TJMA - 0813357-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/10/2022 09:50
Juntada de petição
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11/10/2022 06:34
Decorrido prazo de WALTER SANTOS JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 06:34
Decorrido prazo de Murilo Andrade de Oliveira em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:13
Publicado Ementa em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 13:50
Juntada de diligência
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15/09/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:54
Denegada a Segurança a WALTER SANTOS JUNIOR - CPF: *41.***.*50-87 (IMPETRANTE)
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12/09/2022 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 05:13
Decorrido prazo de Murilo Andrade de Oliveira em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:38
Decorrido prazo de WALTER SANTOS JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 02:40
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 15:35
Juntada de parecer
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30/03/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:29
Juntada de termo
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05/10/2021 16:03
Juntada de petição
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02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de WALTER SANTOS JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:18
Decorrido prazo de Murilo Andrade de Oliveira em 01/10/2021 23:59.
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20/09/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 14:57
Juntada de parecer
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13/09/2021 14:54
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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10/09/2021 01:50
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 14:39
Juntada de diligência
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09/09/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813357-29.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Walter Santos Junior Advogado : Gustavo Aguiar (OAB/MA 12.950) Impetrado : Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP Interessado : Estado do Maranhão DECISÃO Walter Santos Junior impetrou Mandado de Segurança em face de ato tido como ilegal reputado ao acima impetrado, por meio do qual informa que era ocupante do cargo de auxiliar penitenciário temporário, contratado nos termos do contrato em anexo, após aprovação em processo seletivo promovido pela autoridade impetrada por meio do Edital nº 01/2020, porém sustenta que foi exonerado, sem que fosse instaurado qualquer procedimento administrativo, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Desse modo, requer a concessão da tutela de urgência, pois entende presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para o fim de suspender o ato abusivo, determinando à autoridade coatora que convoque o impetrante para o retorno às funções que exercia, conforme contratado, evitando maiores atos lesivos contra direito líquido e certo que alega ter. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Mandado de Segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, como prevê o artigo 5º, LXIX, da CF e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
No que se refere ao pedido de liminar na aludida Ação Mandamental, o artigo 7º da Lei n. 12.016/2009, dispõe que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Nesse diapasão, a concessão da liminar nesta ação é condicionada, não possuindo caráter de tutela de urgência, mas de viabilizar o direito líquido e certo que, de outro modo, tornar-se-ia inviável.
Assim, para que ela seja deferida, é imprescindível a comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia final da sentença.
Assim, a concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a relevância jurídica das alegações autorais (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final (periculum in mora).
Para a doutrina, fumus boni iuris significa a afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado, enquanto que o periculum in mora consiste na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Tutela antecipada.
São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. p. 102).
Como relatado, o impetrado insurge-se contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão, consistente na rescisão do contrato administrativo temporário de prestação de serviços celebrado entre o Estado do Maranhão e o ora impetrante, para que este exercesse as atribuições do cargo de Agente Penitenciário Temporário, pelo período de seis meses, a contar de sua celebração, em 28/08/2020, com possibilidade de prorrogação por igual período.
Nesse sentido, o impetrante sustenta a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que não teria sido instaurado procedimento administrativo para apurar se o mesmo se encontrava dormindo no seu horário de plantão.
Sobre a matéria, a Constituição Federal prevê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (grifei) No caso, não vislumbro caracterizada a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, necessária para a concessão da liminar pleiteada.
Não obstante, o que se vê é que os elementos que instruem a petição inicial demonstram que, logo após o conhecimento da administração penitenciária sobre o episódio, houve a instauração de procedimento administrativo, e o impetrante, inclusive, apresentou a sua defesa administrativa em 21/06/2021, por meio de advogado regularmente constituído, como se vê no ID 11677080, fls. 13-16 de 28, oportunidade em que declinou todos os argumentos que entendia necessários para eximi-lo da responsabilidade funcional, porém não foi acolhida pela Administração Penitenciária, tendo a autoridade coatora, por decisão datada de 30/06/2021, determinado a extinção do vínculo contratual.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento segundo o qual não resta configurada nulidade por contrariedade aos postulados do contraditório e da ampla defesa se as formalidades legais foram observadas pela Administração, inclusive com a devida manifestação da defesa técnica do servidor público durante o procedimento administrativo disciplinar.
Assim, é inequívoca a conclusão de que ao impetrante foi assegurada, sim, a oportunidade para demonstrar a ausência de sua responsabilidade funcional, porém, não apresentou elementos de convencimento.
Além disso, não há nos autos comprovação de que a Administração tornou indisponível o salário a que faz jus o impetrante.
Logo, após essa digressão, e ao examinar o acervo probatório existente nos autos, nesta fase de cognição sumária, constato que não se acham presentes, a meu ver, os requisitos autorizadores da medida.
Posto isso, indefiro a liminar requerida.
Intimem-se.
Ciência ao Estado do Maranhão.
Serve uma via desta decisão de ofício/carta/mandado.
Publique-se.
Após cumprimento das diligências, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer, sem necessidade nova conclusão. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
08/09/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 22:01
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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