TJMA - 0802502-09.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:04
Juntada de petição
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07/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 09:00
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 10:10
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:10
Juntada de despacho
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22/02/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/06/2022 10:28
Juntada de petição
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19/05/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 11:21
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2021 14:40
Decorrido prazo de MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:57
Decorrido prazo de MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:10
Juntada de apelação cível
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17/09/2021 21:51
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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15/09/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 18:40
Juntada de diligência
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06/09/2021 00:00
Intimação
[Abuso de Poder] Nº 0802502-09.2019.8.10.0049 REQUERENTE: NAIANE DE JESUS FERREIRA AMARAL Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA - MA 9263 REQUERIDO: MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Naiane de Jesus Ferreira Amaral em face de ato considerado abusivo e ilegal atribuído à Prefeita Municipal de Paço do Lumiar, qualificados nos autos, consistente na declaração de sua decisão, divulgada em todos os meios de comunicação, de que não nomearia os aprovados no concurso público regido pelo Edital n. 01/18, tendo a requerente sido aprovada na primeira colocação para o cargo de Educador Físico.
Asseverou possuir direito líquido e certo à nomeação para o cargo para o qual foi aprovado(a).
Pugnou pela concessão de liminar a fim de que a autoridade coatora fosse compelida a realizar sua imediata nomeação e posse para o cargo pretendido.
No mérito, pediu a confirmação da liminar.
Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Em decisão de ID 26354460 este Juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da impetrante para que emendasse a inicial para corrigir o valor da causa e regularizar o pedido de gratuidade da Justiça.
Emendada a inicial, este Juízo determinou a citação do Município de Paço do Lumiar.
Em seguida, a impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Citado, o Município permaneceu inerte.
Com vista dos autos, o MPE emitiu parecer às fls.
ID 32267086.
Em decisão de ID 33207127 este Juízo, constando que depois da emenda à inicial foi aplicado ao processo o procedimento comum apesar de tratar-se de mandado de segurança, chamou o feito à ordem, tornando sem efeito os atos praticados a partir do despacho que determinou a citação do Município de Paço do Lumiar, deferiu os benefícios da Justiça gratuita pugnados pela impetrante e determinou a notificação da autoridade coatora e que fosse dado ciência do feito ao Município de Paço do Lumiar. Às fls.
ID 33382421 consta decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento em que é determinada a imediata nomeação da recorrente.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Cientificado do feito, o Município de Paço do Lumiar atravessou manifestação de ID 34097084, acompanhada de documentos, sustentando a conveniência e oportunidade da Administração para a convocação e nomeação dos aprovados no certame.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID 38068048). Às fls.
ID 38062749 consta o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela impetrante, provido.
Instado a se manifestar, o MPE opinou pela denegação da segurança (ID 49150409).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao julgamento, esclareço que a r.
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, reveste-se de caráter provisório e configura uma análise sumária da questão, de forma que não vincula o Juízo a quo, ao julgar o mérito do pedido, pois o faz em cognição exauriente e definitiva em relação ao processo no primeiro grau, e neste caso, diga-se, com base no entendimento pacífico das Cortes Superiores, no caso o STJ e STF.
Nesse sentido: "58261575 - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO REVISONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR.
FILHA MENOR.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO VINCULA MAGISTRADO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO PODE SE SOPREPOR À COGNIÇÃO EXAURIENTE.
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE EVIDENCIADA EM EXTRATOS BANCÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS RECURSO IMPROVIDO. 1.
A sentença, como provimento jurisdicional de cognição exauriente, forma a certeza sobre a existência ou não do direito, sobrepondo-se à cognição sumária que se verifica em sede de decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
Sendo assim, não há que se falar em vinculação do magistrado prolator da sentença às decisões proferidas em sede de cognição sumária, como é a do agravo de instrumento. 2.
No caso em concreto, não merece acolhimento a alegação do apelante de que haveria vício na sentença vergastada, ante a inobservância das decisões proferidas em sede de agravos de instrumento, especialmente, porque tudo indica que o relator dos referidos recursos não teve acesso aos extratos bancários e ao imposto de renda do ora apelante, os quais foram anexados aos autos da ação revisional. 3.
Havendo expressa referência na sentença vergastada a respeito do conteúdo dos extratos bancários anexados pelo autor/apelante, bem como aos investimentos realizados por ele e evidenciados nos comprovantes de irpf dos anos 2013-2016, cai por terra o argumento de que o magistrado de primeiro grau não analisou tal documentação. 4.
A obrigação alimentar tem como princípio norteador o binômio necessidade-possibilidade, na qual se deve verificar a real necessidade do pretenso alimentando e as condições do alimentante. 5.
As necessidades da alimentanda são presumidas, diante de sua condição de menor de idade. 6.
Não restando demonstrada a diminuição da capacidade financeira do alimentando, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de redução da verba alimentar prestada em favor de filha menor e estabelecida de comum acordo em ação de divórcio. 7.
