TJMA - 0801063-27.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 09:31
Juntada de petição
-
22/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CELSO PEREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:38
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
17/03/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 21:08
Juntada de diligência
-
10/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:19
Juntada de petição
-
06/11/2023 02:00
Decorrido prazo de 11º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/10/2023 11:03
Juntada de protocolo
-
25/10/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:07
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 17:35
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2023 12:00
Juntada de petição
-
03/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:29
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:15
Juntada de petição
-
24/05/2023 08:49
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:39
Juntada de petição
-
04/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:57
Juntada de despacho
-
03/11/2021 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/11/2021 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2021 07:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 18:10
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
19/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
15/09/2021 14:07
Juntada de contrarrazões
-
09/09/2021 12:25
Juntada de apelação cível
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801063-27.2019.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CELSO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO - MA11418-A REU: VALDILENE PEREIRA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por CELSO PEREIRA DA SILVA em face de VALDILENE PEREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos, postulando, em síntese, a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, sob a alegativa de que o bem foi irregularmente apossado pela ré.
Com a peça vestibular foram juntados os documentos de Id 17627176 e ss.
Em decisão de Id 18977411 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, indeferida a liminar postulada e determinada a citação da demandada.
Contestação acompanhada de documentos em Id 19520475 –pág.1 e ss.
Réplica, com documentos em Id 22209178.
Decisão de saneamento em Id 25420080, oportunidade em que foram resolvidas as questões processuais pendentes, entre as quais, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, ocasião em que foi determinada a citação de João Batista Pereira da Silva.
Certidão atestando que o litisconsorte não apresentou contestação, vide Id 40485064.
Decisão de saneamento em continuação, quando foi decretada a revelia do demandado João Batista Pereira da Silva, fixados os pontos controvertidos, distribuídos os ônus da prova nos termos do art.373 do CPC e designada audiência de instrução e julgamento.
Petitório do Defensor Público requerendo fosse a suplicada Valdilene Pereira da Silva intimada pessoalmente para apresentar rol de testemunhas, vide Id 46216090.
Termo de assentada de audiência, quando os demandados não compareceram ao ato processual.
Na mesma ocasião, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas do autor (mídia audiovisual 47420354) e determinada a intimação pessoal da suplicada para apresentar rol de testemunhas.
Termo de audiência em continuação, quando não se fizeram presentes os promovidos, sendo encerrada a instrução processual.
Na mesma oportunidade, as partes apresentaram alegações finais remissivas às respectivas peças processuais apresentadas (Id 50086345).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Da usucapião alegada como matéria de defesa No caso versado, a requerida Valdilene Pereira alegou a usucapião como matéria de defesa, posto já preencher, segundo ela, os elementos exigidos para tal.
Inicialmente, esclareço que o acolhimento da tese defensiva, com a consequente improcedência do pedido de reintegração de posse, não implica na imediata transcrição do imóvel em nome da suplicada Valdilene Pereira que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade.
Neste sentido: REINVIDICATÓRIA.
USUCAPIÃO.
REDUÇÃO DO PRAZO.
ARTIGOS 1.238 E 2.029 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
MEIO DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 237 DO STF.
FINALIDADE DE AFASTAMENTO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. - Consoante o disposto no artigo 2.029 do Codex Civil de 2002, no primeiro biênio da sua vigência, aos prazos de usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238 do mesmo diploma e no artigo 550 do Código Civil de 1916, serão acrescidos dois anos, não importando o tempo transcorrido sob a égide do antigo estatuto. - A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, eis que a prescrição aquisitiva não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, que tem rito próprio.
Ap. n.º: 2.0000.00.510485-6/000(1) CNJ n.º: 5104856-93.2000.8.13.0000; Belo Horizonte; 14ª C.
Cível do TJMG; Rel.: Renato Martins Jacob; J: 22/09/2005; DJ: 19/10/2005 - Sublinhamos AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Precedentes. 2.
Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1389622 SE 2013/0188532-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) Grifo nosso Passo a analisar a analisar a usucapião como matéria de defesa.
No caso em tela, observo não ter sido trazido aos autos elementos a embasar o reconhecimento da usucapião, não tendo sido demonstrado que a promovida Valdilene Pereira encontra-se no imóvel objeto da lide há mais de quinze anos.
A suplicada não trouxe nenhuma testemunha que indicasse a veracidade de seus argumentos, enquanto o demandado João Batista Pereira da Silva não apresentou nem mesmo contestação.
Diante disso, deixo de acatar a alegativa de usucapião como matéria de defesa e passo à análise da ação de reintegração de posse.
Na ação de reintegração de posse se busca proteger a posse, e esta pode ser mantida e protegida a despeito da discussão dominial, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.210 do Código Civil.
Nesse contexto, não havendo que se discutir sobre a propriedade do imóvel descrito na peça portal, passo a apreciar o pleito possessório.
Nos termos do que dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho".
A ação de reintegração de posse é, então, cabível na hipótese em que o possuidor sofre esbulho no exercício de sua posse.
Segundo Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho (RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das Coisas: Lei nº 10.406, de 10.01.2002.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 105).
Pois bem.
