TJMA - 0052220-94.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 09:30
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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07/10/2021 15:29
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:26
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:28
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:23
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 19:12
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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22/09/2021 19:12
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0052220-94.2015.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MORAES CHAVES PEREIRA e outros ESPÓLIO DE:AILMA MORAES LEAL ADVOGADOS: EUNICE FERNANDES DA SILVA OAB: MA12791, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE OAB: MA13362 SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Inventário Negativo proposta por MARIA DE FÁTIMA MORAES CHAVES PEREIRA, em razão do falecimento de AILMA MORAES LEAL, cujo óbito ocorreu em 14 de dezembro de 2012, sem deixar bens.
Instruindo ao pedido juntou documentos pessoais, dentre outros.
Despacho de ID nº 40420423 - pág.01, nomeando o requerente para o cargo de inventariante.
Termo de compromisso no ID nº 40420423 - pág.02.
Primeiras Declarações ID 40420392 - pág. 02/04.
Impugnação às primeiras declarações ID nº 40420415 e 40420417.
Destituição de MARIA DE FÁTIMA MORAES CHAVES PEREIRA e nomeação de GILMAR VELOSO LEAL para o cargo de inventariante (ID nº 40420419 - pág. 1/4). Últimas declarações reafirmando que não dispõe de bens a partilhar, uma vez que o único bem possível de partilha se encontra em nome de terceiro (ID nº 40420419 - pág. 14/16).
Certidões negativas de débitos da fazenda municipal, estadual e federal (ID nº 40420421 - pág. 21/23). É em síntese o relatório.
Decido.
Inexiste previsão legal admitindo inventário negativo, entretanto a boa doutrina e a pacífica jurisprudência, em situações excepcionais, permite-o com a finalidade de comprovar a ausência de bens a inventariar, o que é o caso sob análise.
Isto posto, julga-se procedente o pedido de inventário negativo requerido por MARIA DE FÁTIMA MORAES CHAVES PEREIRA e outros, e, homologa-se, por sentença, para que produza os efeitos legais, declarando-se extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumprida as formalidades de praxe, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís-MA, 15 de julho de 2021.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
13/09/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 12:35
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 20:43
Conclusos para despacho
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06/07/2021 20:43
Juntada de Certidão
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10/02/2021 06:12
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:44
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0052220-94.2015.8.10.0001 Requerente: MARIA DE FATIMA MORAES CHAVES PEREIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: EUNICE FERNANDES DA SILVA - MA12791; GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA13362 ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019 e PORTARIA 3426/2020, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0052220-94.2015.8.10.0001,formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau,mantendo a numeração única. E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s)partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís, 29 de janeiro de 2021 JORDANA CANTANHEDE BORGES MAT. 166041 -
29/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:51
Juntada de Certidão
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29/01/2021 10:49
Juntada de termo
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29/01/2021 10:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/01/2021 10:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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