TJMA - 0802738-06.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 08:47
Recebidos os autos
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11/11/2022 08:47
Juntada de despacho
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29/11/2021 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2021 13:50
Juntada de Ofício
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22/11/2021 07:46
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:27
Decorrido prazo de WILLIAMS CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:27
Decorrido prazo de WILLIAMS CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
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20/10/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0802738-06.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAMS CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 18 de outubro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
18/10/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
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02/10/2021 07:11
Decorrido prazo de WILLIAMS CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 17:20
Juntada de apelação
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19/09/2021 00:27
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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19/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802738-06.2019.8.10.0034 Requerente: WILLIAMS CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerido(a): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Biológicos, proposta por Williams Carlos Santos de Oliveira, em face de Município de Codó/MA.
Narrou a parte autora que, foi contratado à época pela extinta Superintendência de Campanha de Saúde Pública - SUCAM no Estado do Maranhão com atuação na cidade de Codó/MA, para exercer a função de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias desempenhando as funções de dedetização de residências urbanas e rurais no combate de vetores como a Doença de Chagas, Leishmaniose Visceral, Esquistossomose Mansônica, Malária e Dengue. Ocorre que o Requerente foi admitido após a aprovação em processo seletivo de provas e títulos, sendo que somente ano de 2016 por força de decisão judicial que homologou acordo judicial em fevereiro de 2016 (processo nº 702-39.2010.8.10.0034 – tramitou na 1ª vara de Codó-MA), considerando os termos do art. 7º da Lei Municipal de Codó-MA nº 1.495 de 20 de outubro de 2009, foi autorizado através da portaria nº 0435 editada pelo Prefeito Municipal José Rolim Filho em 30 de junho de 2016, a admissão em caráter efetivo e permanente ao Serviço Público do Município de Agente de Combate às Endemias – ACE´s, que houvesse submetido a anterior processo seletivo municipal.
Acentua que o controle dos vetores sempre foi feito mediante uso de produtos químicos sintéticos e que não havia qualquer orientação quanto aos riscos causados pelo manuseio e preparo desses produtos por parte do mesmo o que levava a contato direto com os venenos utilizados, tais como dicloro-difeniltricloroetano (DDT) e pesticidas similares, com riscos diretos à saúde dos funcionários expostos a uma série de doenças crônicas com sequelas irreparáveis no organismo como problemas neurológicos e até câncer.
Informa que mesmo com a efetivação dos agentes de endemias realizados pela Municipalidade em 2016, não havia qualquer ato de prevenção, proteção ou programas voltados a treinamento dos servidores municipais, pelo contrário estes continuavam a exercerem o árduo trabalho em contato direto com pesticidas e o resultado não poderia ser outro, qual seja a contaminação de vários agentes de endemias, conforme se verifica nos resultados de exames laboratoriais reagentes realizados e 2017 que seguem acostados (docs. anexados), fatos estes que levaram todos os agentes de endemias ao pânico e angústia, quando foram divulgados os resultados pelos agentes contaminados.
Assevera que a atual administração do Município de Codó-MA é totalmente omissa quanto a matéria em comento, pois somente fornece fardamentos, deixando os agentes sem o uso contínuo dos EPI’s, bem como não realiza exames laboratoriais periódicos nos agentes ou se dispõe a realizar os tratamentos dos servidores já efetivados que estão contaminados por pesticidas.
Por fim, esclarece que durante sucessivas horas, de sucessivos dias, de sucessivos anos o Requerente trabalhou envolto em nuvem de venenos nocivos à sua saúde totalmente desprotegido, sem nenhum EPI, sendo mantido na total ignorância dos efeitos nocivos destas substâncias à sua saúde, pois somente a partir do ano de 2017 é que o Requerente teve conhecimento da possibilidade de contaminação por veneno quando colegas de profissão (José Geraldo Barbosa Costa e Francisco Sabino Cordeiro Filho), estes que também desempenhavam as funções de dedetização de residências urbanas e rurais no combate de vetores, assim como o Requerente apresentaram os resultados de exames reagentes, ou seja, contaminação à pesticidas.
Ao final, requereu o pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato do requerente com o pesticida dicloro-difenil-trocoloetano (DDT) e outras substâncias usadas no labor que causaram envenenamento de vários funcionários e colegas de profissão, gerando assim pânico e angústia ao servidor e a ser apurado em liquidação de sentença e condenação do requerido ao pagamento de tratamento do servidor pelos danos biológicos causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de contato do requerente com o pesticida dicloro-difenil-trocoloetano (DDT) ou outras substâncias similares.
Juntou documentos.
Contestação apresentada em id n°. 23557522, onde o ente municipal alegou inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis a sua propositura, a ocorrência da prescrição, a necessidade de perícia, e que há uma legislação municipal sobre o adicional de insalubridade, pugnando pela improcedência da demanda.
