TJMA - 0805903-42.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 17:44
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:54
Juntada de Alvará
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18/04/2022 11:58
Juntada de petição
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22/02/2022 14:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA ROCHA em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 18:29
Conclusos para decisão
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26/01/2022 16:24
Juntada de petição
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24/01/2022 21:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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14/01/2022 08:32
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
PJe nº 0805903-42.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DO CARMO PEREIRA ROCHA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598 - CPF: *66.***.*91-73 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 58764345, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
07/01/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 20:13
Juntada de Certidão
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15/12/2021 07:32
Recebidos os autos
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15/12/2021 07:32
Juntada de despacho
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18/10/2021 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:24
Juntada de contrarrazões
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11/10/2021 12:13
Juntada de petição
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02/10/2021 11:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA ROCHA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:36
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805903-42.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DO CARMO PEREIRA ROCHA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR. EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 53591665, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, MICHELLE PINHEIRO, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
29/09/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 18:48
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:47
Juntada de apelação cível
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19/09/2021 02:02
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805903-42.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DO CARMO PEREIRA ROCHA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598 - CPF: *66.***.*91-73 (ADVOGADO) e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO), devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 334954845-7 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado/intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS, matrícula nº 148031, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
08/09/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 21:22
Julgado procedente o pedido
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16/07/2021 17:23
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 17:23
Juntada de Certidão
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01/05/2021 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 05:28
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 17:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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07/03/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2021 23:59:59.
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15/02/2021 18:49
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 18:48
Juntada de Certidão
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15/02/2021 17:40
Juntada de petição
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15/02/2021 17:35
Juntada de petição
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12/02/2021 14:55
Juntada de petição
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12/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 08:55
Juntada de contestação
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05/02/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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26/12/2020 17:06
Juntada de protocolo
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12/11/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2020 09:13
Conclusos para despacho
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10/11/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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