TJMA - 0800629-37.2018.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:38
Baixa Definitiva
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05/10/2021 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2021 02:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIANA DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 16:31
Juntada de petição
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10/09/2021 00:48
Publicado Acórdão em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO 10/08/2021 RECURSO 0800629-37.2018.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A) RECORRIDO(A): JOSÉ RIBAMAR VIANA DA SILVA ADVOGADOS(A): GERMESON MARTINS FURTADO (OAB/MA 12.953) RELATORA ORIGINÁRIA (VOTO VENCIDO): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO (VOTO DIVERGENTE VENCEDOR): JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 3657/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Invalidez permanente – Pedido administrativo – Tese firmada no RE 631.240/MG, do STF – Incompetência do Juizado – Perícia médica – Desnecessidade – Indenização – Valor – Aplicação da Lei 11.482/07 – Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – Proporcionalidade – Sentença mantida.
I – Interesse processual configurado pela resistência da seguradora em atender à pretensão autoral.
A Autora juntou aos autos o comprovante do requerimento administrativo (Id. 6887511), não tendo a seguradora acolhido o referido pedido, restando caracterizado, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos da tese firmada pelo RE 631.240/MG, do Egrégio STF.
II – A Lei nº 6.194/74 não condiciona o pagamento da indenização securitária ao adimplemento de taxas anuais do veículo, mesmo porque até os pedestres fazem jus à citada indenização, de sorte que o inadimplemento da taxa não interfere na indenização do seguro DPVAT.
III – Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, e consiste no exame de lesão corporal realizado no Instituto Médico Legal, por médico legista, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pela Parte Recorrida (Id. 6887511).
IV – A debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
V - Constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5°, caput e §5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
VI – A indenização disciplinada pela Lei nº 11.482/07 deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009.
VII – Indenização fixada na quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), levando-se em consideração as debilidades apresentadas pela parte Autora, definidas pelo laudo pericial como “debilidade permanente de joelho e coluna lombar”, cujas lesões se complementam e correspondem, na verdade, ao percentual de 100% (cem por cento) do valor máximo da Lei nº. 11.482/07, superior, inclusive, à indenização fixada em sentença.
Entretanto, em face da inexistência de recurso interposta pelo Autor, o quantum indenizatório deve se mantido, sob pena de caracterização de reformatio in pejus.
VIII – Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, segundo o qual “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
IX – Recurso conhecido e improvido.
X – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
XI – Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
XII – A aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
XIII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda o Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. A aplicação da multa do art. art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Acompanhou o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Substituto).
Voto vencido da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 10 dias de agosto de 2021. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator designado para lavrar o acórdão Voto divergente vencedor -
03/09/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:10
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRENTE) e não-provido
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17/08/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2021 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 09:54
Recebidos os autos
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23/06/2020 09:53
Conclusos para despacho
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23/06/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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