TJMA - 0801143-13.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 08:15
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:31
Juntada de Alvará
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11/10/2021 19:59
Juntada de petição
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08/10/2021 12:32
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801143-13.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO DA SILVA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANTÔNIO DA SILVA MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
O requerente pugnou pelo cumprimento de sentença, ocasião em que apresentou (ID 50443790) o valor de R$ 5.600,85 (cinco mil e seiscentos reais e oitenta e cinco centavos) como aquele que seria devido.
O executado devidamente intimado, adimpliu voluntariamente o valor de R$ 4.944,75 (quatorze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme DJO acostado ID 52883390.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Decido.
Como se observa, as partes divergem quanto ao valor efetivamente devido, tendo ambas apresentado quantia que entende como a correta.
Sem delongas, passo ao cálculo da presente execução.
Vejamos.
Com relação ao valor apresentado pela parte requerente, observo que não observou a determinação contida na sentença, uma vez o cálculo foi realizado no valor total do dano e não parcela por parcela.
Ademais, o juros deveria ser contado a partir de citação que ocorreu em maio de 2021, ao passo que nos cálculos do autor foram colocados os juros desde o ano de 2019.
Tais circunstâncias, demonstram o efetivo excesso na execução dos cálculos do credor, na medida em que utilizou parâmetros não determinados na sentença.
Nessa toada, constato que assiste razão ao devedor, vez que a parte autora apresentou valor em excesso.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 4.944,75 (quatro mil e novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), como aquele efetivamente devido para o autor.
Em continuidade, tendo em vista o depósito realizado pelo executado, EXPEÇA-SE de alvará judicial para levantamento da quantia depositada em juízo, acrescida dos devidos juros e correção monetária, em favor da exequente ANTÔNIO DA SILVA MATOS e seu advogado, intimando-a, via PJE, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento do selo judicial, sob pena de arquivamento.
Ultimadas as providências acima ou transcorrido o prazo sem pagamento das custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
06/10/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 10:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/10/2021 12:18
Outras Decisões
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02/10/2021 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:23
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:43
Juntada de petição
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20/09/2021 08:23
Juntada de petição
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18/09/2021 14:39
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801143-13.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO DA SILVA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 07:14
Conclusos para despacho
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02/09/2021 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MATOS em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 08:03
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 15:49
Juntada de petição
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06/08/2021 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 06:18
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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04/08/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MATOS em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 14:42
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 12:13
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 07:53
Conclusos para despacho
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08/07/2021 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 14:01
Juntada de petição
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05/07/2021 11:57
Juntada de réplica à contestação
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30/06/2021 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 13:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 09:30
Juntada de contestação
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28/05/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
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26/05/2021 12:10
Juntada de termo
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25/05/2021 16:54
Juntada de petição
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24/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 09:24
Conclusos para decisão
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20/05/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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