TJMA - 0807538-92.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo nº 0801412-53.2021.8.10.0062 – Curatela Requerente :MARIA DE LOURDES TEIXEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795, KELMA SANTOS DE CASTRO - MA10165 Curatelando : MARIA IZANEIDE TEIXEIRA PEREIRA DECISÃO MARIA DE LOURDES TEIXEIRA PEREIRA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação de Curatela, sob os auspícios da gratuidade judiciária, visando à curatela de MARIA IZANEIDE TEIXEIRA PEREIRA, também qualificado(a).
No pormenor, aduz que o(a) curatelando(a) é sua irmã, sendo portadora de incapacidade mental CID 10 F:20-0 , situação que, estaria lhe impossibilitando de reger sua pessoa e seus interesses, o que o(a) incapacita para a prática dos atos da vida civil, dependendo em tudo da requerente.
Em virtude desta situação requer a concessão de liminar, com a decretação de sua curatela provisória.
Juntou documentos, ID nº 51088031 a 51088071.
Parecer ministerial de ID nº 51447013, pugnou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 1.767 do Código Civil, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), traz dentre as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Por sua vez o art. 749, do Novo Código de Processo Civil, assim leciona: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Vê-se que no caso em apreço a parte autora pretende a interdição de sua irmã, fundando a causa de pedir na alegação de que seria portador(a) de incapacidade mental, CID 10 F20.0, situação que o estaria impedindo de gerir sua vida civil.
Tais fatos encontram amparo nos atestados lavrados por médicos acostados nos autos, o que, ao menos nesta fase inicial, comprovam a veracidade das alegações da(o) requerente.
A urgência (periculum in mora) para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir as necessidades do(a) curatelando(a), inclusive às atinentes à alimentação, vestuário etc.
Enfim, acentuo não estar evidenciada nos autos a circunstância impeditiva à concessão da tutela antecipada (art. 300, §3º, do novo CPC), ou seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados e considerando o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de Curatela Provisória de MARIA IZANEIDE TEIXEIRA PEREIRA, nomeando MARIA DE LOURDES TEIXEIRA PEREIRA a(o) sua(o) curadora(o) provisória(o).
Expeça-se o respectivo termo com prazo de 06 (seis) meses.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 08 de outubro de 2021, às 08:00 horas, no Fórum desta Comarca, a fim de entrevistar a pessoa curatelanda, nos termos do art. 751, do Novo Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CmFnuznWNjo20W3SXSyd9L Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Cite-se a parte curatelanda, com a advertência de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, impugnar o pedido, por meio de advogado.
Caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado fica nomeado o Dr.David da Silva de Sousa, OAB/MA 17.623 , para funcionar como seu(a) curador(a) especial, nos moldes do art. 752, §2º, do NCPC.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Maranhão e a Procuradoria Geral de Justiça comunicando a nomeação realizada.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/08/2021 09:22
Baixa Definitiva
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10/08/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/08/2021 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:16
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2021 23:59.
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20/07/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 20:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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11/06/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2021 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2021 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 14:04
Juntada de documento
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02/03/2021 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/11/2020 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2020 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2020 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2020 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 10:37
Recebidos os autos
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05/10/2020 10:37
Conclusos para decisão
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05/10/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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