TJMA - 0800486-35.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:54
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/10/2023 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:18
Juntada de petição
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01/02/2023 09:13
Juntada de petição
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07/12/2022 14:34
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:00
Juntada de petição
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23/02/2022 13:14
Juntada de petição
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15/02/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 15:20
Juntada de Alvará
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15/02/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:35
Juntada de petição
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02/12/2021 16:06
Juntada de petição
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02/10/2021 11:43
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:43
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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19/09/2021 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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19/09/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
.-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800486-35.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS “MORAL E MATERIAL” COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Autor(a): RAIMUNDO DIAS DA SILVA Advogado(a): LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - OAB/MA 8.700 Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS “MORAL E MATERIAL” COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO DIAS DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Alega que, desde janeiro de 2019, passou a ter descontado em seu benefício previdenciário R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) para pagar empréstimo consignado de R$ 10.330,52 (dez mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em 72 parcelas, contrato nº 0123359046104.
Porém, não contratou o empréstimo.
Afirma que, não contratado o empréstimo, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC.
Sustenta que, em razão de tais descontos sofreu dano moral indenizável, bem como que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência.
Em síntese, requereu justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito e TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para a imediata suspensão dos descontos relativos ao Contrato n° 0123359046104, sob pena de multa.
No mérito, requereu a confirmação da Tutela de Urgência para cancelar, em definitivo, o contrato nº 0123359046104; a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores questionados; compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00; exclusão do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu ainda a condenação da parte Ré no ônus da sucumbencia, e também a inversão do ônus da prova.
Protestou pela produção de provas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta reais).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Decisão judicial na qual foi negada a tutela de urgência, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré, e a intimação das Partes para comparecerem à audiência de conciliação.
Citação válida e regular da Parte Ré.
Conciliação inexitosa, aplicada à parte Ré multa de 2% prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil.
A Parte Ré apresentou Contestação escrita na qual sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a regularidade da contratação.
Afirma que é da parte Autora o ônus de colacionar os extratos bancários para provar que não recebeu o valor contratado.
Sustentou não haver dano moral ou material.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Réplica à contestação, ID. 46844631.
Parte Ré informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da multa aplicada por ato atentatório a dignidade da justiça, ID. 19425411.
Julgado procedente o Agravo para afastar a sanção aplicada, ID. 34113587.
Intimadas as Partes a especificarem provas, a parte Autora requereu prova testemunhal e documental, ID. 46843631.
A parte Ré, afirmou não ter provas a produzir, requerendo julgamento antecipado, ID. 48318043.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito.
O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas.
Depoimento pessoal da parte Autora, do preposto da parte Ré ou declarações de testemunhas não alterarão os fatos narrados, pois resumiram a reafirmar que já disseram por escrito.
Logo, não são capazes de influenciar o julgamento.
Preliminar Preliminarmente, a Parte Ré afirma a ilegitimidade passiva para figurar no polo desta ação.
Com efeito, conforme se observa no Histórico de Consignações fornecido pelo INSS, o referido contrato foi pactuado com o Banco Bradesco.
Logo, se a Contestação foi apresentada por ele, é parte legítima, não havendo que se falar em retificação do polo passivo da demanda.
O contrato questionado: existência, validade e eficácia.
O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico.
Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, ou seja, nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz.
No caso dos autos, as Partes são plenamente capazes para a prática de atos da vida civil.
O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível determinado ou determinável.
O contrário do mútuo tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma. O negócio jurídico de mutuo bancário tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar.
Nesse particular, não obstante a inversão do ônus da prova, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no Incidente referido.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. No caso dos autos, a Parte Ré não instruiu a contestação com quaisquer documentos que comprovem a realização de Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário.
Intimada para especificar provas a produzir, podendo acostar aos autos a cópia do contrato, com intuito de provar a sua autenticidade, a Parte Ré afirmou não ter provas a produzir, ID. 48318043.
A Parte Ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não provou a contratação. À vista disso, é incontroverso que o contrato questionado não existe.
Por essa razão, embora a Parte Autora tenha negado que recebeu o valor, por total ausência de prova da contratação e de indício de prova do pagamento, torna-se desnecessária a apresentação de extrato bancário para provar o não recebimento.
Não se aplica ao caso em questão a parte final da 1ª TESE do I.
R.
D.
R nº 53983/2016, já referido.
O dano: material e moral.
Além da inexistência do negócio jurídico, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral.
A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No caso dos autos a lide envolve relação de consumo, e exige a aplicação da Lei 8.078/90.
Em razão disso, é objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por dano que cause ao consumidor, cujos elementos são: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano e o ato ilícito.
Vejamos.
O ato ilícito. É provado o ato ilícito praticado pela parte Ré em detrimento da parte Autora.
Com efeito, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de valor do provento da aposentadoria da parte Autora, a seu favor, sem negócio jurídico que o justificasse, não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito do Autor(a) e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O dano: material e moral.
