TJMA - 0009907-55.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/05/2022 13:50
Baixa Definitiva
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22/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
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21/04/2022 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/04/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 10:30
Juntada de petição
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23/03/2022 02:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/03/2022 23:59.
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02/03/2022 09:04
Juntada de petição
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24/02/2022 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:15
Negado seguimento ao recurso
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17/02/2022 11:21
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:21
Juntada de termo
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17/02/2022 11:20
Desentranhado o documento
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17/02/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 11:19
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2021 07:49
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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18/10/2021 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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18/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:13
Juntada de contrarrazões
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24/09/2021 00:03
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0009907-55.2014.8.10.0001 AGRAVANTE : Município de São Luís Procurador:Monique de Souza Castro AGRAVADA : Sonia Maria de Araújo Advogado:Antônio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA n°5.113) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís(MA), 22 de setembro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
22/09/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 23:17
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/09/2021 22:14
Juntada de petição
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10/09/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0009907-55.2014.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: MONIQUE DE SOUZA CASTRO RECORRIDA: SONIA MARIA DE ARAÚJO SOUZA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA (OAB/MA 5.113) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ajuizou o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, ‘a’, da Carta Magna, contra acórdão prolatado pela Sexta Câmara Cível no julgamento do Apelo nº. 0009907-55.2014.8.10.0001. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora recorrida, servidora pública municipal, contra o recorrente; a ação tinha por fim compelir o ente público a realizar progressão horizontal e vertical da servidora bem como pagar valores devidos; o pedido insculpido na inicial foi julgado procedente (ID 11704595 – pág. 71). Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ajuizou apelação (ID (ID 11704595 – pág.82) que foi desprovida (ID 11704595 – pág. 116).
Assim, interpôs embargos de declaração (ID 11704595 – pág. 125) que foram rejeitados (ID 11704595 – pág. 141). Não satisfeito, manejou recurso extraordinário (ID 11704595 – pág. 153) apontando a violação dos artigos 2º, 37, caput, 61, § 2º, inciso II, “a” e “c” e 169, todos da Carta Republicana. Nas razões do citado RE, em síntese, sustenta que “(...) cabe ao Município levar em consideração a existência de vaga no cargo e de DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, o que pressupõe a previsão na legislação orçamentária, sob pena de burlar a lei de responsabilidade fiscal, o que não pode ser determinado pelo Poder Judiciário sob pena de violação à legalidade, e à separação de poderes” (ID 11704595 – pág. 158); que a recorrida pretende obter promoção à força, sem comprovar ilegalidade por parte do Município. Assim, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 12169129). É o relatório.
Decido. Inicialmente, constato o preenchimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso extraordinário.
Com efeito, o recurso é tempestivo e o recorrente é dispensado de preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).
Passo à verificação do atendimento aos pressupostos específicos do recurso. O recurso extraordinário traz capítulo específico dedicado à demonstração de repercussão geral da questão constitucional, cuja apreciação é de competência exclusiva do STF.
Demais, as matérias trazidas no recurso foram amplamente debatidas por este tribunal.
Restou atendido, portanto, o prequestionamento das matérias. Contudo, sem embargo dos pressupostos recursais já referenciados, observo que o caso é de inadmissão do recurso. No acórdão ficou assentado que a servidora, ora recorrida, se desincumbiu de demonstrar que cumpriu os requisitos necessários do direito pugnado, para tanto, juntou diversos documentos oficiais.
Consignou, ainda, o relator do decisum mencionado (ID 117004595 – páginas 120/121): “Desse modo, conforme arguido pela apelada, ocorreram irregularidades nos enquadramentos que só vieram a ser sanadas em 2013 (através dos Decreto Municipal n° 44.017/2013), entretanto, a municipalidade apelante não realizou o devido pagamento dos valores das diferenças, decorrentes das incorreções apontada, nem se desincumbiu de apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC” (sem negrito no original). Ademais, o ente público não conseguiu comprovar a alegada falta de vagas e de disponibilidade financeira, matéria de fato e que está relacionada ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís (Lei Municipal nº 4.615/2006). Por outro ponto, o STF já se manifestou quanto à questão de progressão funcional de servidor não atingir o princípio da separação dos poderes, tratando-se de matéria infraconstitucional: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 1.986/1991 E DECRETO 6.594/1992 DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO – SP.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1132096 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 144/2005.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.02.2014.
A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Casa acerca do caráter infraconstitucional do debate atinente à interpretação dada pelo Tribunal a quo à progressão funcional prevista em norma local aplicada à espécie – Lei Complementar Estadual nº 144/2005 -, concluindo pelo caráter infraconstitucional do debate.
A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo.
Eventual violação oblíqua ou reflexa não viabiliza trânsito a recurso extraordinário.
O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes.
Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 831211 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014). Com efeito, para rever o entendimento adotado por esta Corte sobre progressão funcional de servidor municipal, o STF teria que verificar questões de fato e correlacioná-los com legislação local, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas nos 279 e 280, ambos do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 27 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/09/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:26
Recurso Extraordinário não admitido
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26/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
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26/08/2021 17:35
Juntada de termo
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26/08/2021 17:03
Juntada de contrarrazões
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20/08/2021 00:22
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 17:06
Juntada de petição
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18/08/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:25
Recebidos os autos
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12/08/2021 14:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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