TJMA - 0801604-65.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 13:57
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 08:11
Decorrido prazo de ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801604-65.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Espécies de Contratos Exequente: ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME Executado: HOLDEAN FERNANDO ARRUDA MARTINS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME ADVOGADO(A): LUCAS ALVES MITOURA - OABMA16089 ADVOGADO(A): ALESSANDRO JOSE GORGULHO FIGUEIREDO MIGUEL - OABMA20906 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA-ME , o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que a sentença apresenta contradição por ter homologado acordo, no entanto não houve acordo.
Requer a anulação da sentença, voltando o processo a tramitar regularmente.
Sucintamente relatados.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou o ponto alegado como omisso ou obscuro ou contradição, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
Verificando a sentença em questão, verifico que razão não assiste ao embargante quanto a existência de omissão no julgado.
Inicialmente, convém esclarecer que o ilustre Luiz Guilherme Marinoni 1 , conceitua que “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais posições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma posição. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A contradição pode se estabelecer entre as afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa”.
Quanto a este ponto, vale dizer que existe contradição quando há ilogicidade e incoerência entre as proposições contidas no texto da decisão , de modo que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem da redação deve prevalecer.
A hipótese de contradição que autoriza o manejo dos contraditórios é a contradição interna (aquela existente dentro da própria decisão); e não a contradição externa (aquela existente entre a sentença e as provas dos autos).
Para atacar esta última, o recurso adequado não são os embargos de declaração, mas sim o recurso ordinário.
Ademais, o a contradição não implica em novo julgamento ou anulação de sentença como pretende o embargante.
Entendo a respeito, que não pode o julgador de 1º Grau, através de embargos de declaração (ainda que de efeito infringente), simplesmente anular a própria sentença.
A infringência, ao meu ver, não pode gerar a anulação da sentença de 1º grau, como dito acima.
Portanto, mesmo que os argumentos da autora fossem justos, não cabe em embargos de declaração, sob efeito infringente, pretender anular o julgamento a fim de que o processo volte a tramitar regularmente.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição na sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 20 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 26 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
26/01/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2020 08:45
Conclusos para decisão
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30/11/2020 08:45
Juntada de Certidão
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28/11/2020 16:28
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2020 01:07
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 09:27
Homologada a Transação
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20/11/2020 13:35
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 13:33
Juntada de termo
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18/11/2020 12:12
Juntada de petição
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17/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 15:54
Conclusos para despacho
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12/11/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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