TJMA - 0807573-53.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807573-53.2018.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Roderico Paixão Lima Advogado : Antonio Teixeira Resende (OAB/MA 4.803-A) Impetrado : Secretário de Saúde do Estado do Maranhão DESPACHO Roderico Paixão Lima impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato tido como ilegal reputado ao acima impetrado, ao argumento de que teve indeferida a submissão a entrevista em processo seletivo simplificado, razão pela qual pugna pela concessão de liminar, a ser confirmada em sentença, para que seja contratado para o exercício do cargo de Auditor de Saúde, vez que aprovado.
Compulsando os autos, verifico que o mandamus foi protocolado, de início, perante a justiça de 1º Grau em junho de 2018 e, somente em novembro de 2020, a MM.
Juíza da Comarca de Imperatriz (MA) determinou a remessa a este Tribunal, em face da competência absoluta para processar e julgar o feito, tendo sido encaminhado à Quinta Câmara Cível desta Corte, oportunidade em que, em abril deste ano, e após manifestação da d.
Procuradoria Geral de Justiça, foi determinada sua redistribuição, nos termos do que estabelece o art. 11, I, f, do RITJMA, quando, enfim, foi recebido por esta relatoria.
Frente ao exposto, considerando o lapso temporal entre a impetração do remédio constitucional e a apreciação da liminar, e diante da possibilidade de extinção do processo ante a falta de interesse processual, determino, com fulcro no parágrafo único do art. 932 do CPC, a intimação do impetrante, por seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico, para no prazo de 05 (cinco) dias se pronunciar nos autos, demonstrando, fundamentadamente, o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
09/12/2020 12:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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07/12/2020 08:03
Juntada de petição
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26/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 18:55
Declarada incompetência
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19/06/2018 18:17
Conclusos para decisão
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19/06/2018 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
07/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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