Do ato ilícito praticado pela parte Ré, resultou para a Parte Autora dano material e moral.
O dano material corresponde a tudo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré, dano emergente (CC, art. 402).
Resume-se aos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, dos quais foi privado ilegalmente durante todo o período em que ocorreu o desconto.
O dano moral, para a sua configuração, exige que o ato ilícito ofenda a dignidade da pessoa humana, com tal intensidade que lhe cause vexame ou humilhação de modo exacerbado, a ponto de causar-lhe desequilíbrio significativo em seu bem-estar.
Caso contrário, ainda que ocorra, provocará o aborrecimento cotidiano, próprio das contrariedades daquele que vive em sociedade.
No caso dos autos, o dano moral é puro e decorre diretamente desconto em conta-corrente da Parte Autora, que não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária.
Destarte, a privação de parte considerável dos parcos recursos é capaz de provocar desequilíbrio emocional, que foge à normalidade e interfere negativamente em seu cotidiano, pois se vê impedido(a)a indevidamente de suprir suas necessidades básicas, mês a mês.
O nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano: material e moral.
O dano, material e moral, sofrido pelo Parte Autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Parte Ré.
Destarte, não fosse o ato ilícito praticado pela parte Ré, a parte Autora não sofreria o dano, material e moral, que efetivamente sofreu.
Assim, é inafastável o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela parte Ré e o dano, material e moral, sofrido pela parte Autora.
Provado o ato ilícito, o dano – material e moral - e o nexo de causalidade entre ambos, é inafastável a obrigação de a Parte Ré repará-los.
O valor do dano material.
O valor do dano material, ou seja, aquilo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela Ré, corresponde ao montante indevidamente descontado de seu beneficio da aposentadoria, o qual a Ré deverá ressarci-lo, em dobro, a luz do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido é a TESE 3, firmada no julgamento do I.
R.
D.
R. nº 53983/2016, a saber: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. A Parte Autora teve descontado em seu benefício previdenciário, de conformidade com o documento ID. 17127934, 31 parcelas (período de 01/2019 e 08/2021), de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), totalizando R$ 8.872,20 (oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos), que deverão lhe ser devolvidos em dobro.
O quantum do dano moral.
Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que “O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010).” A extensão do dano.
A parte Autora teve, em seu cotidiano, mês a mês, a apropriação indevida de parte significativa de sua única fonte de rende, ou seja, dos únicos recursos que tinha para suprir suas necessidades materiais básicas.
Portanto, ainda que não tenha tido repercussão social, o dano sofrido foi intenso.
As condições das partes.
A parte Autora é aposentado(a) e sobrevive com os proventos da aposentadoria.
Friso, portanto, o saque indevido de valor nos seus proventos compromete sobremaneira sua sobrevivência digna, pois o priva do mínimo necessário para sobreviver.
Por outro lado, a Ré é uma das maiores instituições financeiras deste país.
A razoabilidade e proporcionalidade.
O valor da compensação não deve provocar enriquecimento ilícito da parte Autora, mas também, não pode ser ínfimo a ponto de não ser sentido pela parte Ré.
Deve servir de alerta para que a parte Ré evite repetir a conduta, no que atenderá o caráter pedagógico.
A vista disso, o quantum do dano moral sofrido pela parte Autora deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no IRDR nº 53893/2016, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e julgo procedentes os pedidos da parte Autora e extinto o processo, com resolução de mérito. a) Declaro inexistente o Contrato n° 0123359046104 supostamente celebrado entre as Partes, no valor a ser liberado de R$ 10.330,52 (dez mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos); b)Condeno a parte Ré a devolver, em dobro, à parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora, correspondentes ao dano material, ou seja: 2x R$ 8.872,20 = 17.744,40 (dezessete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), atualizados com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desta a citação (Súmula 54/STJ); c) Condeno parte Ré a compensar o(a) Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). d) Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via PJE.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
08/09/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 09:01
Julgado procedente o pedido
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20/08/2021 14:36
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:09
Juntada de petição
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29/06/2021 12:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 15:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
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09/06/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 12:04
Juntada de petição
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14/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 10:12
Conclusos para despacho
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06/08/2020 15:25
Juntada de Certidão
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04/08/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 14:51
Conclusos para despacho
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15/05/2020 14:51
Juntada de Certidão
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24/04/2020 13:51
Juntada de Certidão
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11/02/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 13:12
Conclusos para despacho
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08/07/2019 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 10:39
Conclusos para despacho
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22/05/2019 10:39
Juntada de Certidão
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16/05/2019 15:13
Juntada de petição
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29/04/2019 17:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2019 17:20 1ª Vara de Colinas .
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28/04/2019 19:19
Juntada de petição
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05/04/2019 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2019 09:00
Juntada de Certidão
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13/03/2019 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/03/2019 08:58
Audiência conciliação designada para 29/04/2019 17:20.
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18/02/2019 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2019 17:02
Conclusos para decisão
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08/02/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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