TJMA - 0803597-12.2020.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FABRIZIO THOMAZIO GUIMARAES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
23/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 22:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:56
Juntada de protocolo
-
10/12/2024 16:05
Juntada de petição
-
16/10/2024 06:44
Decorrido prazo de AGRINVEST BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:39
Decorrido prazo de AGRINVEST BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de oficial de justiça
-
12/09/2024 13:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 05:02
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Informações prestadas
-
03/09/2024 08:10
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:35
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/08/2024 12:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/08/2024 16:20
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 19:23
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:44
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/08/2024 13:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 04:00
Decorrido prazo de FABRIZIO THOMAZIO GUIMARAES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:40
Juntada de petição
-
27/05/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:37
Juntada de petição
-
05/07/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:01
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:19
Juntada de Certidão de juntada
-
10/02/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:52
Juntada de petição
-
12/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 23:36
Decorrido prazo de FABRIZIO THOMAZIO GUIMARAES DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 23:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 23:36
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 23:36
Decorrido prazo de ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2022 15:00, Centro de conciliação Itinerante.
-
20/05/2022 15:15
Conciliação infrutífera
-
20/05/2022 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
29/04/2022 10:42
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 10:41
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 15:00, Centro de conciliação Itinerante.
-
25/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
07/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 21:43
Juntada de petição
-
06/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2022 16:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2022 17:25
Decorrido prazo de MIRIAN DO CARMO CARVALHO em 03/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 23:57
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 23:57
Decorrido prazo de ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA em 28/01/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 21:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 18:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/01/2022 13:15
Juntada de Alvará
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE DESTE JUÍZO: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI BALSAS/MA CEP: 65.800-000 FONE: (99) 2141-1401 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 3ªVARA: TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ SECRETÁRIA JUDICIAL DA 3ªVARA EXEQUENTE: MIRIAN DO CARMO CARVALHO, MARIA JOSE CARVALHO DO CARMO Advogado:Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA - MA15273-A, ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A EXECUTADO: DIVALDO DE SOUZA CARVALHO De ordem do Excelentíssimo Senhor TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ, MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão.
FINALIDADE: INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) DIVALDO DE SOUSA CARVALHO, DRA.
ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA - MA15273-A, DR.
ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A, do despacho de ID dispositivo a seguir transcrito: "Vistos, etc.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto por DIVALDO DE SOUZA CARVALHO em face de MIRIAN DO CARMO CARVALHO (ID 46535418).Aduz o impugnante, em síntese, que a pensão alimentícia foi paga no tempo correto, embora o modo não tenha sido aquele determinado em sentença.
Sustenta, subsidiariamente, que há excesso de execução, uma vez que a exequente teria direito a apenas 13,5% do salário-mínimo.Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição ID 47989859.Nova manifestação do executado/impugnante, ID 50273185, em que postula a retirada da cobrança de décimo terceiro, oportunidade em que apresentou novos comprovantes de pagamento.Manifestação da exequente, ID 52600199, pela expedição de alvará.Parecer ministerial ID 52721706, pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.Petição da exequente, ID 53584164, pelo regular prosseguimento da execução.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
DECIDO.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, proposta com a finalidade de extinguir/minorar a execução havida.De acordo com o art. 525, § 1º, do CPC:Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.Vê-se, assim, que a impugnação não se presta para qualquer discussão sobre a execução, mas apenas sobre aquelas matérias exaustivamente enumeradas no artigo supratranscrito.O impugnante alega a existência de pagamento, bem como o excesso na execução.
