TJMA - 0800732-28.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2021 13:53
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
17/11/2021 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/11/2021 01:43
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 27/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800732-28.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: ZAQUEU OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA, OAB/MA 17342 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
EXTRATO DE OPERAÇÃO QUE NÃO DETALHA AS GARANTIAS TANTO À CONTRATADA COMO AO CONTRATANTE, COMO OBJETO DO SEGURO, COBERTURA, CAPITAL SEGURADO E VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECIFICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 27/09/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 27/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800732-28.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: ZAQUEU OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA, OAB/MA 17342 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
A parte autora alega que ao realizar a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 14.194,42, com o réu BANCO DO BRASIL S/A, houve a cobrança indevida de seguro no valor de R$ 1.675,64, incidente no contrato, sob a nomenclatura “SEGUROS”, a arguir a ocorrência de venda-casada eque fora imposta como condição para a celebração do contrato.
Não foi apresentada contestação.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento.
Recorre a parte autora ZAQUEU OLIVEIRA DOS SANTOS a reiterar os argumentos da inicial.
Contrarrazões a arguir a ausência de cobrança indevida uma vez que o recorrente tomou conhecimento de todas as cláusulas antes de efetivar a celebração do contrato.
A legalidade da cobrança de seguro em contratos bancários em geral, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais nos. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972), igualmente submetidos ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. A princípio, destaco que, embora a instituição recorrida afirme que o contrato estipulado entre as partes é válido e que não há qualquer vício de contratação, uma vez que o recorrente procurou o Banco por livre e espontânea vontade, bem como, autorizou a contratação do seguro, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque, mesmo havendo previsão legal do aludido seguro, e em tese, não se evidenciar a existência de venda casada, no caso dos autos, não se ignora a inexistência de informações acerca do Seguro Prestamista.
Na análise do extrato de operação se infere que houve a previsão da cobrança de seguro no valor de R$ 1.675,64, no entanto, não há o detalhamento de garantias tanto à contratada como ao contratante, como objeto do seguro, cobertura, capital segurado e vigência.
Desta forma, não cumprido o dever de informação adequada e clara, com especificação correta, dentre outras, das características do produto ou serviço, nos termos do art. 6º, III e IV, do CDC.
Segundo os princípios da transparência, boa-fé, dever de informação e equidade, a prestadora de serviço tem o dever de informar de forma clara e transparente ao consumidor (segurado), o inteiro teor do contrato que lhe fornecia.
No entanto, não trouxe o réu o contrato formalizado, para informar a ciência da cobertura contratada.
Dessa forma, é forçoso reconhecer a abusividade da cobrança a titulo de seguro incidente sobre o empréstimo consignado nº 881461939.
A conduta do réu referente a cobrança de seguro sem as devidas informações não pode ser considerada engano justificável, e, portanto, faz jus a repetição em dobro, consoante previsto no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, relativamente à pretensão de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora/recorrente em seu inconformismo.
Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima a intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento.
No caso, a autora/recorrente argumenta que a cobrança indevida sob o empréstimo acarretou-lhe dano moral a merecer a almejada reparação pecuniária.
Sabe-se que o dever de indenizar requer a configuração da falha na prestação dos serviços, a demonstração do dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos.
Certo é que a indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, danos extrapatrimoniais, na medida em que foi obrigada a pagar parcelas de seguro por ele não contratado.
No tocante ao valor da indenização, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando-se os referidos critérios, entendo como justo e equânime a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a inexistência do contrato de seguro vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 881461939, formalizado pelo autor; e condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar os valores correspondentes ao dobro dos valores pagos relativos ao seguro declarado nulo, com correção monetária a partir dos respectivos pagamentos, e juros da citação; bem como, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de indenização por danos morais, a incidir juros e correção, a partir desta decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
18/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2021 07:55
Conhecido o recurso de ZAQUEU OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*44-64 (RECORRENTE) e provido
-
07/10/2021 10:51
Juntada de petição
-
28/09/2021 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2021 10:54
Juntada de petição
-
25/09/2021 01:06
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2021 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
10/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800732-28.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: ZAQUEU OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA, OAB/MA 17342 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 27 de setembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
08/09/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 10:22
Pedido de inclusão em pauta
-
08/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
16/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000100-16.2017.8.10.0127
Genesio Delmiro de Sousa
Banco Cifra S.A.
Advogado: Clemilton Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2017 00:00
Processo nº 0000079-49.2013.8.10.0040
Ibf Industria Brasileira de Filmes S/A.
Fabiano Pereira da Silva
Advogado: Fabiano Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2013 00:00
Processo nº 0000061-04.2017.8.10.0132
Leonardo de Sousa Lima
Municipio de Sucupira
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2017 00:00
Processo nº 0800018-87.2019.8.10.0124
Fernando Eduardo Alves dos Santos
Municipio de Sao Francisco do Maranhao
Advogado: Alice Maria Bezerra Pacheco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2021 10:19
Processo nº 0800018-87.2019.8.10.0124
Fernando Eduardo Alves dos Santos
Municipio de Sao Francisco do Maranhao
Advogado: Alice Maria Bezerra Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 10:40