Pelas informações prestadas pelas testemunhas inquiridas em juízo, tenho que os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil estão satisfatoriamente demonstrados nos autos, não tendo os demandados apresentado argumentos que diminuíssem o estrato probatório do suplicante, haja vista que não trouxeram nem mesmo uma testemunha a ratificar o alegado de que o autor jamais exerceu a posse sobre o imóvel.
Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 560, do Código de Processo Civil, a parte autora faz jus à proteção possessória pretendida.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927, DO CPC - SERVIDÃO DE PASSAGEM - OBSTRUÇÃO COMPROVADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
A ação de reintegração de posse permite ao autor recuperar a posse perdida em razão de esbulho e depende da comprovação dos seguintes pressupostos: posse do autor, esbulho praticado pelo réu e perda da posse (art. 927 do CPC).
Comprovado nos autos que o autor sempre exerceu a posse mansa e pacífica sobre a área objeto do litígio, até o esbulho praticado pelo réu, com a instalação de uma cerca no local, impedindo a circulação, a ação de reintegração deve ser julgada procedente. (TJMG- Apelação Cível 1.0090.08.020718-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 18/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEGITIMIDADE DOS DEMANDANTES - REINTEGRAÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA MANTIDA.
São legitimados para a ação reintegratória os possuidores da área e não simplesmente os titulares do seu domínio.
A ação de reintegração de posse permite ao autor recuperar a posse perdida em razão de esbulho e depende da comprovação dos seguintes pressupostos: posse do autor, esbulho praticado pelo réu e perda da posse (art. 927 do CPC).
Comprovado nos autos que autor sempre exerceu a posse mansa e pacífica sobre a área objeto do litígio, até o esbulho praticado pelo réu, com a instalação de uma cerca e porteira no local, impedindo a circulação, a ação de reintegração deve ser julgada procedente. (TJMG Apelação Cível 1.0205.11.001569-5/002, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2014, publicação da súmula em 30/05/2014).
Nesse sentido, não restam dúvidas de que o pedido de reintegração deduzido pela parte suplicante deve prosperar.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas do autor revestem-se de verossimilhança, quando mencionam que o requerente é o dono do imóvel e dele sempre cuidou, fazendo limpeza regular e frequentando constantemente o local.
Assim, finda a instrução, constata-se que restou comprovado o esbulho praticado pelos réus e a consequente perda injusta da posse do imóvel pelo promovente.
Em razão destes fatos, não há que se falar em boa-fé, direito à indenização por danos materiais e morais ou retenção por benfeitorias, sendo, de rigor, o não acolhimento destes pleitos formulados pelos demandados.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, c/c 560, ambos do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais, pelo que determino a reintegração de posse da parte autora no imóvel descrito na peça vestibular, ficando de já autorizado o uso de força policial, caso necessário.
Serve a presente como Mandado de Reintegração de Posse em favor da parte requerente.
Condeno os suplicados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade destas verbas suspensa em relação à demandada Valdilene Pereira, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 31 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 08/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/09/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 20:53
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2021 15:07
Juntada de termo
-
09/08/2021 15:06
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO em 16/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:03
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 10:40 2ª Vara Cível de Timon .
-
03/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:20
Audiência Instrução designada para 03/08/2021 10:40 2ª Vara Cível de Timon.
-
17/07/2021 10:00
Juntada de petição
-
16/07/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 18:38
Juntada de diligência
-
13/07/2021 17:39
Juntada de petição
-
25/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 16:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/06/2021 11:14
Juntada de petição
-
23/06/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:15
Decorrido prazo de CELSO PEREIRA DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 19:28
Juntada de ata da audiência
-
15/06/2021 12:26
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon .
-
15/06/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 20:41
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2021 22:24
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 16:38
Juntada de petição
-
18/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 11:48
Audiência Instrução designada para 15/06/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
-
02/05/2021 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 08:02
Juntada de termo
-
01/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 05:34
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA em 16/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 00:28
Juntada de diligência
-
12/11/2020 18:21
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 10:22
Juntada de petição
-
19/06/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 10:59
Juntada de petição
-
19/04/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO em 11/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 08:59
Juntada de termo
-
03/12/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 10:48
Juntada de petição
-
11/11/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2019 07:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2019 10:19
Juntada de termo
-
23/09/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:12
Juntada de petição
-
23/07/2019 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 16:55
Juntada de Ato ordinatório
-
23/07/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 16:54
Juntada de diligência
-
10/05/2019 07:40
Juntada de contestação
-
03/05/2019 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 17:33
Juntada de Mandado
-
26/04/2019 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2019 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2019 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815975-26.2018.8.10.0040
Cicero de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joaquim Jaci Raposo de Magalhaes Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2018 17:26
Processo nº 0801488-35.2019.8.10.0034
Maria de Fatima da Conceicao
Municipio de Codo - Servico Autonomo de ...
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 13:25
Processo nº 0801488-35.2019.8.10.0034
Maria de Fatima da Conceicao
Municipio de Codo - Servico Autonomo de ...
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2019 23:55
Processo nº 0801014-08.2021.8.10.0030
Antonio Alves da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Francineide Ferreira Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 09:28
Processo nº 0801063-27.2019.8.10.0060
Celso Pereira da Silva
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Francisco de Assis de Assuncao Morais Fi...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 13:54