TJMA - 0802550-98.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 16:28
Baixa Definitiva
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30/08/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 16:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 05:43
Decorrido prazo de MRS MOTOS LTDA - ME em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:28
Juntada de petição
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05/08/2022 01:54
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:35
Conhecido o recurso de MRS MOTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-56 (RECORRIDO) e não-provido
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13/07/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:30
Recebidos os autos
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08/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:30
Distribuído por sorteio
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802550-98.2020.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: NATANIEL ALVES COSTA, MARCIA PEREIRA SANTOS, através de , Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS MOUCHEREK JUNIOR - MA18545Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS MOUCHEREK JUNIOR - MA18545, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 53139817), interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA,23 de setembro de 2021 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
09/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802550-98.2020.8.10.0059 Requerente: NATANIEL ALVES COSTA e outros Requerido(a): MRS MOTOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MRS MOTOS LTDA – ME nos autos da ação em que contende com MARCIA PEREIRA SANTOS, alegando haver OBSCURIDADE na sentença contida no evento 48656395. Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar obscuridade quanto a determinação de devolução do bem objeto do dano material, bem como quanto a incidência de juros e quanto a recusa do embargado em levar a moto para o conserto. A parte embargada instada a se manifestar a embargante deixou o prazo correr “in albis”. Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do NCPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que não há obscuridade na sentença que determinou o recolhimento do produto no prazo de 15 dias. Observa-se que os demais pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, por ser este o entendimento deste juízo, podendo ser objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante. Por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Data de publicação: 21/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44 , III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. Ante o exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São José de Ribamar, 31 de agosto de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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