TJMA - 0800284-76.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 20:18
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:18
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:17
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:17
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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24/03/2022 04:21
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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23/03/2022 09:01
Juntada de Alvará
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17/03/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 19:18
Outras Decisões
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08/01/2022 15:34
Conclusos para decisão
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08/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:57
Juntada de petição
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20/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800284-76.2019.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDO WILSON DOS SANTOS VALE Advogados: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES, OAB-MA nº 10345-A e JOAO LIMA NUNES NETO, OAB-MA nº 19425 Requerido: TIM S/A.
Advogados: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB-SP nº 185570-S e CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB-RJ nº 20283-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados acima, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES, OAB-MA nº 10345-A e JOAO LIMA NUNES NETO, OAB-MA nº 19425, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc…Manifeste-se o autor requerendo o que lhe for oportuno.Intime-se.Cumpra-se.Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021CELSO SERAFIM JÚNIORJuiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 17 de novembro de 2021.
CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA) -
17/11/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 19:47
Outras Decisões
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11/10/2021 12:14
Juntada de petição
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06/10/2021 14:18
Conclusos para despacho
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06/10/2021 14:18
Juntada de termo
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04/10/2021 15:58
Juntada de petição
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04/10/2021 13:44
Juntada de petição
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29/09/2021 11:09
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 14:30
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 14:30
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/09/2021 23:59.
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19/09/2021 03:50
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE ICATU PROCESSO Nº 0800284-76.2019.8.10.0091 ALDO WILSON DOS SANTOS VALE TIM S/A.
ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08 de setembro de 2021, às 11:00, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências VIRTUAIS deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente ALDO WILSON DOS SANTOS VALE, acompanhado(a), dos AdvogadosJOAO LIMA NUNES NETO - MA19425, bem como o(a) requerido(a) TIM S/A., representado(a) pelo(a) preposto(a) CELSIANE DA CONCEICAO COSTA ROCHA , CPF: *11.***.*62-37 desacompanhado(a) de advogado , pelo requerido foi formulado o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570-S, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A.
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa.
Após, não havendo outras preliminares o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) Existe contrato entre as partes; 2) Acaso seja existente a contratação pela parte autora foi de forma consciente e voluntária; 3) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de um produto pela ré é adequado; 4) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de produto atende aos deveres do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação, este por escrito e de forma clara e objetiva, e as cláusulas onerosas são redigidas em destaque; 5) Os serviços ou bens oferecidos são/estão sendo ou foram efetivamente utilizados pela autora; 6) A autora teve ciência, e em caso positivo essa ciência foi prévia à contratação, em caso afirmativo a parte autora compreende os serviços ou produtos que lhe está sendo cobrado; 7) O serviço ou produto oferecido corresponde as necessidades da autora; 8) Há outro serviço ou produto prestado pelo réu mais adequado as necessidades da parte autora; 9) o serviço prestado ou produto fornecido padecem de vício; 10) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 11) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto).
Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa1, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA ALDO WILSON DOS SANTOS VALE.
Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerido se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, TIM S/A.
PREPOSTO(A) CELSIANE DA CONCEICAO COSTA ROCHA , CPF: *11.***.*62-37.
As perguntas do Magistrado respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerente se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
Oportunizado as partes para alegações finais estas pugnaram pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação.
Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Quanto a lide em si.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
O Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano.
Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria”, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos.
Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional incide o quanto dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5: “Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual;”.
Todas essas diretrizes são constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras outras, nesta comarca e país afora, que envolvem a atuação do Banco réu em detrimento da proteção do consumidor.
Prevendo, ainda, a referida diretriz, entre os princípios gerais, a seguinte observação: g) La disponibilidad para el consumidor de medios efectivos de solución de controversias y de compensación;”.
Quanto a política de proteção: “8.
Los Estados Miembros deben establecer o mantener una infraestructura adecuada que permita formular, aplicar y vigilar el funcionamiento de las políticas de protección del consumidor.
Debe prestarse especial atención a la necesidad de garantizar que las medidas de protección del consumidor se apliquen en beneficio de todos los sectores de la población, en particular de la población rural y de los pobres.”.
Considerando serem todos estes atos normativos dotados de fundamentabilidade dos direitos humanos e preferenciabilidade diante de outras normas, sendo mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura constante do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., Lei 8078/90, Código do Consumidor, são todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata. Nesse sentido tendo havido, ao que parece, violação de direito fundamental referente a proteção do consumidor, pertencentes ao direito se solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos.
