TJMA - 0802169-74.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 12:10
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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24/11/2021 22:14
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 12:46
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802169-74.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835 Réu(ré): BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, em desfavor de BANCO CETELEM S/A, fazendo as alegações contidas na inicial.
Despacho inicial (ID nº 52199645), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) autor(a) regularizar sua representação processual, emendando a inicial, pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada (ID nº 52211263), a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo sem promover a diligência a que lhe competia.
Preceitua o art. 321, parágrafo único: “Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifos nossos).
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa a teor da previsão do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade da justiça que ora concedo.
Sem honorários advocatícios.
Autorizo a devolução dos documentos, mediante termo nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Franco/MA, 13/10/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/10/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 20:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2021 07:56
Conclusos para julgamento
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02/10/2021 07:37
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 01/10/2021 23:59.
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19/09/2021 01:25
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802169-74.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835 Réu(ré): BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do artigo 654, § 1º, Código Civil, a data é um dos requisitos para a validade da procuração.
Nesse sentido, após acurada análise dos autos, o que se denota é que os documentos de ID nº 52190377, páginas 01 e 03 (procuração de declaração de hipossuficiência), que não ostentam tal dado.
Isto posto, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, promovendo a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência aos autos, devidamente preenchida e completa, não bastando mera rasura da via já digitalizada.
Para as providências, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, pena de sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 08/09/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/09/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
08/09/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 11:28
Conclusos para decisão
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08/09/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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