TJMA - 0801547-75.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 11:06
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
30/09/2021 10:14
Decorrido prazo de GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:12
Decorrido prazo de GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 21:49
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
[Abatimento proporcional do preço ] Nº 0801547-75.2019.8.10.0049 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA - MA 6359 REQUERIDO: ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA e outros (2) FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da SENTENÇA proferido(a) nos autos: “SENTENÇA Trata-se Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria de Fátima Pinheiro da Costa contra a Alvema Alcântara Veículos e Máquinas LTDA e Outros (2), todos já qualificados.
A parte autora pugnou pela desistência da ação.
Era o que importava relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de desistência.
No presente caso, constata-se que não foi apresentada defesa e sequer realizada a citação, portanto, não é necessária a anuência da parte contrária (art. 485, §4° do CPC).
Por outro lado, embora a lei processual preveja a extinção do processo sem resolução do mérito para casos de desistência, ressalva à autora a possibilidade de propositura de nova demanda.
Desta feita, homologo a desistência da ação com base no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil, dispensando o valor remanescente.
Sem honorários, posto que sequer houve citação da parte contrária.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar ”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. -
03/09/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 16:56
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2021 09:09
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 16:04
Juntada de petição
-
26/07/2021 05:31
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
23/07/2021 13:41
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
19/07/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Paço do Lumiar.
-
16/07/2021 16:09
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2021 19:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2021 10:19
Outras Decisões
-
13/10/2020 12:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/10/2020 12:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/09/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2020 19:22
Juntada de petição
-
16/09/2020 00:35
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2020 15:27
Juntada de petição
-
20/08/2020 13:06
Juntada de petição
-
02/12/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 13:47
Juntada de petição
-
27/11/2019 23:40
Juntada de petição
-
24/10/2019 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 16:40
Juntada de petição
-
30/09/2019 21:52
Juntada de petição
-
09/09/2019 18:11
Juntada de petição
-
19/06/2019 15:43
Juntada de petição
-
19/06/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808846-96.2020.8.10.0040
Maria de Sousa Brandao Coelho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2021 14:25
Processo nº 0808846-96.2020.8.10.0040
Municipio de Imperatriz
Maria de Sousa Brandao Coelho
Advogado: Jucelino Pereira da Silva
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 08:00
Processo nº 0808846-96.2020.8.10.0040
Maria de Sousa Brandao Coelho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 23:00
Processo nº 0800211-10.2018.8.10.0069
Maria Edileuza dos Santos Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diogenes Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2018 19:01
Processo nº 0801216-42.2021.8.10.0108
Osvaldo Lopes de Souza
Antonio Melo
Advogado: Raphael Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 17:40