E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, cabe ao Poder Judiciário intervir solucionando a lide e promovendo a pacificação social.
No âmbito interno cumpre observar que a relação posta nos autos enquadra-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art.5º,XXXII, da Constituição da República.
Em análise, entendo que assiste razão ao autor, porque em nenhum momento a parte ré demonstrou que houve a celebração do negócio jurídico, apto a justificar a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia (art.373, inciso II, do CPC), não ultrapassando o suposto negócio jurídico o plano da existência. O réu não trouxe aos autos o instrumento contratual em que se comprova os inadimplementos e a justificativa das inscrições.
Assim, ao compulsar os autos, verifico que não há justa causa para a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tendo a requerida agido com abuso de direito.
Através de sua malfadada ação, o réu causou prejuízo de ordem moral a parte autora, emergindo daí, a figura do ato ilícito, conforme preceituado no artigo 186 do Código Civil.
Exsurge daí a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma.
Assim tenho como provado que o réu negativou o nome da parte autora no Serasa quando a mesma nada lhe devia.
Se a negativação foi indevida emerge o dano in re ipsa. Tal entendimento é pacífico nos Tribunais Pátrios das diversas Unidades da Federação, sendo, inclusive, precedente firmado no Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, vejam os diversos julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013)”. / "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL IN RE IPSA OU PRESUMIDO LITIGÂNCIA DE MÁFÉ- I - Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram preenchidos, no caso em tela, os requisitos do art. 2º daquele diploma legal Inteligência da Súmula 297 do STJ Relação de consumo que se qualifica pela presença de uma parte vulnerável (consumidor) de um lado e de um fornecedor do outro Possibilidade de aplicação da regra de inversão do ônus da prova - II - Cobrança indevida efetuada, após pedido de cancelamento de linhas telefônicas Negativação indevida - III - Dano moral caracterizado Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - IV - Devida a condenação da empresa ré ao pagamento de multa pela litigância de má-fé Hipótese em que a apelada apresenta diversas versões para justificar a cobrança, alterando a verdade dos fatos V - Ré vencida, condenada ao ônus da sucumbência - Apelo provido."(TJSP, Relator Salles Vieira, publicado em 18/11/2014)”. Diante dessa situação, verifico que a contestação traz alegações genéricas, incapazes de afastar a pretensão autoral. Cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015), e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da quele direito (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Acerca do assunto, leciona Fredie Didier Júnior: “compete, em regra, a cada uma das partes o onus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão/exceção, afinal e a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. (...) O réu pode aduzir três tipos de fatos novos: extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado.
E a prova de todos esses fatos novos, que, de alguma forma, abalam o direito afirmado pelo autor, e encargo do réu.” (in curso de direito processual civil.
Volume 2. 4 edição.
Editora po divm: 2009.
P. 76/77).
No caso em apreço, verifica-se que o autor cumpriu com os requisitos insertos no art. 373, inciso I do CPC/2015, uma vez que apresentou documentação imprescindível a comprovação do seu direito, demonstrando que a dívida que ocasionou a negativação de seu nome, não havia sido por ele contraída, e outro lado, a requerida, apesar de ter condições não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), não comprovando a existência de débito ou qualquer outra relação jurídica com o autor e que este estivesse em mora.
Por oportuno, vale destacar que por se tratar de relação de consumo a responsabilidade civil do fornecedor de ser vícios e objetiva, de forma que a reparação de danos é imposta mediante a constatação de que houve conduta, dano e que este prejuízo foi causado em razão da conduta, dispensada a investigação da culpa, consoante se extrai do artigo 14 do código de defesa do consumidor. De fato, responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo código consumerista.
Desse modo, considerando o fato de quê o autor teve o seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, em virtude de dívidas jamais contraídas, imperioso se faz concluir pela presença dos elementos ensejadores do ato ilícito, quais sejam: conduta do agente (inscrição), dano e nexo causal.
Logo, evidenciadas as premissas supramencionadas e ausente qualquer causa excludente da responsabilidade da requerida, restam atendidos os pressupostos necessários a ensejar o dever reparatório.
Ademais, tratando-se de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não se faz necessária a demonstração de abalo a honra objetiva ou subjetiva, já que, em tais casos, o dano e presumido, dada a potencialidade lesiva da restrição.
Acerca do assunto, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Processual Civil e Administrativo.
Agravo interno no agravo em Recurso Especial.
Enunciado administrativo 2/STJ.
