TJMA - 0802889-98.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 13:52
Baixa Definitiva
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16/11/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2022 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:37
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:13
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 09:16
Conhecido o recurso de AGENCIA BRADESCO PENALVA-MA (RECORRENTE) e provido
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28/09/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 08:48
Juntada de petição
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30/08/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:11
Juntada de termo
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14/03/2022 08:11
Recebidos os autos
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14/03/2022 08:11
Juntada de despacho
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17/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802889-98.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA DO SOCORRO NABATE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA13015 REQUERIDO(A)(S): AGENCIA BRADESCO PENALVA-MA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Deixo de condenar a(s) requerida(s) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/10/2021 14:18
Baixa Definitiva
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21/10/2021 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2021 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:35
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:42
Publicado Intimação de acórdão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802889-98.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO NABATE DOS SANTOS ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1602/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
O ESGOTAMENTO DAS VIDAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo descontos relativos a tarifas de manutenção bancária as quais nunca contratou. 2.
Sentença.
Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente/autor a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial.
São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada.
Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 5.
Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido para determinar, ainda, o retorno dos autos à origem e proceder com o trâmite regular da lide. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 7.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, reformando a sentença na íntegra para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular) e TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
23/09/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 09:03
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO NABATE DOS SANTOS - CPF: *09.***.*29-20 (RECORRENTE) e provido
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22/09/2021 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 11:26
Juntada de petição
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14/09/2021 03:01
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:21
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802889-98.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO NABATE DOS SANTOS ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 DESPACHO DETERMINO a retirada de pauta de julgamento da sessão virtual designada para o dia 06/07/2021, em razão do ponto facultativo decretado pela RESOL-GP-632021, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Determino ainda a inclusão na sessão virtual com início as 15:00 horas do dia 13/09/2021 e término as 14:59 h do dia 20/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, consoante art. 341 do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas antes do início da sessão, para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, observando ainda que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do parágrafo único do art. 28 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Publique-se; Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de agosto de 2021.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Membro Titular da Turma Recursal -
08/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:12
Juntada de petição
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01/09/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:13
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 09:13
Recebidos os autos
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11/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
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11/03/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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