TJMA - 0805516-32.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 14:22
Juntada de petição
-
09/11/2022 16:36
Juntada de petição
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19/12/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2021 09:45
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
30/09/2021 10:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:08
Decorrido prazo de JANE SELMA SOUSA PEREIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:06
Decorrido prazo de JANE SELMA SOUSA PEREIRA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:54
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 16:54
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0805516-32.2017.8.10.0029 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA RÉ: JANE SELMA SOUSA PEREIRA ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO S E N T E N Ç A Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de JANE SELMA SOUSA PEREIRA.
Foram acostados à inicial os documentos de ID 9308897.
O réu ofereceu contestação em ID 9720672.
Após o despacho de ID 13987720, o autor recolheu as custas complementares (ID14776803).
A liminar foi deferida em ID 47106185.
Após, as partes celebraram acordo extrajudicial, nos termos exarados em ID 50816358.
Ante o exposto, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Proceda-se ao cancelamento da restrição judicial do veículo, ao recolhimento de eventual mandado em aberto e à exclusão do nome da parte ré da SERASA ou de quaisquer outros cadastros de restrição de crédito.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
04/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:42
Homologada a Transação
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02/09/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 12:47
Juntada de diligência
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02/09/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 11:42
Juntada de petição
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16/08/2021 11:39
Juntada de petição
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16/08/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 17:57
Outras Decisões
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27/07/2020 11:08
Juntada de petição
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15/07/2020 14:10
Conclusos para decisão
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15/07/2020 14:09
Juntada de Certidão
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30/04/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 11:20
Juntada de petição
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21/10/2018 00:38
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2018 23:59:59.
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15/10/2018 11:26
Conclusos para despacho
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11/10/2018 10:30
Juntada de petição
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19/09/2018 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/09/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 14:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2017 14:51
Conclusos para decisão
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12/12/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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