Ofensa aos arts. 168 e 458 do cpc/1973.
Inexistência.
Fundamentação deficiente.
Sumula 284/STF.
Indevida negativação do nome do autor.
Dano moral in re ipsa.
Súmula 83/STJ.
Alegações de excesso no arbitramento da indenizacao ou da multa diária.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Súmula 7/STJ. (...) 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da súmula 83/STJ . (...) (STJ, AgInt no AResp 896.102/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, dje 06/03/2017)". Quanto ao valor da indenização , não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral.
Contudo, o arbitramento do valor indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida, bem como deve, ainda, inibir indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante. Desta feita, a condenação em danos morais é medida que se impõe, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária, notadamente diante da insistência da ré em se emendar, em mudar sua atitude, e demonstrar uma política de respeito ao consumidor. Em reforço do quanto afirmo invoco as lições de Elpídio Donizetti em artigo intitulado “A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: O que serve ou não aos juizados especiais?” obtenível no sítio de internet https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/210596836/a-corte-dos-homens-pobres-e-a-principiologia-do-cpc-2015-o-que-serve-ou-nao-aos-juizados-especiais , mas também na obra Repercussões do Novo CPC, coordenador geral Fredie Didier Júnior, Juizados Especiais, vol.
VII: “O Direito não brota do chão como se fosse uma semente em processo de germinação.
Qualquer que seja o ordenamento jurídico, o Direito é fruto do poder político, que por sua vez é coordenado, como se marionete fosse, pelo poder econômico – as empreiteiras e os grandes prestadores de serviço sabem disso.
Se o sistema detecta uma forte tensão no chão de fábrica, ou a insatisfação generalizada com a prestação de um determinado serviço, é hora de se criar um alento, seja em forma de compensação financeira, de lazer ou de qualquer outra atividade que possa significar retribuição e, em última análise, distensão.
O que não se admite é que a tensão se transforme em insatisfação coletivizada, com riscos de ruptura da ordem estabelecida e comprometimento da lógica do sistema. A indenização de dois mil reais concedidos a título de danos morais a um insatisfeito com a qualidade do produto que lhe foi vendido ou com o serviço público ou privado que lhe foi prestado é emblemática.
Indolor aos bolsos dos empresários, a recompensa significa o amortecedor da tensão social, na medida em que passa a impressão de que há um sistema de correição e freios aos desmandos do capital e do estado regulador e prestador de serviços de toda a ordem, quando na verdade, toda a engrenagem é montada e custeada para a perpetuação do status quo.
As empresas mantêm na sua planilha de custos as despesas com as pífias indenizações porque isso vai ao encontro da lógica de mercado.
Todo mundo fica satisfeito.
O consumidor que recebe o pingo de colírio no olho e nós que operamos a pequena engrenagem jurídica do sistema, porque sentimos reconfortados pelo sentimento de que estamos contribuindo para uma mudança de mentalidade das empresas, quando todo nosso esforço é direcionado para evitá-la.
O que importa ao capital é que todos, jurisdição e jurisdicionados, durmam em paz, aquela com a consciência do dever cumprido e este com o sentimento de que foi recompensado.
As crianças crescem enquanto dormem e o capitalismo floresce na paz social.” Dito isso, verifico que a autora teve seu nome indevidamente negativado várias vezes em 2018 persistindo até o deferimento da liminar em junho de 2019, portanto, ficou o autor vários meses com o nome "sujo".
De outro lado, verifico que essa não comprovou quais foram os reais danos sofridos, quais os negócios deixou de entabular e quais oportunidades foram perdidas, salvo a compra de materias para serraria.
Nesse linear, atenta as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto a conduta da empresa requerida, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, entendo que a quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de modificação em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.7/STJ. 2.
Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.Precedentes 3.
A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisp rudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 886.022/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) / "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Questões levantadas apenas no agravo regimental constituem indevida inovação recursal. 2. É possível a intervenção desta Corte para aumentar o valor indenizatório por dano moral nos casos em que arbitrado pelo acórdão recorrido em montante irrisório, como na espécie.
Mantida, portanto, a decisão que majorou a indenização de R$ 2.000,00 para R$ 15.000, 00. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1324782/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) / "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRAVÉS DE AÇÃO MONITORIA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA QUE CONSTAVA COMO FIADORA E REPRESENTANTE DE UMA DAS EMPRESAS DEVEDORAS.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SUMULA 297 DO STJ.
