TJMA - 0809714-94.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 11:04
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/02/2022 20:10
Juntada de termo
-
21/02/2022 20:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/10/2021 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/10/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:48
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0809714-94.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: GEORGE CUTRIM BESERRA Advogado: Roberto dos Santos Bulcão (OAB/MA 12.219) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A.
Advogado: Bianca Ferreira Martins (OAB/RJ 195.638) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 30 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
30/09/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 16:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
10/09/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
-
10/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0809714-94.2020.8.10.0001 RECORRENTE: GEORGE CUTRIM BESERRA ADVOGADO: DR.
ROBERTO DOS SANTOS BULCÃO (OAB/MA 12.219) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S/A.
ADVOGADO: DRA.
BIANCA FERREIRA MARTINS (OAB/RJ 195.638) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO GEORGE CUTRIM BESERRA interpõe, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, Recurso Especial, em face de acórdão exarado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação em destaque. Originam-se os autos de Ação de Obrigação de fazer com pedido de Indenização ajuizada pelo recorrente em face do recorrido, na qual pleiteou que a instituição bancária se abstivesse de encerrar sua conta corrente, bem como indenização por danos morais. Os pedidos veiculados nessa ação foram julgados improcedentes pelo Juízo de base, consoante sentença de ID 8682945.Dessa decisão, foi interposta Apelação Cível, desprovida por unanimidade (ID 10971353). Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Especial, apontando violação aos artigos 39, IX, do Código de defesa do Consumidor e ao artigo 187 do Código Civil.
Suscita, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no ID 11862459. É o breve relato.
Decido. O recorrente se encontra devidamente representado, interpôs o recurso no prazo da lei e recolheu as custas (fls. 558-562).
Ademais, a matéria federal suscitada no recurso foi enfrentada no processo, encontrando-se, portanto, prequestionada. No caso em questão, o recorrente se insurge contra o cancelamento de sua conta-corrente pelo recorrido.
Contudo, o recurso esbarra no óbice da Súmula 831 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o acórdão recorrido é compatível com a atual jurisprudência do STJ, que entende que o “encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 2.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da possibilidade da rescisão unilateral do contrato, bem como da inexistência de dano moral indenizável) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1.
A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia.
A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1478859 / SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2019/0091051-9 - Relator(a) - Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) -Órgão Julgador TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 01/03/2021 – Public.
DJe 03/03/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 30 de agosto de 2021. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Presidente 1 Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
04/09/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:26
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 23:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 23:11
Juntada de termo
-
11/08/2021 10:08
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2021 14:21
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
03/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:49
Juntada de recurso especial (213)
-
09/07/2021 16:06
Juntada de petição
-
24/06/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 18:56
Conhecido o recurso de GEORGE CUTRIM BESERRA - CPF: *52.***.*91-00 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2021 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2021 13:18
Juntada de petição
-
15/06/2021 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2021 11:04
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2021 08:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/05/2021 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2021 19:30
Juntada de petição
-
07/05/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2020 19:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2020 15:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/12/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 15:37
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803851-94.2020.8.10.0022
Antonia Alves de Andrade Filha
Municipio de Acailandia
Advogado: Alline de Lima Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 13:26
Processo nº 0802861-72.2020.8.10.0000
Municipio de Sao Luis
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Francimar Soares da Silva Junior
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 09:45
Processo nº 0801049-17.2021.8.10.0046
Bruno Guilherme da Silva Oliveira
Maykon Araujo Franco
Advogado: Bianca Caroline Ramos Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 11:06
Processo nº 0802484-66.2019.8.10.0023
Rita da Silva Milhomem
Banco Bradesco SA
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2019 13:35
Processo nº 0803929-88.2020.8.10.0022
Jacilei das Neves Quinino
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 03:08