TJMA - 0802569-38.2018.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 07:19
Baixa Definitiva
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06/12/2021 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:26
Decorrido prazo de ARIELTON PAULINO MOITA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 10:57
Juntada de petição
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05/11/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802569-38.2018.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADA: Dra.
Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A) APELADO: Arielton Paulino Moita ADVOGADA: Dra.
Nádia Ferreira Paulino (OAB/MA 16699) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lago da Pedra que, nos autos da Ação de Cobrança promovida por Arielton Paulino Moita, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com acréscimo de juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em novembro de 2016. Em suas razões recursais (Id nº 13178162), narra a seguradora que o Apelado alegou em sua peça exordial que foi vítima de acidente automobilístico que, supostamente, teria lhe causado debilidade em caráter permanente, e para tanto, juntou aos autos Laudo Pericial do Instituto Médico Legal, que atestou que foi acometido por lesão na clavícula direita, que enseja em indenização de até R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Informa que o Apelado ingressou com procedimento administrativo e recebeu o importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização securitária, que não foi observado e descontado quando da prolação da sentença. Relata que o valor pago administrativamente ao Apelado equivale ao grau de lesão apontado pelo laudo pericial acostado aos presentes autos e que não restam quaisquer valores a serem pagos a título de indenização do seguro DPVAT. Alega que o Magistrado “a quo” equivocadamente entendeu pela procedência dos pedidos autorais, definindo que deveria pagar a importância de R$ 9.450,00 (Nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), utilizando como parâmetro para o seu decisório, o laudo pericial do Instituto Médico Legal colacionado aos autos pelo Apelado que atesta perda funcional da clavícula direita em 25% (vinte e cinco por cento) do teto indenizável.
Declara que houve erro na aplicação da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, visto que esta estabelece o valor máximo de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) para esse tipo de lesão. Esclarece que a Lei n º 11.945/2009 surgiu para estabelecer novos parâmetros à necessidade de graduação das lesões decorrentes de acidente de trânsito, em casos de invalidez permanente, para que seja aplicada de forma proporcional a indenização depevatária.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 474, estabeleceu que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Pontua que, de acordo com a tabela instituída pela Lei nº 11.945/2009, a lesão suportada pelo Apelado confere indenização de até R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) e que deve ser descontado a importância paga administrativamente. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar improcedente a demanda, tendo em vista que o valor devido a título de indenização securitária foi adimplido na seara administrativa.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 13178172), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto (Id nº ), com lastro nas disposições constantes dos artigos 127 da Carta Magna, 176 e 178, inciso I, do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Cinge-se a controvérsia ora travada sobre a quantia devida a título de seguro DPVAT por invalidez parcial permanente. Nestes termos, cumpre consignar que o seguro DPVAT, desde sua instituição através da Lei nº 6.194/74, tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores.
Previa o art. 3º, "b" do referido diploma legal, que, em casos de invalidez permanente, o valor da indenização seria de até 40 (quarenta) salários mínimos, sem estabelecer critérios objetivos para apuração do montante a ser fixado pelas seguradoras, o que gerava certa insegurança aos segurados por não existir parâmetros para discutir as pretensões securitárias postas em juízo. Com o advento da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, foi determinado que as vítimas de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito teriam direito a perceber indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem fixar requisitos de concessão desta verba indenizatória, o que somente ocorreu com a vigência da Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trazendo ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar o processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74) pela Lei nº 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado.
A Lei nº 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/74, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5° da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.
Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina.
O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que 'a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (STJ - AREsp: 556941 MS 2014/0189371-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/06/2015) Sob esta perspectiva, correto destacar que a legislação que regulamenta a matéria faz distinção entre as lesões em totais e parciais, conforme repercussão no patrimônio físico. Assim, os danos corporais totais são as perdas anatômicas e funcionais completas de membro, sentido ou função, enquanto os danos corporais segmentares repercutem tanto em parte de membros superiores e inferiores, quanto em órgãos e estruturas corporais, incluindo o enfraquecimento resultante de dano anatômico ou funcional (debilidade permanente) e os danos aparentes, estéticos, que afetam subjetivamente a vítima (deformidade permanente).
Neste viés, que considera a lesão sofrida pelo beneficiário, o valor a ser pago a título de indenização securitária é pautado nas disposições do art. 3° da Lei n° 6.194/74. Muito se discutiu acerca da possibilidade da apuração do grau de invalidez e da aplicação das tabelas definidas pela Superintendência dos Seguros Privados - SUSEP como referência para a fixação dos percentuais de indenização. A questão hoje se encontra pacificada sob dois aspectos: (I) em primeiro lugar porque, com ao advento da Lei n º 11.945/2009, a Lei nº 6.194, que regulamenta o seguro DPVAT passou a prever sua própria tabela com os respectivos critérios de apuração da indenização; e (II) em relação aos acidentes havidos antes da vigência desta nova lei, o STJ já admitia a gradação das sequelas e o uso destas tabelas a titulo de referência: DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
PRECEDENTES.
I.- Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes.
II.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1341965/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010) DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial.
Precedente. 2.
Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) Atualmente, não há margem para qualquer discussão sobre pagamento da indenização do Seguro DPVAT proporcionalmente à invalidez, haja vista que o STJ firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), orientação no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1246432/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 474/STJ, segundo o qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Na espécie, verifica-se que o Apelado foi acometido por prejuízo funcional da clavícula direita, de acordo com o laudo do Instituto Médico Legal.
Esta lesão corporal confere ao segurado indenização securitária no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Deduzindo-se o valor recebido na esfera administrativa, há saldo remanescente a ser quitado pela seguradora no importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Impende registrar que este valor deve ser atualizado com incidência de juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula nº 426 do STJ e correção monetária desde a data do evento danoso, consoante a Súmula nº 580 do STJ. Registre-se que a Apelada deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 28 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
03/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 11:32
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e provido em parte
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26/10/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 08:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/10/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 19:05
Recebidos os autos
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20/10/2021 19:05
Conclusos para despacho
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20/10/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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