TJMA - 0804539-98.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 17:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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29/08/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2022 00:49
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 15:45
Juntada de petição
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22/07/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 08:33
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2022 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
21/07/2022 09:46
Realizado cálculo de custas
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20/07/2022 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2022 15:26
Juntada de petição
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14/06/2022 15:56
Juntada de protocolo
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22/04/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2022 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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21/04/2022 18:30
Realizado cálculo de custas
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13/04/2022 21:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 20:37
Juntada de protocolo
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23/03/2022 10:37
Juntada de Alvará
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21/02/2022 09:44
Juntada de protocolo
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10/02/2022 12:23
Juntada de Alvará
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28/01/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:45
Juntada de petição
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10/12/2021 12:00
Juntada de protocolo
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08/12/2021 13:30
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:37
Juntada de protocolo
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03/11/2021 17:26
Juntada de petição
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20/10/2021 17:56
Decorrido prazo de MARIA ZILDA LOPES DE MELO em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:19
Juntada de Alvará
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19/10/2021 09:40
Juntada de petição
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18/10/2021 12:53
Juntada de Alvará
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13/10/2021 11:05
Juntada de petição
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07/10/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 18:25
Conclusos para decisão
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05/10/2021 18:10
Juntada de petição
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30/09/2021 16:12
Juntada de petição
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30/09/2021 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 19:00
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804539-98.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ZILDA LOPES DE MELO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 53138755, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
22/09/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:48
Juntada de petição
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17/09/2021 20:57
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804539-98.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ZILDA LOPES DE MELO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte RÉ acima citada, por seus patronos/procuradores legais, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A - CPF: *99.***.*74-59 (ADVOGADO), devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MARIA ZILDA LOPES DE MELO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, no importe de R$ 73.465,52 (setenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Verifica-se que o pedido formulado pelo autor é de pagar quantia certa, razão pela qual se faz aplicável à espécie os artigos 523 e seguintes do CPC.
Analisando a petição de Id. 50956096 e ss verifiquei que preencheu os requisitos do artigo 524 do CPC.
Desta forma, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e pagamento dos honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
Fica o(a) executado(a) intimado(a) de que, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Em caso de pagamento parcial no prazo determinado, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Inexistindo pagamento espontâneo, caso o exequente requeira, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, sobre valores creditados em contas bancárias ou aplicações financeiras a ser realizada na forma do art. 854 do CPC.
Com a resposta da requisição e efetivada a solicitação de transferência para conta judicial, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para em 05 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade ou a excessividade do bloqueio (art. 854, §3º do CPC).
Transcorrido o prazo acima alinhavado, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em igual prazo.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Após, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se as partes em seguida.
Em caso de bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao cancelamento da constrição.
Junte-se a escrivania os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores.Após a consulta, intime-se o exequente para requerer o que lhe for de direito, e, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Servindo o presente despacho como mandado/intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS, matrícula nº 148031, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
03/09/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:53
Decorrido prazo de MARIA ZILDA LOPES DE MELO em 20/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:58
Conclusos para despacho
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17/08/2021 17:45
Juntada de petição
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21/07/2021 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 13:26
Julgado procedente o pedido
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11/07/2021 20:49
Decorrido prazo de MARIA ZILDA LOPES DE MELO em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 15:01
Juntada de protocolo
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21/06/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:36
Juntada de réplica à contestação
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19/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 15:25
Juntada de contestação
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22/05/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2021 19:47
Conclusos para despacho
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14/05/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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