TJMA - 0800746-16.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:55
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 15:56
Juntada de petição
-
08/05/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 22:14
Outras Decisões
-
07/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:19
Juntada de petição
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS DIAS em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:10
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 22:32
Juntada de petição
-
25/01/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 09:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:11
Juntada de despacho
-
04/05/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/03/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
04/03/2022 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/03/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 05:54
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 09:27
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS DIAS em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 21:51
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
18/09/2021 21:50
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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13/09/2021 17:57
Juntada de recurso inominado
-
11/09/2021 14:16
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS DIAS em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800746-16.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUCINETE DOS SANTOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A D E C I S Ã O Dos autos verifica-se a interposição de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO promovida por BANCO BRADESCO S/A em que requer a redução do valor das astreintes diante do manifesto excesso.
Intimada, a exequente requereu a improcedência da Impugnação.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § º do CPC poderá ser alegado: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O valor executado é referente a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer.
No caso em comento, a obrigação de fazer consistia na devolução do valor descontado da conta da parte autora relativo ao seguro denominado “BRADESCO AUTO/RE” no valor de R$ 682,90 (seiscentos e oitenta e dois reais e noventa centavos) no prazo de 2 (dois) dias úteis.
No entanto, de fato, o valor da multa se mostra manifestamente excessivo diante das circunstâncias do caso em análise.
Explico.
Como é sabido, a execução das astreintes podem ser reduzidas, quando o valor da multa se tornar excessivo e/ou extrapolar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que é a hipótese. É o que preconiza o art. 537 do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. (...) Da mesma forma destaco o ENUNCIADO nº 144 do FONAJE: ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA). (grifei).
Ora, o objetivo da multa é coagir a parte resistente ao comando judicial.
Na hipótese, houve a condenação da requerida da seguinte forma: “NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DETERMINAR que o réu efetue o cancelamento do serviço bancário denominado “BRADESCO AUTO/RE”, com a consequente suspensão em definitivo dos descontos indevidos na conta bancária nº 0496526-4, sob pena de multa por desconto ilegal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do requerente, limitada ao teto previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95; b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 1.365,80 (Mil e trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, já incluído o valor determinado na decisão de concessão da tutela de urgência, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo a multa cominada para o caso de descumprimento” Os valores relativos aos danos morais e repetição de indébito foram adimplidos pela executada.
Contudo, o banco demorou mais de 100 (cem) dias para cumprir com a liminar deferida para a devolução do valor descontado da conta da parte autora relativo ao seguro denominado “BRADESCO AUTO/RE” no valor de R$ 682,90 (seiscentos e oitenta e dois reais e noventa centavos) no prazo de 2 (dois) dias úteis.
O descumprimento está comprovado nos autos, todavia, a multa se mostra excessiva.
Assim, deve haver a redução das astreintes para uma quantia que melhor atenda às exigências do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que o valor da multa se tornou excessivo e extrapolou os princípios já mencionados, BEM COMO RESTA CLARO que a execução do valor pleiteado importa no enriquecimento ilícito da exequente.
Importante mencionar que o valor da multa não faz coisa julgada, conforme julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP (Tema Repetitivo nº 706), que confirmou que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
O Superior Tribunal de Justiça recentemente proferiu a seguinte decisão em caso análogo ao presente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 650.536 - RJ (2015/0006850-7 - RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS: ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266.JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO E OUTRO(S) - RJ129059.ADVOGADA : JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440.
EMBARGADO: JOHNN KENNEDY MANCANO BESSA JUNIOR EMBARGADO: JOHNN KENNEDY MANCANO BESSA – ESPÓLIO REPR.
POR: LUZIANE VANZELER DE ANDRADE MANCANO BESSA - INVENTARIANTEADVOGADO: VILMA VANZELER ANDRADE PEREIRA - RJ087371- DJE 03/08/2021).
Constou ainda no relatório da decisão acima transcrita que: “Seu escopo, como se viu acima, não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” Desse modo, merece reforma o valor da multa, uma vez que o objetivo desta é coagir a parte que resiste à pretensão ao cumprimento do comando judicial, e não, punir o réu ou mesmo indenizar o autor.
Com fulcro no art. 537 do CPC e Enunciado 144 do FONAJE, entendo ser prudente a adequação do montante exequendo no caso concreto.
No caso em apreço é perceptível que o valor acumulado das astreintes ultrapassou, consideravelmente, o valor da obrigação principal, servindo ao exequente como inadequado locupletamento.
Nestes termos, ACOLHO a Impugnação à Execução e reduzo o valor das astreintes para o montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Com o decurso do prazo para interposição de recurso, expeça-se alvará para liberação da quantia de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos mil reais) em favor da exequente e seu patrono.
Após, intime-se o banco executado para informar dados bancários para devolução do saldo remanescente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 01 de setembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 11:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2021 12:25
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
30/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 09:57
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:36
Juntada de petição
-
06/05/2021 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:06
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 16:37
Juntada de petição
-
23/11/2020 08:49
Juntada de Alvará
-
17/11/2020 16:54
Determinada a expedição de alvará de levantamento
-
17/11/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 15:03
Juntada de petição
-
30/10/2020 11:36
Juntada de petição
-
21/10/2020 08:24
Juntada de petição
-
07/10/2020 08:41
Transitado em Julgado em 18/09/2020
-
20/09/2020 07:49
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS DIAS em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:38
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS DIAS em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2020 11:48
Conclusos para julgamento
-
28/07/2020 09:35
Juntada de petição
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27/07/2020 14:44
Juntada de contestação
-
15/07/2020 10:27
Juntada de termo
-
13/07/2020 11:56
Juntada de petição
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11/07/2020 00:50
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS DIAS em 10/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 10:57
Juntada de Certidão
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20/05/2020 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2020 23:49
Juntada de diligência
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09/05/2020 11:26
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS DIAS em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 17:08
Outras Decisões
-
06/03/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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