TJMA - 0849150-65.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 09:40
Baixa Definitiva
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25/07/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/07/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 03:08
Decorrido prazo de DANIEL ARAGAO DE ALBUQUERQUE FILHO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:08
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:08
Decorrido prazo de DALCAR VEICULOS LTDA. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:41
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES DE ALBUQUERQUE DE ARAUJO COSTA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:41
Decorrido prazo de CAUE VEICULOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2022 11:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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18/12/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849150-65.2017.8.10.0001 – Pje.
PROCESSO REFERÊNCIA: AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0849150-65.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A): HERMANI ZANIN JUNIOR – OAB/SP 305.323.
APELADOS: DALCAR VEÍCULOS LTDA, FERNANDA GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE DE ARAÚJO COSTA, DANIEL ARAGÃO DE ALBUQUERQUE FILHO, LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE e CAUÊ VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(A): WELLINGTON ROCHA LEITÃO FILHO – OAB/CE 6.622.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, através de advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0849150-65.2017.8.10.0001, proposta em face de DALCAR VEÍCULOS LTDA, FERNANDA GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE DE ARAÚJO COSTA, DANIEL ARAGÃO DE ALBUQUERQUE FILHO, LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE e CAUÊ VEÍCULOS LTDA, ora Agravados. Distribuídos os autos, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Antes de analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, patente reconhecer que este Relator encontra-se impedido de conhecer do presente recurso, considerando a atuação no processo enquanto magistrado na 1ª instância. O referido impedimento decorre de expressa previsão legal contida no art. 144 do Código de Processo Civil, que impõe o impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, quando, conheceu da demanda em outro grau de jurisdição, tendo neste proferido decisão, conforme determina o art. 144, inciso II do CPC. Não obstante, o Regimento Interno desta Corte, também disciplina que: Art. 587.
Os desembargadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei; Do mesmo modo, excetua da regra apenas os casos em que forem proferidos despachos de mero expedientes e colheita de prova: Art. 589.
Simples despacho de ordenação processual ou colheita de prova, em 1º Grau, não determina o impedimento do desembargador que tenha praticado, quando deva oficiar no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes. No presente caso, não sendo o caso previsto como exceção à regra, de rigor reconhecer, de ofício, o impedimento previsto no art. 144, inciso II do CPC, observando-se no caso em espécie, que encontra-se afastada a ressalva prevista no art. 589 do Regimento Interno. Ante o exposto, com fundamento no art. 144 do CPC c/c art. 587 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconheço o IMPEDIMENTO e determino a redistribuição do recurso, adotando-se as providências de praxe. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
16/12/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/12/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:28
Declarado impedimento por DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
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01/12/2021 08:27
Recebidos os autos
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01/12/2021 08:27
Conclusos para despacho
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01/12/2021 08:27
Distribuído por sorteio
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06/09/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804017-90.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): RAIMUNDO ALVES MAGALHAES Advogado(a): Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495-A Requerido (S) : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado (a): Drº LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS OAB/MG 118.484 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Art. 1º, XXXII, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Codó (MA), 01 de setembro de 2021. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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