TJMA - 0807030-45.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALAILSON AMORIM em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DEUTON COSTA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EUDINA COSTA LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de IADPTR IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS PROFETICA TABERNACULO DA REVELACAO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 17:05
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:19
Juntada de termo
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22/08/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:00, 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/08/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 08:58
Juntada de petição
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22/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:56
Juntada de petição
-
21/08/2024 17:03
Juntada de petição
-
12/08/2024 11:35
Decorrido prazo de DEUTON COSTA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:35
Decorrido prazo de EUDINA COSTA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:50
Juntada de petição
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25/07/2024 17:37
Juntada de embargos de declaração
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19/07/2024 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:42
Juntada de termo
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10/07/2024 11:17
Desentranhado o documento
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10/07/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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27/06/2024 09:46
Juntada de petição
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31/05/2024 15:56
Juntada de petição
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29/05/2024 21:41
Juntada de petição
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29/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 15:41
Juntada de petição
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10/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 09:00, 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/02/2024 00:10
Juntada de petição
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21/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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26/05/2023 22:18
Juntada de petição
-
08/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:16
Juntada de termo
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07/12/2022 19:20
Decorrido prazo de ALAILSON AMORIM em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 23:50
Juntada de petição
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03/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 11:24
Juntada de petição
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26/07/2022 21:48
Juntada de petição
-
12/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 19:00
Conclusos para decisão
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20/03/2022 23:16
Juntada de petição
-
14/03/2022 01:03
Juntada de petição
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01/03/2022 10:47
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:58
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
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07/12/2021 23:02
Juntada de petição
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20/10/2021 12:45
Decorrido prazo de ALAILSON AMORIM em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:45
Decorrido prazo de EUDINA COSTA LIMA em 19/10/2021 23:59.
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11/10/2021 08:02
Decorrido prazo de DEUTON COSTA LIMA em 08/10/2021 23:59.
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02/10/2021 06:23
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 18:40
Juntada de petição
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24/09/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 09:19
Juntada de diligência
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24/09/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 09:09
Juntada de diligência
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18/09/2021 17:37
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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17/09/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 14:29
Juntada de diligência
-
09/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807030-45.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IADPTR IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS PROFETICA TABERNACULO DA REVELACAO REQUERIDA(S): ALAILSON AMORIM e outros (2) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente IADPTR IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS PROFETICA TABERNACULO DA REVELACAO, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Isso porque a própria parte autora relata na inicial que entregou as chaves e transferiu a gestão e administração da Igreja Assembleia de Deus Profética Tabernáculo para a demandada Eudina, enquanto seria feito o divórcio entre eles.
Ademais, a princípio, não comprovou o requerente que é o proprietário dos bens que guarnecem a Igreja mencionada, cujo patrimônio, a priori, pertence à própria igreja, que estaria sob a administração da demandada Eudina.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta comarca não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
08/09/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2021 16:38
Juntada de petição
-
07/07/2021 14:12
Juntada de petição
-
03/07/2021 22:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 22:00
Juntada de termo
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28/06/2021 18:39
Juntada de petição
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01/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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