TJMA - 0802418-16.2019.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 12:39
Juntada de termo
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05/11/2021 12:37
Juntada de termo
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05/11/2021 03:53
Decorrido prazo de WILSON BARROS LIMA em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 04:17
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 11:02
Juntada de termo
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26/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802418-16.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: WANDERSON GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILSON BARROS LIMA - MA13540 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: WILSON BARROS LIMA, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-GP-5412021, atendimento ao público em geral, mesmo sem agendamento, de 8h (oito horas) às 13h (treze horas).
São Luís/MA, aos 25 de outubro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
25/10/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:17
Juntada de Alvará
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25/10/2021 10:09
Juntada de Alvará
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22/10/2021 04:35
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802418-16.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: WANDERSON GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILSON BARROS LIMA - MA13540 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: WILSON BARROS LIMA, do inteiro teor do(a) CERTIDÃO de ID nº 54756773, proferido por este Juízo a seguir transcrito: CERTIDÃO.
CERTIFICO QUE, considerando o pagamento realizado pela parte RECLAMADA, conforme DJO de ID nº 54709178, procedo a intimação da parte RECLAMANTE para informar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.Considerando que houve condenação em honorários de sucumbência no Acórdão, procedo a intimação da parte RECLAMANTE para recolher as custas referentes ao selo de fiscalização judicial oneroso, que será colocado no alvará judicial relativo aos honorários de sucumbência, cuja guia deve ser extraída do gerador de custas do sítio do TJMA - ALVARÁ JUDICIAL (http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1/opcao/215), juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento nestes autos, para assim ser confeccionado o referido alvará judicial..
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de outubro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
20/10/2021 17:29
Juntada de petição
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20/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:15
Juntada de petição
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07/10/2021 06:56
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802418-16.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: WANDERSON GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILSON BARROS LIMA - MA13540 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 53900174, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens da parte executada e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida, e seu advogado para juntar a guia de arrecadação do FERJ, acompanhada do comprovante de pagamento das custas dos honorários, no prazo de 05 dias.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de outubro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
05/10/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:56
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:38
Recebidos os autos
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05/10/2021 09:38
Juntada de despacho
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03/02/2020 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/02/2020 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2020 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2020 08:33
Conclusos para decisão
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03/02/2020 08:32
Juntada de Certidão
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02/02/2020 21:54
Juntada de contrarrazões
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31/01/2020 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 08:14
Julgado procedente o pedido
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31/01/2020 08:14
Juntada de Certidão
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30/01/2020 16:43
Juntada de recurso inominado
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21/01/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 11:28
Julgado procedente o pedido
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13/01/2020 11:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2019 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2019 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/12/2019 10:44
Juntada de ata da audiência
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06/12/2019 16:30
Juntada de contestação
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06/12/2019 10:45
Juntada de protocolo
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22/11/2019 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2019 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2019 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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