TJMA - 0818792-18.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 15:54
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO AMBROZI em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 11:53
Decorrido prazo de AVICOLA CATARINENSE LTDA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:53
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO AMBROZI em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
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25/06/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 21:08
Homologada a Transação
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25/02/2021 01:46
Decorrido prazo de AVICOLA CATARINENSE LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO AMBROZI em 24/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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01/02/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818792-18.2020.8.10.0000 – Chapadinha - MA AGRAVANTE: AVÍCOLA CATARINENSE LTDA - GRANJA FARIA S/A ADVOGADOS: Marco Antônio Coelho Lara 9OAB/MA – 5.429-A), Antônio Nery da Silva Júnior (OAB/MA – 7.436), Antônio Pontes de Aguiar Filho (OAB/MA – 11.706) e Luís Eduardo Caldas Santos (OAB/MA 9.115) AGRAVADO: Leonardo de Camargo Ambrozi ADVOGADOS: Leandro Cabrera Galbiati (OAB/PR 31.167) e Fábio Szesz (OAB/PR 40.643) RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 8912239) interposto por AVÍCOLA CATARINENSE LTDA - GRANJA FARIA S/A, tendo por objeto decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Chapadinha/MA que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse proposta por LEONARDO DE CAMARGO AMBROZI em face da empresa SUZANO S/A, deferiu liminar determinando a manutenção da posse em favor do agravado, prejudicando a recorrente na condição de terceiro interessado.
Inicialmente, aduz a agravante ser terceira prejudicada na ação de origem, vez que titular da posse das áreas em litígio, na forma do instrumento contratual de promessa de compra e venda, cujos efeitos anuiu a parte agravada.
Alega que a decisão recorrida merece ser reformada, vez que os imóveis foram legalmente adquiridos pela agravante por força de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóveis, que foi firmado pela agravante com a empresa Suzano S/A, parte Ré na ação de origem.
Afirma que houve o inadimplemento confessado pelo genitor do agravado e por ele próprio em áudios do whatsapp juntados no processo, assim como reconhecida rescisão do contrato e a impossibilidade de renovação automática do arrendamento.
Finalmente, requer a liminar para suspender a decisão agravada uma vez que há risco para a agravante, pois o agravado tem feito investimentos no imóvel e, além disso, eventuais danos de ordem ambiental podem ser atribuídos à mesma, posto que a responsabilidade é propter rem.
No mérito, requer o provimento do recurso para sustar, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.
Espontaneamente, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso no ID 8912239 sustentando que a automática renovação do Contrato de Arrendamento Rural decorre de lei (Estatuto da Terra).
Assim, não tendo a Suzano notificado o agravado nos 30 (trinta) dias seguintes, entende que o contrato foi automaticamente renovado.
Defende, ainda, preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar de manutenção de posse, vez que fez prova da posse desde 02/01/2014, da turbação praticada pela Suzano e pela agravante, a data da turbação e da continuidade da sua posse.
Acrescenta que desde o início de sua posse, lá em 02/01/2014, o agravado (arrendatário) já pagou em torno de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em arrendamento e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a título de investimentos.
Suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade recursal, vez que a qualidade de terceiro interessado da agravante decorreria de “Instrumento de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis” que teria sido firmado com a Suzano Papel e Celulose S.A., para com relação aos imóveis rurais em comento, que sequer foi levado a registro.
Assim, não seria a agravante possuidora ou mesmo proprietária dos bens, o que lhe retiraria a legitimidade recursal.
Argumenta, nesse particular, que a agravante não se enquadra, fática ou processualmente, no conceito de parte vencida, nem está demonstrada a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Ao final sustentando a impropriedade nas razões do agravo e absoluta ausência de inadimplência do agravado, ante o “depósito integral dos valores tidos como pendentes”, de R$ 517.885,76, requer o indeferimento do efeito suspensivo requerido no presente recurso.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Na espécie, analisando a Ação de Manutenção de Posse n.º 0803592-72.2020.8.10.0031, em trâmite da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, verifico que a parte agravante sequer ingressou pleiteando a análise de seus argumentos pelo juízo de origem, o fazendo apenas em grau de recurso, o que caracteriza supressão de instância.
Veja-se que embora haja previsão par que o terceiro prejudicado/interessado interponha recurso (artigo 996 do CPC), o exame das questões trazidas no presente agravo de instrumento e que ainda não foram objeto de análise pelo juízo a quo importa ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Observa-se do presente agravo que a recorrente de fato refuta os fundamentos da decisão agravada, quando defende o inadimplemento do agravado e a impossibilidade de renovação automática do arrendamento, matérias estas possíveis de serem analisadas pelo juízo ad quem, vez que objeto do comando judicial atacado.
Por outro lado, ao defender sua ilegitimidade, a parte recorrente fundamenta sua pretensão em “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS” firmado com a parte ré da ação de origem (SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A), que não foi levado a conhecimento do juízo a quo.
Assim, a pretensão recursal demanda a necessária instrução probatória não cabível em sede de agravo de instrumento, vez que, como é sabido, cabe ao Relator, nesses casos, apenas analisar o acerto ou desacerto da decisão judicial submetida à sua apreciação.
Desse modo, não há como considerar desacertada a decisão que não reconheceu suposto direito da agravante, quando este sequer foi demonstrado na origem.
Desse modo, uma vez que a agravante ainda não foi admitida na lide como parte, tendo ingressado com o presente recurso na qualidade de terceiro interessado, tal fato reforça a necessidade de instrução do feito e análise da situação processual da mesma, a fim de não restarem dúvidas sobre sua legitimidade. Assim, os elementos para o deferimento da liminar vindicada se fazem presentes, uma vez que os requisitos essenciais, como o risco ao resultado útil do processo ou a probabilidade do direito, restaram suficientemente demonstrados no caso concreto, conforme fundamentação exposta alhures. Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE SUSPENSIVIDADE. Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão. Após, uma vez que já foram ofertadas as contrarrazões pela parte agravada Leoanrdo de Camargo Ambrozi, determino a intimação da SUZANO PAPEL E CELULOSE para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, oportunizando sua intervenção no feito (art. 1.019, III, CPC) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como ofício.
São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
28/01/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 20:16
Juntada de petição
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22/01/2021 15:42
Juntada de petição
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22/01/2021 15:33
Juntada de petição
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06/01/2021 19:51
Conclusos para decisão
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19/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2020 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 12:58
Juntada de documento
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18/12/2020 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2020 01:49
Juntada de contrarrazões
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17/12/2020 13:16
Conclusos para decisão
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17/12/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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