TJMA - 0801111-39.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 16:55
Baixa Definitiva
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03/10/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 16:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2022 03:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:25
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:24
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/09/2022 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:02
Juntada de termo
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09/12/2021 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:40
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2021 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:06
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 09:36
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:40
Juntada de contrarrazões
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16/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
PROCESSO: 0801111-39.2019.8.10.0010.
RECORRENTES: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB: RJ 100.391.
RECORRIDO: BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES. Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR OAB: MA 5.727. Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
14/09/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 20:04
Juntada de petição
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10/09/2021 00:48
Publicado Acórdão em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0801111-39.2019.8.10.0010 ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR (OAB/MA 5.727) RECORRIDO(A) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADO(A) : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A) RELATORA ORIGINÁRIA (VOTO VENCIDO): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO (VOTO DIVERGENTE VENCEDOR): JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 3655/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Invalidez permanente – Pedido administrativo – Tese firmada no RE 631.240/MG, do STF – Interesse de agir configurado – Perícia médica – Desnecessidade – Indenização – Valor – Aplicação da Lei 11.482/07 – Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – Proporcionalidade – Majoração.
I – Interesse processual configurado pela resistência da seguradora em atender à pretensão autoral.
A parte Autora juntou aos autos o comprovante do requerimento administrativo (Id. 6233232), não tendo a seguradora acolhido o referido pedido, restando caracterizado, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos da tese firmada pelo RE 631.240/MG, do Egrégio STF.
II – Desnecessidade de produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, e consiste no exame complementar de lesão corporal realizado no Instituto Médico Legal, por médico legista, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo Requerente (Id. 6233232).
III – A debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
IV – Constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5°, caput e §5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
V – A indenização disciplinada pela Lei nº 11.482/07 deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009.
VI – Indenização fixada na quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), mostrando-se desproporcional à debilidade apresentada pela parte Autora, definida pelo laudo pericial como “debilidade funcional parcial permanente dos movimentos do tornozelo esquerdo”, cuja lesão corresponde ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da Lei nº. 11.482/07, superior, portanto, à indenização fixada em sentença.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação a título de seguro DPVAT para R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da tabela, mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
VIII – Sem condenação em custas processuais, eis que o Recorrente litiga amparado pela justiça gratuita, e sem condenação em honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso.
IX – A aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
X – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS por maioria, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para majorar a condenação a título de seguro DPVAT para R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da tabela, mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais, eis que o Recorrente litiga amparado pela justiça gratuita, e sem condenação em honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso. Aplicação da multa do art. 475-J, CPC/73, correspondente ao art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Acompanhou o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Substituto).
Voto vencido da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro), no sentido de manter todos os termos da sentença. Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 10 dias de agosto de 2021. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator designado para lavrar o acórdão Voto divergente vencedor -
03/09/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:03
Conhecido o recurso de BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *17.***.*89-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/08/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:31
Retirado de pauta
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30/07/2021 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:02
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 09:22
Recebidos os autos
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24/04/2020 09:22
Conclusos para despacho
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24/04/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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