TJMA - 0801689-53.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:55
Juntada de termo
-
29/05/2021 20:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 26/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 14:55
Juntada de petição
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22/05/2021 00:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 23:58
Decorrido prazo de JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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18/05/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 16:02
Juntada de petição
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14/05/2021 15:50
Conclusos para despacho
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14/05/2021 15:50
Juntada de termo
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14/05/2021 15:47
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 09:29
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 13/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 17:59
Juntada de petição
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03/05/2021 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801689-53.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Ao mérito.
A autora pediu: justiça gratuita; tutela antecipada para que a requerida lhe envie fatura para pagamento do débito de R$ 480,00 em aberto, para que possa fazer o pagamento, e a exclusão de seu nome de órgãos de proteção ao crédito, assim que o pagamento fosse realizado.
No mérito, pede a confirmação da tutela e exclusão de seu nome de cadastros de proteção ao crédito.
Em suma, afirma que foi negativada pela ré por um débito de R$ 480,00; que ao tentar conhecer origem do débito junto a ré, não conseguiu, vez que os telefones desta não estariam funcionando em razão da pandemia; que deseja pagar o débito para retirar a constrição em seu nome, e por isso almeja obrigação de fazer no sentido de que a ré lhe envie boleto para pagamento.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido por completo.
A autora emendou a inicial, solicitando tutela antecipada para retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito (Id 37408261), o que foi acatado pelo Juízo (Id 37409504).
De seu turno, a requerida afirma que não cometeu qualquer ilícito, pois a autora contratou curso INTENSIVÃO PARA TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – ANALISTA JUDICIÁRIO – Online, no período de 2017.2, sendo feito o pagamento de duas das parcelas, sendo que as demais restaram em aberto.
Decido.
O cerne desta demanda restringe-se a emissão de boleto para que a autora possa fazer o pagamento.
A requerente não pleiteia inexistência do débito, simplesmente quer pagar sua dívida, contudo, restou impossibilitada, ante a alegação de impossibilidade de se comunicar com a requerida.
Pois bem.
Após o encerramento da instrução, é perceptível que a autora não deseja utilizar este processo como meio de pagamento, o que seria o caso se a pretensão fosse a consignação em pagamento.
Não é.
A pretensão da autora resume-se a emissão de fatura, ou seja, de um documento de cobrança, para que possa pagar o débito.
Ora, devedor tem direito de pagar e ver-se adimplido.
Portanto, entendo que a pretensão deva ser acatada, não havendo justo motivo, ou mesmo prejuízo a ré quanto a simples emissão de fatura ou boleto bancário de cobrança.
Por outro lado, não havendo questionamento da autora quanto a sua situação de inadimplência, não caberia medida de urgência para retirar sua negativação.
Todavia, ante a dificuldade encontrada para pagar revela-se injusta.
A ré mesmo, por simples ato de boa-vontade, e sendo a maior interessada em receber a contraprestação devida do curso contratado pela autora, poderia, independemente de ordem judicial, ter fornecido um meio de pagamento para autora, mas não o fez.
Ora, não pode a ré agravar a situação, de modo que entendo que enquanto não emitido o documento de cobrança, a autora encontra-se indevidamente sujeita a risco de dano irreparável ou de difícil reparação na espera da ré, de modo que o pleito pela manutenção deve ser mantido.
Do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a fornecer a autora, Eloísa Rodrigues Fernandes, CPF nº *54.***.*27-20, fatura/boleto bancário para pagamento do débito em aberto do curso “intensivão para tribunais regionais federais – analista judiciário – online/período de 2017.2”, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser cominada em caso de descumprimento.
Ratifico em todos os termos a tutela antecipada concedida no Id 37409504.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita a autor, como requerido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Exorto a requerida ao fiel cumprimento desta sentença.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
29/04/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 20:45
Julgado procedente o pedido
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27/04/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 13:55
Juntada de termo
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27/04/2021 13:54
Juntada de termo
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27/04/2021 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 27/04/2021 09:00 em/conduzida por Juiz(a) em 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/03/2021 08:22
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial C PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801689-53.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/04/2021 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 23 de fevereiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
23/02/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 08:10
Juntada de Certidão
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23/02/2021 08:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/04/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/02/2021 20:47
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801689-53.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 40407184, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição da parte autora constante no evento 37408726, no prazo de 10(dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, designe-se audiência de conciliação e instrução, e intimem-se as partes." São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de janeiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
29/01/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 07:55
Juntada de termo
-
28/01/2021 19:24
Juntada de petição
-
28/01/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 13:35
Juntada de termo
-
20/01/2021 20:50
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
08/12/2020 16:08
Juntada de contestação
-
30/11/2020 15:31
Juntada de petição
-
04/11/2020 01:45
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 13:15
Juntada de termo
-
29/10/2020 13:09
Juntada de petição
-
29/10/2020 00:28
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 00:50
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 08:34
Juntada de termo
-
25/10/2020 12:10
Juntada de petição
-
23/10/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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