TJMA - 0000018-74.2016.8.10.0044
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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24/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:19
Juntada de petição
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26/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:49
Juntada de petição
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20/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 12:30
Juntada de termo
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06/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:09
Juntada de petição
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28/09/2023 23:43
Juntada de petição
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14/09/2023 14:58
Juntada de petição
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14/08/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2023 21:53
Juntada de Ofício
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25/07/2023 09:48
Juntada de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000018-74.2016.8.10.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A, CAMILA SANTANA FONSECA - MA12056, MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A REQUERIDO: MARIA FEITOSA RIBEIRO e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, ANNY DA CRUZ SANTOS - MA13875, GUSTAVO DA SILVA ROCHA - MA14524
Vistos. 1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos da contadoria judicial, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 629 e 630 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Em obediência aos arts. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA nº 20/2022 - TJMA¹ e 3º da PORTARIA CONJUNTA nº 30/2022² - TJMA, determino: 4.1 Expedida a requisição de pequeno valor, intimem-se as partes e, ato contínuo, arquivem-se os autos. 4.2.
Depositado o valor, desarquivem-se e expeça-se alvará. 4.3.
Decorrido o prazo sem pagamento, e existindo comunicação da parte exequente por seu advogado(a), desarquivem-se os autos, e proceda-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, para pagamento do importe consignado na requisição. 5.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 24 de maio de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública ¹ Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: (...) VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; ² Art. 3º O art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta 20/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. §2º.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada também poderá requerer o desarquivamento do feito, independentemente de recolhimento de custas, inclusive, das despesas de desarquivamento. -
24/07/2023 15:40
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:17
Juntada de petição
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15/05/2023 10:36
Juntada de petição
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25/04/2023 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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25/04/2023 12:02
Conta Atualizada
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20/04/2023 23:00
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000018-74.2016.8.10.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A, CAMILA SANTANA FONSECA - MA12056, MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A REQUERIDO: MARIA FEITOSA RIBEIRO e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, ANNY DA CRUZ SANTOS - MA13875, GUSTAVO DA SILVA ROCHA - MA14524 VISTOS EM CORREIÇÃO, Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, nos presentes autos executivos, que lhe move Francisco Paulo Rodrigues da Silva, ambos qualificados, no qual pugna pela redução do valor exeqüendo, em razão da aplicação indevida de índice de correção monetária, bem como de juros moratórios, nos termos constantes da petição de id. 67789897.
Alega que os cálculos apresentados pelo exeqüente incorrem em excesso de execução.
Instado, o exeqüente anuiu com os cálculos apresentados pelo executado.
Relatados.
Decido.
A correção de débitos contra a fazenda pública tem tratativa diversa dos constituídos em relativamente às dívidas comuns.
Com efeito, acerca dos juros, seguem eles o desiderato do art. 1º-f da lei n. 9.497/97.
O quantum debeatur na execução há de refletir os termos do título que lhe deu azo.
Na espécie, observa-se que em que pese a apresentação de impugnação, a exequente anuiu com a planilha apresentada pelo INSS, o que finda por determinar o acolhimento da impugnação ora apresentada.
Isto posto, acolho a impugnação, para estabelecer como valor da execução, aquele previsto na planilha apresentada pelo executado (id. 67789899).
Encaminhem-se os autos à Contadoria, para consolidação dos valores.
Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento.
Honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária então concedida.
Dê-se seguimento a execução.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz, 20 de janeiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
15/03/2023 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 10:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:20
Juntada de termo
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26/09/2022 10:36
Juntada de petição
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23/09/2022 15:42
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0000018-74.2016.8.10.0044 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A, CAMILA SANTANA FONSECA - MA12056, MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A RÉU: MARIA FEITOSA RIBEIRO e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, ANNY DA CRUZ SANTOS - MA13875, GUSTAVO DA SILVA ROCHA - MA14524 2.
Apresentada Impugnação, intime-se o (a) exequente para sobre esta se manifestar, no prazo de 15 dias. Imperatriz/MA, 21 de fevereiro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
15/09/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 03:50
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA RIBEIRO em 18/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:21
Juntada de petição
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31/03/2022 13:57
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
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20/10/2021 16:34
Juntada de petição
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06/10/2021 09:47
Juntada de petição
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05/10/2021 15:48
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA RIBEIRO em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 04:17
Juntada de petição
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21/09/2021 00:53
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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19/09/2021 09:55
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA RIBEIRO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 15:57
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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10/09/2021 08:05
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0000018-74.2016.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS, CAMILA SANTANA FONSECA, MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO Requerido(s): MARIA FEITOSA RIBEIRO e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JAIRO LIMA BATISTA, ANNY DA CRUZ SANTOS, GUSTAVO DA SILVA ROCHA -
09/09/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 08:40
Desentranhado o documento
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09/09/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0000018-74.2016.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS, CAMILA SANTANA FONSECA, MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO Requerido(s): MARIA FEITOSA RIBEIRO e outros Advogados(s): JAIRO LIMA BATISTA, ANNY DA CRUZ SANTOS, GUSTAVO DA SILVA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta Nº 05/2019, que disciplina acerca da virtualização dos processos físicos do sistema ThemisPG para o sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, INTIMO as partes, por meio de seus respectivos Advogados, Procuradores, Defensores e Ministério Público, cientificando-os acerca da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam anda cientificados que a presente ação passará a tramitar exclusivamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, com a consequente baixa do processo físico no sistema ThemisPG.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021 ANDREIA LIMA CUTRIM Técnico Judiciário -
08/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 07:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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