Mantido o posicionamento do juízo a quo com relação à total improcedência dos pleitos iniciais, em atenção ao disposto no art. 85, §11º, cpc/15, deve a verba honorária ser majorada de 10% para 15% do valor da causa. 8.
Recurso improvido. (TJPE; APL 0049779-48.2015.8.17.0001; Rel.
Juiz Conv.
José Raimundo dos Santos Costa; Julg. 29/01/2020; DJEPE 14/02/2020)." (grifei) Dito isto, conforme se infere, o presente mandado de segurança tem por objetivo assegurar a nomeação do(a) impetrante para o cargo de Educador Físico, para o qual foi aprovado(a) dentro do número de vagas disponíveis em concurso público promovido pelo referido ente público (edital 01/18).
Segundo a lição do renomado Professor Hely Lopes Meirelles, mandado de segurança “é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coleito, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, erige-se à categoria das garantias constitucionais os direitos individuais ou coletivos, que foram lesionados ou se encontram sob ameaça de lesão por ato de autoridade, entendida esta como a pessoa física dotada de poder de decisão dentro da esfera do Poder Público a que pertence.
Ainda segundo a lição de Meirelles, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Daí deflui que sua existência deve ser certa e garantida por norma constitucional ou legal, reunindo todas as condições de aplicabilidade no plano fático, cujo exercício é obstado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora.
Cotejando tais elementos com o caso dos autos, constato não possuir o(a) impetrante o direito líquido e certo invocado no presente “writ”.
Analisando a documentação carreada aos autos, tem-se que, de fato, o(a) impetrante logrou comprovar sua aprovação, no concurso em questão, na 1ª colocação para o cargo de Educador Físico, tendo o referido concurso sido homologado pelo Decreto Municipal n. 3.373/19.
Acerca do quantitativo de vagas para o cargo em questão, deixou a impetrante de instruir o feito com o anexo do Edital que trata do referido número, no entanto, figuram do resultado do concurso dois aprovados (dentre eles, a impetrante em 1º lugar) e dois classificados, o que denota terem sido disponibilizadas 02 vagas (ID 23676037).
Ocorre que, não obstante o(a) impetrante ter logrado aprovação dentro do número de vagas previstas no edital para o cargo pretendido, não possui direito líquido e certo à imediata nomeação para o cargo em questão, uma vez que o STF já reconheceu, em sede de repercussão geral, que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos em edital, o que é o caso dos autos, possuem direito subjetivo à nomeação e posse, no entanto, a Administração Pública tem a discricionariedade de, segundo critérios de conveniência e oportunidade, escolher o momento da nomeação, desde que dentro do período de validade do certame.
Segundo a Tese definida no RE 598.099 (repercussão geral), Tema 161, “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.”.
Assim, não há como reconhecer possuir o(a) impetrante direito líquido e certo à nomeação imediata para o cargo pretendido, pois a administração pública tem a discricionariedade de fazer a nomeação, a qualquer tempo, desde que o faça dentro do prazo de validade do concurso.
Por outro lado, não demonstrou a impetrante ter a autoridade coatora, de alguma forma, afirmado que não convocaria os aprovados no certame, uma vez que apesar de ter defendido que tal afirmação teria sido divulgada amplamente nos meios de comunicação, não instruiu o feito com qualquer prova do fato.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.
Custas a cargo do(a) impetrante, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de 05 anos, em razão de ser beneficiário da Justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e, ainda, do art. 25 da Lei nº 12.016/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. -
03/09/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 21:33
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 15:27
Denegada a Segurança a NAIANE DE JESUS FERREIRA AMARAL - CPF: *05.***.*85-47 (IMPETRANTE)
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19/07/2021 19:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 20:39
Juntada de petição
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22/06/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 10:30
Juntada de Certidão
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31/08/2020 11:43
Juntada de Certidão
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06/08/2020 11:36
Juntada de petição
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06/08/2020 11:26
Juntada de contestação
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31/07/2020 16:06
Mandado devolvido dependência
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31/07/2020 16:06
Juntada de diligência
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31/07/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 10:24
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 11:55
Juntada de Carta ou Mandado
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30/07/2020 11:53
Juntada de Carta ou Mandado
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20/07/2020 13:00
Juntada de Certidão
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15/07/2020 11:43
Outras Decisões
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21/06/2020 19:28
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 11:14
Juntada de petição
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05/05/2020 03:31
Decorrido prazo de MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO em 04/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 10:56
Juntada de Certidão
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21/03/2020 00:52
Decorrido prazo de MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO em 20/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 06:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 27/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 16:18
Juntada de petição
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04/02/2020 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2020 22:13
Juntada de diligência
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30/01/2020 10:19
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 11:35
Conclusos para decisão
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18/12/2019 17:28
Juntada de petição
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09/12/2019 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2019 11:33
Conclusos para decisão
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19/09/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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