Não houve réplica (id n°.43328089).
Intimados para informar se ainda pretendiam produzir provas, as partes quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor alega que a intoxicação descoberta no ano de 2017 ocorreu em razão da não-utilização de equipamentos de proteção na preparação e aplicação do inseticida denominado "DDT" (sigla de Dicloro-Difenil-Tricloroetano) e outros similares.
Aponta que a culpa do município réu na intoxicação é caracterizada pela inobservância das normas de Segurança, falha e negligência nas condições de trabalho (não fornecimento de EPI’s) e omissão de cautelas que poderiam evitar as trágicas consequências, na medida em que não realiza exames laboratoriais periódicos nos agentes ou se dispõe a realizar os tratamentos dos servidores já efetivados que estão contaminados por pesticidas.
Da Prescrição O STJ já decidiu em casos similares que “em se tratando de pretensão de reparação de danos morais ou materiais dirigida contra a fazenda pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão”. Essa inclusive foi a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1023: “Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é omomento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico”.
Assim considerando que o requerente teve ciência da possibilidade de sua contaminação apenas em 2017, quando seus companheiros de trabalho realizaram exames com resultados reagentes, tendo a ação sido proposta em 08.2019, não há que se falar em prescrição. DAS PRELIMINARES Do indeferimento da inicial.
Da extinção do processo sem resolução de mérito No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Da ausência de provas nas alegações do requerente contra o requerido Rejeito a presente preliminar, tendo em vista que a alegação de que não há provas das alegações contra o requerido é matéria a ser enfrentada no mérito da demanda.
Da desnecessidade de realização de perícia e ante conhecimento direto do pedido (CPC, art. 330, I) Ante o larguíssimo tempo decorrido desde os fatos descritos na petição inicial – e que teriam causado os danos biológicos - danos materiais, apontados pelo Autor -, a prova pericial neste momento mostrar-se-ia impraticável para a investigação científica dos danos efetivamente causados pelo manuseio desprotegido do pesticida dicloro-difenil-tricloroetano (DDT).
Incide, neste ponto, a regra do CPC 464, III.
Ademais, o autor não apresentou documentos que demonstrem que o mesmo ainda se encontra com resíduos do referido pesticida em seu organismo, o que reforça a desnecessidade de realização de perícia. DO MÉRITO A comprovação da intoxicação foi feita já com a petição inicial, por meio de cópia do exame clínico feito pelo demandante em 23 de novembro de 2015, indicando valor em muito inferior ao considerado normal, apontando possível intoxicação por pesticidas.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios tem levado em consideração, para fins de reparação do dano moral, a demonstração de que o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio do DDT, o que está comprovado pelos documentos que acompanham a inicial, demonstrando o exercício dos cargos de Agente de Endemias de Saúde Pública, por parte do interessado, inicialmente junto à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) e, posteriormente vinculado ao município réu, além de constituir fato não refutado pela réu, sendo mesmo dispensável a realização de exame toxicológico indicativo do grau de envenenamento do sangue do trabalhador.
No tocante ao nexo de causalidade, deve-se considerar que: o autor realmente trabalhou com o inseticida "DDT", porquanto em nenhum momento do réu houve comprovação em sentido contrário (e por sua vez o exame de sangue acostado atesta esse contato), se houve a disponibilização de equipamentos de segurança, não foram os adequados, caso contrário, não teria havido a contaminação e sem dúvida, não houve conscientização dos funcionários a respeito dos riscos da exposição ao "DDT".
Desta feita, é manifesta a culpa do réu na contaminação.
Vale lembrar que o contato com o DDT desencadeia doenças ao longo do tempo, deixando de ser compreendido com mera presença no organismo, pois o efeito silencioso do veneno produz continua malignidade para o indivíduo, conforme divulgado no Manual de Vigilância sanitária da saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, editada pela Organização Pan-Americana da Saúde, em 1986 – sendo estudo que condiz com a realidade da intoxicação experimentada por estes agentes.
Logo, também será considerado como suspeito o indivíduo que, mesmo sem apresentar sinais e/ou sintomas clínicos de intoxicação, tenha sido exposto a produtos agrotóxicos e apresente alterações laboratoriais compatíveis.
Na esteira de tal entendimento, reputo que o autor logrou demonstrar a exposição ao DDT, em razão do desempenho das atividades inerentes ao cargo de Agente de Saúde Pública, bem como do exame laboratorial juntado.
Note-se que, diversamente do alegado pelo ente Municipal, apenas em 2009, a Lei nº 11.936/09 proibiu a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso do dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) em todo o território nacional, fazendo-o nos seguintes termos: Art. 1º É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT). Art. 2º Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no País à data da publicação desta Lei, deverão ser incinerados no prazo de 30 (trinta) dias, tomadas as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde humana e animal. Art. 3º (VETADO) Art. 4º O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças humanas, na Amazônia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Verifica-se que a Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância.
