TJMA - 0802965-61.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 10:05
Baixa Definitiva
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22/07/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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21/07/2022 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCINOR SILVA LEITE em 19/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:50
Juntada de petição
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28/06/2022 02:59
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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26/06/2022 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:59
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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20/06/2022 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCINOR SILVA LEITE em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:30
Recebidos os autos
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05/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:30
Distribuído por sorteio
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06/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº 0801234-74.2018.8.10.0009 ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR (OAB/MA 9.515-A) EMBARGADO(A) : PAULO ROSSI NUNES MORAES ADVOGADO(A) : JOSÉ RIBAMAR BARROS JÚNIOR (OAB/MA 8.109) RELATORA ORIGINÁRIA (VOTO VENCIDO): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO (VOTO DIVERGENTE VENCEDOR): JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 3659/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Embargos de declaração – Acórdão – Obscuridade, contradição, omissão ou erro material – Ausência – Inadmissibilidade.
I – Os embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial.
II – O acórdão embargado enfrentou de maneira plena e efetiva as alegações do Embargante, especialmente acerca da valoração da debilidade permanente da parte Autora, em consonância com a tabela da Lei nº.11945/2009 e com a Súmula nº.474, do Superior Tribunal de Justiça.
III – A Indenização fixada na quantia de R$ 8.606,25 (oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos), em complementação ao valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) recebido administrativamente, encontra-se proporcional à debilidade apresentada pela parte Autora, definida pelo laudo pericial como “debilidade permanente do membro inferior esquerdo”, cuja lesão corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo da Lei nº. 11.482/07.
IV – Em sede de embargos declaratórios é vedada a rediscussão da matéria examinada e decidida no acórdão, ainda que apresentada como prequestionamento, por falta de amparo legal.
V - Ausentes os requisitos que autorizam a interposição de embargos e clara a pretensão de rediscussão da matéria.
VI – Embargos conhecidos, mas rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
VII – Aplicação da multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da natureza protelatória do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, bem como aplicar ao embargante, em favor do embargado, multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor da causa, fazendo-o com respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Acompanhou o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente).
Voto vencido da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 10 dias de agosto de 2021. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator designado para lavrar o acórdão Voto divergente vencedor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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