TJMA - 0014436-29.2016.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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26/12/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/12/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 19:06
Juntada de diligência
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20/12/2022 17:19
Juntada de petição
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07/12/2022 09:02
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/06/2022 08:35
Realizado cálculo de custas
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22/06/2022 13:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2022 13:21
Juntada de termo
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22/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:41
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/04/2022 15:23
Juntada de termo de migração
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0014436-29.2016.8.10.0040 (178942016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: GLEISON MENDES ADVOGADO: ADRIANO SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA ( OAB 10717-MA ) e LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR ( OAB 15573-MA ) REU: MATEUS SUPERMERCADOS LTDA BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ( OAB 2697-MA ) Processo n.º 178942016 Autora: Gleison Mendes Réu: Mateus Supermercados LTDA SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes (fls. 176/188).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme se observa da petição de fls. 176/188, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordo.
Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 02 de setembro de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível Resp: 192740
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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