Ao contrário, determinou que o Poder Executivo realizasse, no prazo de dois anos de sua publicação, estudo de avaliação do impacto ambiental e sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças humanas, na Amazônia, nos termos do art. 4º de referida norma.
Embora afirmado pelo réu que o único inseticida que é usado de forma temporária é o BENDIOCARD, o requerido apenas juntou documentação dos produtos químicos que os agentes de endemia usam no desempenho de suas funções referentes a 2019, embora o autor pertença aos quadros municipais desde 2005, apesar de somente ter sido efetivado em 2016 (art. 7º da Lei Municipal de Codó-MA nº 1.495 de 20 de outubro de 2009), conforme contracheque juntado.
Existindo, pois, prova cabal do fato que deu origem ao dano (contaminação por "DDT" e outros pesticidas durante o exercício profissional) e do nexo de causalidade, resta demonstrada a responsabilidade da ré pela indenização.
Vejam-se, neste mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE INTOXICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O dano moral resta evidente, tendo em vista que há provas nos autos de que os recorridos foram intoxicados por pesticidas e a intoxicação por si já é suficiente para configuração do dano.
II - Não há indício nos autos de que os autores sofrerão um dano eventual, o que torna a pretensão de pagamento de despesas médicas futuras improcedente.
III - Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a douta sentença monocrática devendo a parte Ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
IV - Recurso e remessa oficial parcialmente providos". (TRF3, 5ª Turma, APELREEX 00028671220024036002, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 114/07/2011 PÁGINA: 711) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor da Funasa, que anteriormente trabalhou na Sucam, com pedido de indenização por danos biológicos e materiais que lhe teriam sido causados pelo contato prolongado com substâncias de alta toxicidade.
O pedido de indenização por danos biológicos foi rejeitado, por falta de provas, tendo o de indenização por dano moral sido julgado procedente, diante da prova da contaminação do corpo do autor por DDT.
A indenização foi fixada em R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida ao produto. 2.
A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão.
Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de danos antes de ter ciência desses danos.
Nesse sentido, AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; AgRg no REsp 1.506.636/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015. 3.
No caso concreto, embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos que trabalhou em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelo servidor de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação. 4.
Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 5.
As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 335 do CPC/1973, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 6.
Recurso Especial não provido.
Grifei.
STJ.
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.741 - AC(2016/0312094-0).
Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. 14 de março de 2017(data do julgamento). Ora, a notícia da contaminação pelo "DDT" já é suficiente para causar abalo psíquico considerável e sofrimento.
Uma simples consulta na "internet" já permitiria ao autor o acesso aos riscos que a intoxicação pode acarretar à saúde humana, e à notícia de que, em razão da potencialidade lesiva, foi banido em vários países, inclusive no Brasil (Lei n. 11.936/2009).
Quanto às consequências advindas da intoxicação, é certo que não há provas de que tenha existido.
Disso não resulta um quadro de certeza a respeito dos malefícios que o "DDT" ocasionou ao demandante, pelo que entendo que, apesar do dano moral ocorrer já com a notícia de contaminação durante o exercício da atividade profissional, resta inviável a concessão de dano material.
Assim tem entendido a reiterada jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR DDT.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. (....) 7.
Nos casos em que há pretensão de reparação de danos biológicos, deve o interessado apresentar prova pericial, ou mesmo indícios, quanto à existência de patologias que possam, pelo menos em tese, estar relacionadas à exposição não protegida a agentes químicos.
Nem mesmo um receituário médico, um parecer ou declaração médica de consulta, um atestado sequer, o autor juntou aos autos, a fim de comprovar minimamente as alegadas consequências danosas de seu contato com pesticidas. 8.
Remessa oficial e apelação da FUNASA a que se dá parcial provimento para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a pesticidas organoclorados. 9.
Recurso adesivo da parte autora a que se nega provimento. (AC 0006692-85.2011.4.01.3000 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1098 de 30/07/2015)-grifei. Acentue-se por fim, que diversamente do alegado em sede de contestação, não se pode confundir o pleito de indenização por danos morais com o pagamento de verbas remuneratórias sob a rubrica de adicional de insalubridade, eis que possuem naturezas jurídicas flagrantemente distintas. É que o adicional de insalubridade é pago em razão do risco admitido como normal à atividade exercida;
por outro lado, a indenização por danos morais é devida quando o agente é exposto a risco além do legalmente aceito, evidenciada conduta negligente da Administração Pública, o que ocorre nas situações em que se deixa de empregar equipamentos para proteção da saúde do servidor, por exemplo.
