TJMA - 0801686-35.2020.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 09:59
Juntada de protocolo
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24/01/2022 13:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2021 21:46
Desentranhado o documento
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16/12/2021 21:41
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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29/11/2021 15:00
Juntada de termo
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17/05/2021 15:12
Juntada de Ofício
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17/05/2021 13:33
Juntada de petição
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15/05/2021 04:08
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 14/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:11
Juntada de petição
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04/05/2021 10:36
Juntada de petição
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01/05/2021 16:58
Juntada de petição
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30/04/2021 03:53
Publicado Sentença (expediente) em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 17:57
Juntada de
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28/04/2021 17:57
Juntada de
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28/04/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 14:27
Juntada de diligência
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19/04/2021 08:37
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 15/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 18:21
Juntada de petição
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22/03/2021 02:05
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 09:25
Juntada de petição
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19/03/2021 08:30
Juntada de petição
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19/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801686-35.2020.8.10.0035 Ação: INTERDIÇÃO (58) Autor (a): EDNYLSON REIS E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632 Réu: EDLANY REIS E SILVA FINALIDADE: Intimação do autor por sua advogada, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Vistos, etc.Cuidam os autos de Ação de Interdição proposta por EDNYLSON REIS E SILVA, qualificada nos autos, em que requer a decretação de interdição de EDLANY REIS E SILVA, bem como sua nomeação como curador (a).A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.No despacho inicial, foi determinada a citação da parte interditanda, bem como foi designada sua entrevista.Citação realizada.Sem audiência.Contestação.Laudo pericial trazido aos autos, atestando a incapacidade.O Ministério Público manifestou-se, opinando pela realização de entrevista com a interditanda.É o sucinto relatório. DECIDO.Inicialmente, verifico que não é caso de realização da entrevista.Isto porque, o laudo pericial acostado aos autos é suficiente para caracterização da doença mental da parte interditanda.Inclusive, indica que a enfermidade é de caráter permanente. Cumpre destacar que a prática forense tem demonstrado que esta entrevista não atinge o objetivo idealizado incialmente pelo legislador, sendo, muita das vezes, apenas mecanismo de constrangimento para o interditando.A Verificação da existência de doença mental, exige a reunião de conhecimentos específicos que apenas pode ser aquilatada por profissional próprio, como no caso em análise, já que descrito pro médico psiquiátrico. Neste contexto, INDEFIRO o pedido de realização de entrevistaNo tocante à decretação da interdição, cabe analisar inicialmente a recente alteração legislativa produzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que trouxe profundo impacto no sistema da incapacidade civil no Direito Brasileiro.Verifica-se que não existe mais, no sistema vigente, pessoa maior de idade absolutamente incapaz.
Isto porque, atualmente, o único parâmetro para aferir a incapacidade absoluta de uma pessoa é o biológico, conforme se verifica no art. 3º do Código Civil que passou a dispor: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”.No caso das pessoas portadoras de deficiência, verifica-se que, após a lei de inclusão, passaram a ser tratados como capazes, estando sujeitas, no máximo à declaração de sua incapacidade relativa, conforme art. 4º do Código Civil.Com efeito, analisando o art. 6º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) constata-se que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.Percebe-se, portanto, que a deficiência, quando devidamente caracterizada, não impede a prática de atos existenciais, mas, apenas exige a assistência quanto à prática de atos de cunho patrimonial.No caso dos autos, verifica-se que o laudo produzido pelo médico habilitado classifica a enfermidade mental da parte requerida como incurável, necessitando a interditanda de auxílio quanto à prática de certos atos da vida civil, vindo a coincidir com o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência.Sendo assim, tendo em vista o novo sistema de incapacidades vigente no país, bem como tudo o que se pode verificar nos autos, sobretudo o laudo médico encaminhado a este juízo, deve ser declarada a incapacidade relativa da parte interditanda, restrigindo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial, com a consequente nomeação de curador para esta finalidade.A pessoa que melhor condições tem de exercer tal encargo é EDNYLSON REIS E SILVA, ora requerente.Face ao exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de EDLANY REIS E SILVA, declarando-o (a) relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial, necessitando, para tanto, da assistência do (a) curador (a) nomeado (a).Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Nomeio curador (a) definitivo (a) do (a) interditado (a), o (a) Sr. (a) EDNYLSON REIS E SILVA, a quem caberá assisti-lo (a) em atos da vida civil de cunho patrimonial e não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele (a) pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC com as respectivas sanções. Transitado em julgado, LAVRE-SE termo de curatela, constando as respectivas sanções acima.INTIME-SE o (a) curador (a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, devendo ser observado o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.Face à inexistência de bens, dispenso o (a) curador (a) da especialização da hipoteca legal.Outrossim, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.Sem custas e honorários ante a assistência judiciária gratuita deferida nos autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Coroatá, Sexta-feira, 05 de Março de 2021.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de março de 2021. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/03/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 18:17
Julgado procedente o pedido
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04/03/2021 15:51
Conclusos para despacho
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04/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:44
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:44
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:46
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801686-35.2020.8.10.0035 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) AUTOR(A): EDNYLSON REIS E SILVA ADVOGADA: FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA OAB MA 14632 REQUERIDO(A): EDLANY REIS E SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, X do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1 - Faço vista dos autos ao autor por seu Advogado e a parte requerida através da Defensoria Pública, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca do laudo pericial da requerida. Coroatá/MA, 15 de dezembro de 2020. IZAIAS SOUSA DA COSTA Secretário Judicial Subst. da 2ª Vara -
28/01/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 09:24
Juntada de contestação
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15/12/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 14:39
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2020 14:18
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2020 14:13
Juntada de Informações prestadas
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05/12/2020 08:41
Juntada de Outros documentos
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12/11/2020 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2020 09:45
Conclusos para despacho
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05/11/2020 16:24
Juntada de laudo
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04/11/2020 20:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/11/2020 20:54
Juntada de Certidão
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04/11/2020 20:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/11/2020 20:46
Juntada de termo
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04/11/2020 13:04
Juntada de Outros documentos
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28/10/2020 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2020 16:51
Conclusos para decisão
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26/10/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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