TJMA - 0804880-28.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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15/02/2022 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:46
Transitado em Julgado em 30/10/2021
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30/09/2021 09:57
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:53
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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16/09/2021 09:58
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS Processo nº : 0810304-56.2017.8.10.0040 Exequente : Silvestre Ramos Carvalho Júnior Advogado : Dr.
Silvestre Ramos Carvalho Júnior – OAB/MA 18.404 Executado : Estado do Maranhão Procurador : Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva SENTENÇA Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública proposta por SILVESTRE RAMOS CARVALHO JÚNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, referente à atuação como Defensor Dativa em 01 (um) ato processual perante a 2ª Vara Criminal de Imperatriz, que aduz totalizar o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), requerendo os benefícios da justiça gratuita (Id 29869492).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Após intimação para comprovação da hipossuficiência, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao Id 30154051.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 31641835, suscitando a inexigibilidade do título apresentado, visto que houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários, requerendo a extinção do feito.
Resposta à impugnação apresentada ao Id 32014979, em que o Exequente requer o suprimento da omissão com o valor constante na Tabela de Honorários da OAB/MA.
Ao Id 36802678 o Exequente apresentou cópia da certidão de trânsito em julgado do Processo nº 13805-85.2016.8.10.0040.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO – Tendo em vista a tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, possível se faz adentrar no mérito da impugnação e no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). É cediço que a reforma processual, modificou sobremodo a execução do título judicial, da forma como vinha regrada.
A reforma atende ao princípio da brevidade e economia processual, tendo em vista que o cumprimento da sentença passa a ser fase subsequente à decisão condenatória, uma etapa final, de efetivação do comando judicial, processo hodiernamente denominado de sincrético.
De conseguinte, dá-se a fusão de dois processos em uma única relação jurídica processual (sincretismo processual), pelo menos quando o título executivo judicial se consubstanciar em sentença condenatória proferida no processo civil, sentença homologatória de conciliação, transação ou acordo extrajudicial, e o formal ou certidão de partilha (CPC, art. 515).
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”2, segundo pressuposto específico da execução forçada.
Pois bem.
Quanto ao mérito da impugnação, verifico que prospera a alegação de inexigibilidade de título executivo.
De fato, os autos da presente execução não foram instruídos com cópia de título executivo, pois o despacho que nomeou o Exequente como Defensor Dativo para apresentação das razões recursais nos autos do Processo nº 13805-85.2016.8.10.0040 foi omisso quanto ao arbitramento dos honorários, o que somente pode ser suprido através de embargos de declaração – que não foram opostos, considerando a certidão de trânsito em julgado de Id 36802678 – e da propositura de ação de conhecimento com tal objetivo, por aplicação do instituto previsto no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. É evidente que o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível, mas, em que pese ser praxe a utilização do valor previsto na Tabela de Honorários da OAB/MA para arbitramento de honorários de Defensor Dativo, tal omissão não pode ser suprida em processo executivo como pretendeu o Exequente.
E, conforme art. 320 do Código de Processo Civil (“a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”) e art. 801 do mesmo diploma processual (“verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento”), necessária se faz a correta instrução do pleito executivo, com apresentação dos documentos indispensáveis à sua propositura.
O artigo 786 do CPC elenca expressamente que o título executivo é deve consistir em obrigação certa, líquida e exigível, o que não se vislumbra nos autos, posto que não houve efetivo arbitramento de honorários.
E, conforme art. 485, inciso IV, do Código de Processo, a ausência de um dos requisitos do título executivo é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além de nulidade do pleito executivo, conforme art. 803, inciso I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […] Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; […] Desta forma, a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença com a consequente extinção da presente Ação de Execução sem resolução de mérito é medida que se impõe, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, sem prejuízo de que, querendo, o Exequente proponha a ação competente.
DISPOSITIVO - Do exposto, e considerando o que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão e, consequentemente, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente execução, forte na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, omisso quanto ao efetivo arbitramento da verba honorária, nos termos dos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Exequente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Id 30154051 (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ - 27902021 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. 2 AMILCAR DE CASTRO – Comentários ao CPC, ed. 1963, vol.
X, tomo 2, nº 422, p. 420. -
05/09/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2020 09:26
Juntada de petição
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07/07/2020 01:08
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 06/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 22:05
Conclusos para decisão
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12/06/2020 12:36
Juntada de petição
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03/06/2020 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 07:06
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2020 17:02
Juntada de petição
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15/04/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 12:05
Conclusos para despacho
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09/04/2020 11:32
Juntada de petição
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06/04/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 19:22
Conclusos para despacho
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02/04/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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