A atestar a independência entre ambos os institutos, seguem ementa do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção da prova pericial, tendo em vista que, após ser instado a especificar provas que pretendia produzir, o ora apelante manifestou-se pela desnecessidade da produção de prova pericial, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Prejudicial de mérito afastada.
II - Em que pesem os argumentos sustentados pelo autor, a sua pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que não se encontra devidamente comprovada a exposição do autor à substância diclorodifeniltricloretano - DDT.
Não há a mínima demonstração de que o demandante tenha ficado exposto ao DDT sem a proteção adequada que tenha resultado em comprometimento da sua saúde em decorrência do contato com a aludida substância.
Nem mesmo um receituário médico, um parecer toxicológico ou declaração médica de consulta, um atestado sequer, juntou o autor aos autos, a fim de comprovar minimamente as alegadas consequências danosas de seu contato com mencionado pesticida, não havendo que se falar, ainda, que a percepção do Adicional de Insalubridade pelo postulante, por si só, seja suficiente para comprovar o direito alegado. III - Ademais, ainda que a indenização por dano moral independe de comprovação da existência de patologias decorrentes da intoxicação pela exposição ao DDT, exige, todavia, ao menos, a comprovação da contaminação acima dos quantitativos aceitos como normais da referida substância, ainda que não desenvolvida qualquer doença relacionada, o que, conforme afirmado, não restou comprovado pelo autor.
IV - Apelação desprovida.” (AC 0090785-37.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.499 de 12/11/2015) (Negritei) No que tange ao valor dos danos morais sofridos, tenho que sua fixação não pode se mostrar destoante da realidade dos fatos concretamente examinados, pois devem expressar uma censura à conduta do réu, sem descurar de que a indenização não pode servir de instrumento para enriquecimento ilícito do ofendido. À espécie, o Autor pretende o arbitramento do valor da indenização por danos morais, razão pela qual, à míngua de parâmetros precisos acerca da repercussão do uso desprotegido do pesticida dicloro-difenil-trocoloetano (DDT) sobre sua saúde, a fixação do valor da indenização far-se-á pela gravidade dos fatos, conforme destacado anteriormente, exposição – do pesticida DDT - sem a devida proteção e sem a necessária informação sobre riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas substâncias.
Nesta linha a também caminha a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Afigura-se cabível, na espécie, a aplicação do princípio da actio nata, eis que o prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação.
II - Devidamente comprovado, como no caso dos autos, a exposição do autor à substância diclorodifeniltricloretano - DDT, ainda que não seja possível afirmar que eles sofrem "males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu [sofreram] (...), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares" (AC 0015286-87.2004.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013), passível de reparação por danos morais.
III - Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida ao DDT, merecendo reparos a sentença monocrática, no ponto.
IV - Compete ao servidor a prova do direito à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, o que não restou atendido, no caso.
V - Afigura-se indevida a conversão do tempo especial em comum do serviço laborado por servidor público, em condições insalubres, posteriormente ao advento do Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112/90.
Precedentes.
VI - Honorários advocatícios incabíveis, tendo em vista a sucumbência recíproca.
VII - Apelação da FUNASA e remessa oficial desprovidas e parcialmente provida a apelação do autor, tão somente para fixar os danos morais em R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida ao DDT.” (AC 0001982-51.2013.4.01.3000 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 27/04/2016 Desta feita, fixo o valor pelo dano moral sofrido no patamar de R$ 3.000,00 (três) mil reais, por ano de exposição desprotegida ao DDT e outro pesticidas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente o pedido para condenar a Município réu por danos exclusivamente morais, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato do Autor com o pesticida dicloro-difenil-trocoloetano (DDT) e outros pesticidas similares, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por decorrência do fenômeno da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos entre o Autor e a Ré (CPC 86, caput).
Isenta a Fazenda Pública do recolhimento das custas processuais, ex vi art.12 da Lei 9.109/2009.
Condeno, pois, o autor ao pagamento de metade das custas processuais, e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária.
Submeter-se-ão os valores da condenação à correção monetária à base de 0,5% ao mês até o advento do CC/2002 e, a partir daí, englobadamente com a correção monetária com a taxa SELIC; e a partir de 30.06.2009, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sujeito a remessa necessária, a teor do artigo 496, I, do CPC.
Interposto recurso de apelação, cumpram-se os atos ordinatório pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, 08 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
08/09/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2021 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2021 16:23
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 16:23
Juntada de termo
-
04/05/2021 11:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:47
Juntada de
-
24/04/2021 01:15
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:19
Juntada de petição
-
08/04/2021 05:45
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 23:24
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 23:24
Juntada de termo
-
29/03/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:58
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 22:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 02:38
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 21/01/2020 23:59:59.
-
21/11/2019 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 15:21
Juntada de Ato ordinatório
-
17/09/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 20:07
Juntada de contestação
-
15/08/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 08:50
Juntada de termo
-
02/08/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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