TJMA - 0800116-55.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:04
Baixa Definitiva
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21/02/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:15
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 19:55
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800116-55.2021.8.10.0010 RECORRENTE: LUIS ALBERTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6614/2021-1 EMENTA: INSCRIÇÃO NO SPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SERASA EXPERIAN NOTIFICOU O AUTOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DO APONTAMENTO.
NOTIFICAÇÃO FEITA PELO SERASA QUE DISPENSA A RÉ DE REPETIR A PROVIDÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença nos termos da sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 08 (oito) dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Luis Alberto Pereira em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC do Brasil), na qual o autor afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Assim, pede indenização por danos morais.
A sentença, acostada no id. nº 12816589, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “[...] Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de danos morais ao autor no aporte de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da ausência de notificação da inclusão em seus bancos de dados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ. [...]” Irresignado, o réu interpôs embargos de declaração ( id. nº 12816593), que foram acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar a sentença acostado no ID de nº 29579483, rejeitando o pedido autoral. ( id. nº 12816600) Por fim, o autor interpôs o presente recurso inominado interposto (id. nº 12816604).
Em suas razões recursais, afirmou que teve seu nome indevidamente inscrito no SPC, sem a devida notificação, somente tomando conhecimento da inscrição quando necessitou de crédito bancário.
Assim, pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 12816608. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Versam os autos sobre a ausência de notificação prévia de inscrição no SPC.
O Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) funciona como um banco central de dados de pessoas físicas e jurídicas, que reúne informações do comércio de todo o país, para análise da concessão de crédito, possuindo como associada a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL, bem assim, outras Associações Comerciais similares, as quais trocam, entre si, informações colhidas em todo o território nacional.
Portanto, ostenta legitimidade passiva, para figurar na ação indenizatória, a entidade que reproduz, ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia de que trata o artigo 43, § 2º, do CDC, é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, considerando-se cumprida com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, o que não foi devidamente comprovado, na hipótese.
No caso, o SPC demonstra que houve notificação prévia realizada pelo SERASA.
Ora, embora ambos sejam bancos de dados distintos, possuem a mesma finalidade, qual seja, reunir informações de crédito sobre os consumidores.
Portanto, a notificação realizada pela Serasa Experian, dispensa a recorrida de repetir a providência, até porque o objetivo da notificação foi alcançado que é o de informar ao devedor a existência de débito em aberto, dando-lhe a oportunidade de quitá-lo ou até mesmo negociá-lo com o credor.
Assim, não há dano a ser indenizado.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer c/c apresentação de documento de notificação prévia e danos.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ilegitimidade passiva "ad causam".
Inocorrência.
Preliminar rejeitada.
Restrições que contam com precedentes restrições promovidas pela SERASA.
Comprovação de prévia notificação por parte da SERASA.
Restrições tornadas públicas.
Inexigibilidade de nova notificação pelo SPC que compilou a restrição da Serasa mediante convênio ou não.
Ato não passível de causar dano moral que por preexistente se sujeita à incidência da Súmula STJ 385.
Dano moral não caracterizado.
Indenização indevida.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos, afastando-se a condenação por danos morais, invertida a sucumbência” (Apelação Cível nº 1039365-45.2017.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Penna Machado, j. 23/08/2019).
Portanto, a sentença deve ser mantida em seus termos.
Também não há que se falar em afastar a decisão que extinguiu o feito por carência de ação (pedido feito pelo recorrente em seu recurso juntado no id. nº 12816604 - Pág. 12), posto que não houve, no processo, nenhuma sentença de extinção de feito por carência de ação.
Do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
12/01/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:44
Conhecido o recurso de LUIS ALBERTO PEREIRA - CPF: *63.***.*36-72 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2021 22:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:34
Recebidos os autos
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01/10/2021 13:34
Conclusos para decisão
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01/10/2021 13:34
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Rua Ministro José Reinaldo Tavares, Q-09, s/n, Residencial Tropical – AÇAILÂNDIA.
TEL. (99) 3538-1169 CARTA DE INTIMAÇÃO Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021 Processo nº 0802514-04.2019.8.10.0023 DEMANDANTE: GERALDINA SOUSA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para tomar ciência do pedido de cumprimento de sentença, bem como para proceder pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias. Cordialmente, DANIELA SILVA AMARAL Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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