TJMA - 0803582-97.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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02/11/2022 01:19
Juntada de petição
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30/09/2022 03:40
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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24/09/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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23/09/2022 12:43
Realizado cálculo de custas
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15/08/2022 15:01
Juntada de petição
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10/08/2022 07:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2022 07:43
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2022 14:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
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15/07/2022 17:13
Juntada de petição
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11/07/2022 21:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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06/07/2022 08:42
Juntada de petição
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01/07/2022 05:58
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 19:57
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:28
Juntada de petição
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31/05/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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31/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 21:39
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:31
Recebidos os autos
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18/05/2022 16:31
Juntada de despacho
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18/10/2021 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:35
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 15:00
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803582-97.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDA GOMES DE FREITAS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 53762292, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
02/10/2021 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 06:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE FREITAS em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 19:24
Juntada de Certidão
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01/10/2021 19:13
Juntada de apelação
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19/09/2021 02:36
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803582-97.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDA GOMES DE FREITAS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598 - CPF: *66.***.*91-73 (ADVOGADO) e LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A - CPF: *00.***.*78-72 (ADVOGADO), devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 0123320003348 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado/intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS, matrícula nº 148031, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
08/09/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 21:16
Julgado procedente o pedido
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11/08/2021 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE FREITAS em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE FREITAS em 06/08/2021 23:59.
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24/07/2021 02:47
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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20/07/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:18
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 20:45
Juntada de contestação
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23/06/2021 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 17:24
Juntada de protocolo
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23/04/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 15:25
Conclusos para despacho
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22/04/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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