TJMA - 0813714-43.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 08:10
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:56
Decorrido prazo de LUCAS LUAN SOARES DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:56
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:07
Juntada de termo de juntada
-
19/11/2021 11:07
Juntada de malote digital
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18/11/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECLAMAÇÃO - 0813714-43.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) RECLAMANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ e do TJ/MA, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TYRONE JOSE SILVA.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, inconformado com o acórdão do julgamento de agravo interno em reclamação nos autos consubstanciado com a seguinte ementa, interpõe embargos de declaração: PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
CONTROLE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NATUREZA DO INSTITUTO DE AÇÃO.
PRAZO DE AJUIZAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS.
FORMA DE CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
PRAZO DE AJUIZAMENTO EXTRAPOLADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAR RECLAMAÇÃO APÓS A FORMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA.
ENUNCIADO DE SÚMULA DO STF.
PREVISÃO NO CPC.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O objetivo recursal do agravo interno consiste em perquirir o pronunciamento do relator que indefere petição inicial de reclamação que impugna decisão proferida no Sistema do Juizado Especial Cível, por ter identificado que a parte reclamante ajuizou a ação após o prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Na expressão pacificada da ementa de nº 754 do STF, o instrumento da reclamação cível não pode assumir ares de ação rescisória, daí porque a inteligência desse enunciado evidencia a preocupação da parte sucumbente em assumir o ônus de controlar atentamente o prazo para ajuizamento da ação de reclamação cível. 3.
Não bastando isso, o próprio CPC tem previsão expressa desse impedimento, ex vi art. 988, §5º, I. 4.
Primeiramente, o prazo é de 15 (quinze) dias, porque é essa a quantidade de dias em que, teoricamente, a parte ali sucumbente dispõe para interposição de eventual recurso extraordinário cível, ex vi art. 1.003, §5º do CPC. 5.
Segundo, esse prazo é contado de forma contínua, abarcando dias úteis e não úteis, porque a natureza jurídica do instituto da reclamação cível tem a sua larga aceitação doutrinária e jurisprudencial pelos Tribunais Superiores como sendo de ação, o que enseja a sua natureza material e não processual, atraindo, por isso mesmo, o conteúdo do parágrafo único do art. 219 do CPC, e não do seu caput. 6.
Pensar que a sua natureza seria processual, incorre no equívoco de classificar esse instituto como sendo recursal, o que usurparia a função exclusiva do legislador federal em encartar as espécies recursais (CF, art. 22, I).
Basta revisitar o CPC e constatar que o capítulo que trata da reclamação está compreendido dentro do título que trata dos processos de competência originária dos tribunais, como sendo um dos meios de impugnação de decisão judicial (exógeno), e não no título que disciplina os recursos (endógeno). 7.
Precedentes do STF e do STJ: STF, Rcl 36396 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 05/08/2020, Publicação: 20/08/2020; STF, Rcl 35.578 AgR/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 30/04/2020; STJ, AgRg na Rcl 28.160/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 20/09/2018; STJ, REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020. 8.
Precedente da Seção Cível: AgInt na Reclamação nº 0803044-43.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, sessão de 26/02/21 a 05/03/21, unânime 9.
Manutenção do indeferimento da petição inicial da reclamação cível.
Agravo interno desprovido.
Sob o argumento de omissão, devolve à discussão o próprio mérito do agravo interno.
Oportunizado o contraditório recursal.
Assim faço o relatório. VOTO O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, basta ler a ementa, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento.
Enfim, tenho que o acórdão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte.
Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
FUNDEF.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto. -
16/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2021 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2021 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2021 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2021 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 10:41
Decorrido prazo de LUCAS LUAN SOARES DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2021 00:38
Decorrido prazo de LUCAS LUAN SOARES DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 00:32
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 30/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:54
Decorrido prazo de LUCAS LUAN SOARES DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:54
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 07/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 10:42
Juntada de Ofício da secretaria
-
27/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2021 12:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/05/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2021.
-
13/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 10:54
Juntada de malote digital
-
12/05/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 13:19
Conhecido o recurso de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis (RECLAMADO), LUCAS LUAN SOARES DA SILVA - CPF: *37.***.*86-06 (TERCEIRO INTERESSADO) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (RECLAMANTE) e não-provido
-
10/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 01:39
Incluído em pauta para 30/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - Seção Cível.
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10/03/2021 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2021 01:12
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 25/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2021 12:03
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:38
Decorrido prazo de LUCAS LUAN SOARES DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
-
02/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0813714-43.2020.8.10.0000 Agravante : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA nº 11.735) Agravado : Lucas Luan Soares da Silva Advogado : Sem representação Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO À vista da certidão ID 9005447, intimo a parte agravante para que regularize o feito, sob pena de negativa de seguimento do recurso e da própria reclamação.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
29/01/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2020 02:01
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 10/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2020 14:08
Juntada de petição
-
18/11/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 13:47
Juntada de Ofício da secretaria
-
16/11/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 01:23
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 22/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2020 10:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2020.
-
30/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
-
28/09/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 13:15
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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