TJMA - 0803851-94.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:24
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/02/2025 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ANDRADE FILHA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 20:48
Provimento por decisão monocrática
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13/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:13
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:12
Distribuído por sorteio
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06/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803859-71.2020.8.10.0022 Autor: DORENILCE CONCEICAO RODRIGUES SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Facultado à parte pagar as custas parceladamente, apresentou pedido de emenda à inicial, com subtração do valor relativo ao dano moral inicialmente pleiteado.
Além disso, requereu "mensuração do valor da causa por estimativa, fixando em R$ 1.100,00", além do parcelamento.
Quanto ao pedido de emenda à petição inicial, não é o caso de fazer-se juízo de valor, razão pela qual o recebo e o admito na forma em que apresentado.
Entretanto, quanto ao valor da causa, não é possível preponderar a tese da parte autora, que pretende fixá-lo em valor irrisório. É que o valor da causa deve refletir o o conteúdo econômico da pretensão, inclusive para afastar a propositura de aventuras jurídicas que ao final não representem valores compatíveis com o direito discutido, prejudicando o erário com o recolhimento de custas insignificantes e a parte adversa com a fixação de honorários insignificantes.
Não prospera, in casu, fundamento para determinar que o valor da causa corresponda ao pretendido pela autora, pois seu pedido abrange implantação de reajuste salarial em pelo menos sessenta meses (valores não prescritos), além da incorporação para os meses subsequentes, inclusive com impacto em relação a décimo terceiro e férias.
Em casos nos quais não se verifica conteúdo econômico imediato ou quando não for possível mensurar, de pronto, a exata expressão econômica da pretensão, como na lide que ora se examina, é lícito ao juízo fixar o valor da causa mediante estimativa provisória, passível de posterior adequação durante o curso do processo, caso se verifique sua incompatibilidade com o proveito econômico do caso concreto.
Sendo assim, retifico o valor da causa para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Defiro o parcelamento em dez parcelas mensais, a ser comprovado nestes autos.
Deve a autora recolher a primeira no prazo de quinze dias após a intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, cite-se a fazenda pública, na forma do CPC.
Apresentada a defesa, intime-se a autora para réplica, com posterior conclusão para sentença, caso não seja apresentado pedido de dilação probatória justificado.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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