09
Decorrido prazo de SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:12
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:38
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:30
Juntada de termo
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20/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
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10/11/2022 21:56
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:12
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:43
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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17/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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14/02/2022 12:22
Juntada de petição
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02/02/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 20:04
Juntada de Certidão
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28/10/2021 23:12
Decorrido prazo de SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
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02/10/2021 08:14
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 15:25
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806497-86.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): AMAZONIA MIX LTDA - ME REQUERIDA(S): SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente AMAZONIA MIX LTDA - ME, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA PEREIRA DA SILVA - MA8120, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento das custas, tal como requerido.
Fica a requerente ciente de que o não pagamento das parcelas das custas implicará no cancelamento da distribuição.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de justificar a concessão da medida.
Ressalte-se, outrossim, que a parte pretende a própria antecipação do mérito em sede de tutela de urgência, ou seja, o pagamento dos alugueis afirmados na inicial.
Desse modo, não se encontra presente o requisito da reversibilidade da decisão.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
08/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
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25/06/2021 14:00
Juntada de termo
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14/06/2021 21:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 21:45
Juntada de petição
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08/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
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08/05/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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