TJMA - 0802464-44.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806922-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS REQUERENTE: EULER NICOLAU SAUAIA, NORA NEY SANTOS SAUAIA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792, LILIAN MORAIS LEITE - MA19578 REQUERIDO: LGV MORAES COMERCIO LTDA - ME, GERARDUS NICOLAAS ANTONIUES GOOSENS, LEONICE CARVALHO GOOSSENS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS manejada por EULER NICOLAU SAUAIA e NORA NEY SANTOS SAUAIA em face de LGV MORAES COMERCIO LTDA - ME e outros.
Em petição de id 45615366, os autores requerem a expedição de ofício à 1ª Vara de Interdições, Sucessões e Alvarás para realizar o bloqueio do imóvel no espólio de Gerardus Nicolaas Antonius Goosenso, requerendo, ainda, o reconhecimento da revelia da demandada Leonice de Carvalho, bem como a citação na pessoa dos sócios da empresa requerida GRUPO LGV MORAES.
Em pedido de id 50201079, reiteram o pleito da tutela de urgência e a decretação da revelia da requerida Leonice de Carvalho.
Considerando que não foram apresentados novos documentos capazes de reformar a liminar de id 35399276, mantenho a decisão, não concedendo a antecipação de tutela.
Quanto ao pedido de expedição de ofício com o intuito de realizar o bloqueio do bem, entendo não ser cabível, tendo em vista a ausência de certeza do direito do autor (processo em fase de citação) e levando em conta que neste processo a parte autora não pleiteia a retomada do imóvel, desta feita, indefiro o pedido.
Quanto ao reconhecimento da revelia da ré Leonice de Carvalho, observo que, em que pese a carta com AR de id 43794583 tenha retornado devidamente assinada, não é cabível o reconhecimento da revelia em virtude do prazo ainda não ter começado, pois, em regra, apenas com a regular citação do ultimo réu em litisconsórcio começa a contar o prazo para contestação, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC.
Além disso, a apresentação de contestação por qualque dos réus pode aproveitar aos demais.
No mais, considerando a dificuldade de localização da pessoa jurídica GRUPO LGV MORAES, consoante a juntada de termo de id 41790695, e tendo em vista a qualidade de sócio de LUCIANO RABELO MORAES e CAROLINA AQUINO MORAES, defiro o pedido de citação na pessoa dos sócios.
Assim, citem-se a empresa ré na pessoa dos sócios, localizados na Vila Divinéia, Condomínio Vila Romana, Casa 11, Olho D’Água, São Luís, MA, CEP 65065-540.
Determino a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara de Interdições, Sucessões e Alvarás, para comunicar sobre a presente ação, que tem como pedido a transferência da titularidade de imóvel que teria sido adquirido pelo falecido Gerardus Nicolaas Antonius Goosenso.
Determino que a secretaria desta unidade regularize o polo passivo acrescentando o espólio de Gerardus Nicolaas Antonius Goosenso.
Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do espólio do requerido na pessoa do seu representante, a Sra.
NUBIA CRISTINA CARNEIRO SILVA, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de setembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar da 14ª Cível -
12/07/2021 08:24
Baixa Definitiva
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12/07/2021 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/07/2021 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2021 00:25
Decorrido prazo de ESPEDITO BIZERRA DE SOUSA em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:18
Conhecido o recurso de ESPEDITO BIZERRA DE SOUSA - CPF: *32.***.*89-15 (APELANTE) e provido
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07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2021 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:49
Recebidos os autos
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17/02/2021 13:49
Conclusos para despacho
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17/02/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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