TJMA - 0802724-53.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:18
Baixa Definitiva
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06/02/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/02/2023 10:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/12/2022 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 17:32
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:15
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 20:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 18:01
Recurso Extraordinário não admitido
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15/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ARE 1398645
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26/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:43
Juntada de Ofício
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25/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:28
Recebidos os autos
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25/08/2022 10:28
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 09:30
Baixa Definitiva
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17/08/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:37
Decorrido prazo de ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:07
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 07:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2022 02:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:02
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:29
Decorrido prazo de ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:11
Publicado Acórdão em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 19:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/04/2022 01:00
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 16:07
Conhecido o recurso de ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA - CPF: *04.***.*62-72 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2022 01:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:38
Conclusos para despacho
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06/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
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06/12/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:29
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802724-53.2019.8.10.0153 RECORRENTE: ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA Advogado: ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA OAB: MA7370-A Endereço: desconhecido Advogado: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA OAB: MA7593-A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: av daniel de la touche, 23, cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(as) parte recorrida(s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Agravo interposto.
São Luís (MA), 8 de novembro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
08/11/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 21:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/10/2021 00:13
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís PROCESSO: 0802724-53.2019.8.10.0153 RECORRENTE: ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA - MA7370-A, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A (4551) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral (art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC). Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta ao recurso. Relação jurídica sem desenvolvimento regular, porquanto o recurso interposto visa atacar decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário ao fundamento do art. 1.042 do CPC. Decido Pontuo serem tidos pressupostos processuais como “aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente”.
Anoto constituir a regularidade formal pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. No caso em concreto, a parte recorrente interpôs agravo interno contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário, ao fundamento do artigo 1.030, I, do CPC. Nessa quadra, observo que o § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil atesta que “da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”. E contra “decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”, in verbis: “Art. 1.030 (...) I “ negar seguimento: a) o recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...)§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” Portanto, em não se tratando de decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC (§ 1º do art. 1.030), incabível o agravo baseado no art. 1.042.
O recurso aceitável seria o Agravo Interno. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo assentado no art. 1.042, do CPC/15, para impugnar decisão do Presidente da Turma que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Logo, não se encontra preenchido o requisito da taxatividade. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
TEMA 482.
APLICAÇÃO DO TEMA NA ORIGEM.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. 1.
Não cabe agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão que, proferida na origem em sede de juízo de admissibilidade, aplica Tema de Repercussão Geral, caso em que é cabível agravo interno, dirigido ao Tribunal a quo.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (ARE 1138916 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019) Em face do exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo, por sua manifesta irregularidade formal. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem. São Luís, 24 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
26/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 10:13
Negado seguimento a Recurso
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20/10/2021 09:56
Conclusos para despacho
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20/10/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:42
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
PROCESSO: 0802724-53.2019.8.10.0153.
RECORRENTE: ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA.
Advogados: ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA OAB: MA 7.370 e GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA OAB: MA 7.593.
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA 9.348-A. Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(as) parte recorrida(s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Agravo interposto.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 22:50
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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10/09/2021 00:36
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís PROCESSO: 0802724-53.2019.8.10.0153 RECORRENTE: ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA - MA7370-A, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais e, em especial, o direito subjetivo da parte autora de receber honorários de sucumbência quando o recorrente obter apenas o provimento parcial do seu recurso. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação e tempestividade.
Sem preparo em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. A parte recorrida apresentou resposta ao recurso. (ID de nº 12113089) Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o Acórdão de nº 377/2021-1, acostado no ID de nº 9643052, ao não condenar a parte requerida a pagar honorários de sucumbência quando do parcial provimento do seu recurso, contrariou o artigo 133 c/c o art. 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal. No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello). Ainda, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a princípios constitucionais, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação. São Luís (MA), data do sistema. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
03/09/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:36
Recurso Extraordinário não admitido
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28/08/2021 10:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 18:41
Conclusos para decisão
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27/08/2021 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
24/08/2021 10:28
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 16:53
Decorrido prazo de ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 05:15
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 00:31
Publicado Acórdão em 12/07/2021.
-
03/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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02/08/2021 17:07
Juntada de recurso extraordinário (212)
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02/08/2021 17:06
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
08/07/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2021 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 00:31
Decorrido prazo de ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 16:37
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/03/2021 00:06
Publicado Acórdão em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/7475-64 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/03/2021 01:07
Deliberado em Sessão - Julgado
-
04/03/2021 15:52
Juntada de petição
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22/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
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17/02/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 18:55
Incluído em pauta para 03/03/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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14/01/2021 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 10:36
Recebidos os autos
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06/07/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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