Entendo que merece ser acolhido em parte o pleito do executado.Compulsando o processo de conhecimento, pode-se observar que a ação de alimentos foi proposta por Mirian do Carmo Carvalho e Larisa do Carmo Carvalho, sendo que as partes, em audiência de conciliação, firmaram acordo, obrigando-se o alimentante a pagar o percentual de 27% (vinte e sete por cento) do salário-mínimo às filhas (ID 38965202 – Pág. 19).Pela mera leitura do pactuado, verifico que os alimentos foram fixados intuitu familiae, ou seja, sem previsão de percentual individualizado para cada alimentada, o que indica que o executado, de forma livre e consciente, assumiu o pagamento da pensão de maneira global.Assim, em observância ao art. 843 do Código Civil, que prevê que a transação deve ser interpretada restritivamente, não há que se falar em redução do percentual dos alimentos para 13,5% do salário-mínimo, possuindo a exequente legitimidade para a cobrança do valor integral.Igual raciocínio deve ser aplicado em relação ao pagamento de 13º salário, de modo que, se não consta no instrumento de transação e na sentença homologatória qualquer menção ao pagamento de tal verba, estas devem ser excluídas dos cálculos da parte exequente.Em relação à alegação de pagamento, não merece prosperar a alegação do impugnante/executado, visto que a não disponibilização da conta bancária para depósito não tem o condão de exonerá-lo da obrigação alimentar, possuindo o alimentante meios para adimplir com os alimentos, por exemplo o depósito judicial, que inclusive chegou a ser utilizado pela parte.Deve ser considerado quitado, tão somente, os valores comprovados por meio dos extratos ID’s 46536802, 50273187, 50273189, 50273191 e 50273194, ainda que em nome de terceiros, em razão da não abertura de conta bancária pela parte, bem como o DJO ID’s 51036956 e 51036952.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer o excesso de execução, devendo a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, decotando-se cobrança a título de décimo terceiro, bem como deduzindo-se os pagamentos realizados pelo executado, no importe de R$ 3.943,70 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta centavos), ID’s 46536802, 50273187, 50273189, 50273191, 50273194, 51036956 e 51036952.Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, dados bancários ID 52600199, para levantamento da quantia depositada em juízo, ID’s 51036956 e 51036952 (selo gratuito).Apresentado os cálculos atualizados, prossiga-se o cumprimento de sentença pelo rito da expropriação (art. 528, §8º, do CPC).Intimem-se as partes via DJEN.Dispensada a intervenção do Ministério Público (ID 52721706).Cumpra-se.Balsas (MA), 19/11/2021.Rafael Felipe de Souza Leite.Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". Balsas/MA, 18 de janeiro de 2022 ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca Respondendo pela 3ª Vara, Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz. nos termos do art. 250, VI do CPC -
18/01/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 21:48
Juntada de petição
-
17/01/2022 21:46
Juntada de petição
-
19/11/2021 17:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2021 09:52
Decorrido prazo de FABRIZIO THOMAZIO GUIMARAES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:46
Decorrido prazo de FABRIZIO THOMAZIO GUIMARAES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 17:18
Juntada de petição
-
17/09/2021 23:38
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
16/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:38
Juntada de petição
-
15/09/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 20:29
Juntada de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803597-12.2020.8.10.0026 Cumprimento de Sentença - Quantia Certa Credora: MARIA JOSÉ CARVALHO DO CARMO representando o(a/s) filho(a/s) MIRIAN DO CARMO CARVALHO Advogados: JOÃO PAULO MACEDO MAGALHAES , OAB/MA Nº. 20.631 e Dr.
FABRIZIO THOMAZIO GUIMARAES DA SILVA, OAB/TO Nº. 9493 Devedor: DIVALDO DE SOUZA CARVALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor RAFAEL FELIPE DE SOUSA LEITE, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, determina: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) do(a) requerente/requerido(a), Dr(a).
JOÃO PAULO MACEDO MAGALHAES , OAB/MA Nº. 20.631 e Dr.
FABRIZIO THOMAZIO GUIMARAES DA SILVA, OAB/TO Nº. 9493, para tomar(em) conhecimento acerca da(o) decisão/despacho/sentença de ID 51131089, a seguir transcrito(a): “Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vista a parte exequente, via DJEN, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação e documentos juntados pelo executado (ID’s 50273185, 50273187, 50273189, 50273191, 50273194, 50273199, 51036956 e 51036952), oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público, ante o interesse de incapaz.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 19/08/2021.
Rafael Felipe de Souza Leite.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". -
04/09/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:02
Juntada de petição
-
26/06/2021 02:47
Decorrido prazo de FABRIZIO THOMAZIO GUIMARAES DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 02:46
Decorrido prazo de FABRIZIO THOMAZIO GUIMARAES DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 23:45
Juntada de petição
-
01/06/2021 08:58
Juntada de petição
-
01/06/2021 01:36
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 17:19
Juntada de Ato ordinatório
-
28/05/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 17:07
Juntada de petição
-
28/05/2021 15:08
Juntada de petição
-
10/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 16:48
Juntada de diligência
-
13/04/2021 11:22
Juntada de petição
-
05/04/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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