ATO ILICITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
UNANIME. 1.
DO ATO ILÍCITO.
As relações de consumo de natureza bancária estão sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n. 2591 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual compete ao banco o dever de fornecer segurança ao cliente que lhe confia a guarda de bens e numerários (relação de fidúcia).
Por conseguinte, havendo a quebra na justa perspectiva do consumidor que ao contratar com o banco espera a confiabilidade do serviço prestado, há o dever de indenizar, inclusive quando cobra contratos inexistentes já que não celebrados pelo consumidor, como ocorre no caso dos autos, fato este não questionado no presente apelo.
Aplicação da Súmula 297 do STJ. 2.
CASO DE FRAUDE.
RECONHECIMENTO INCONTROVERSO.
A consumidora foi arrolada como uma das responsáveis pelo contrato de abertura de crédito em conta-corrente por meio de ação monitória (processo n. 2004.1.013178-0), a 1 oportunidade em que foi tida como fiadora e representante legal da empresa PET CHIPS LTDA.
A fraude foi reconhecida pela própria preposta da entidade bancária.
Claro está o ato ilícito indenizável, primeiro por não ter se cercado dos cuidados necessários para comprovar a real identidade da fraudadora e segundo porque ajuizou ação monitória de forma indevida, maculando a honra da consumidora, pessoa idosa (fl. 19) e doente (fl. 22).
Restam, portanto, evidente tanto o ato ilícito como também o nexo de causalidade. 3.
DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO.
Os danos morais têm-se havidos por presunção, in re ipsa, na medida em que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado e razoável ao caso (TJ-PA - APL: 00021085920048140201 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 22/10/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/11/2015). Atento que tal não configura enriquecimento ilícito ao tempo que serve de incentivo para evitar a recidiva. Como reforço, colaciona-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido."(grifos nossos) (STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar nula as cobranças constantes do ID nº 20390550, débitos nos valores de R$ 31,00 (trinta e um reais), R$ 43,00 (quarenta e três reais), R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), originados de supostos contratos de serviços de telefonia móvel, de números: SSM0041762333637, SSM00417623335040, GSM0041731623016, GSM0041731624211 por declarar inexistentes o negócio jurídico que as fundamentam. b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora a título de compensação pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inclusão indevida), e correção monetária (IPCA-E) a contar desta data (data do arbitramento - Súmula 362, do STJ). Em decorrência, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fulcro no art. c/c art.487,I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato. Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ICATU/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19060610493419000000019351946 Procuração Procuração 19060610493426800000019351955 Documento de Identificação Documento de Identificação 19060610493434100000019351958 Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 19060610493440000000019351961 SPC-SERASA Documento Diverso 19060610493452500000019351967 Decisão Decisão 19061311400421200000019550389 Intimação Intimação 19061311400421200000019550389 Citação Citação 19061311400421200000019550389 Cópia de DJe Cópia de DJe 19062810105291500000019925139 Ata da Audiência Ata da Audiência 19101511262583400000023229579 Despacho Despacho 20051511292461400000029137357 Certidão Certidão 21051115561177500000042627325 Intimação Intimação 21051116024262400000042628621 Citação Citação 21051116024347900000042628622 Termo Termo 21052613201319500000043460760 proc. 0800284-76.2019 Documento Diverso 21052613201357400000043460761 Petição Petição 21061323182044800000044307682 0800284-76.2019.8.10.0091 - MA Petição 21061323182048800000044307683 KIT HABILITACAO BRASIL Documento Diverso 21061323182052400000044307684 Petição Petição 21062410482779400000044925834 MA 0800284-76.2019.8.10.0091 Petição 21062410482788100000044925837 Despacho Despacho 21072914233848900000046736364 Intimação Intimação 21073007473362400000046767002 Contestação Contestação 21090801231419400000048885693 ALDO+WILSON+DOS+SANTOS+VALE+-+FRAUDE+-+0800284-76.2019.8.10.0091 Petição 21090801231632500000048885694 CARTA DE PREPOSIÇÃO - MA Documento Diverso 21090801231637500000048885695 -
08/09/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 20:54
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2021 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2021 11:00 Vara Única de Icatu.
-
08/09/2021 15:11
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2021 01:23
Juntada de contestação
-
05/08/2021 12:34
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:10
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 05:47
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 07:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/09/2021 11:00 Vara Única de Icatu.
-
29/07/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 30/07/2021 14:00 Vara Única de Icatu.
-
24/06/2021 10:48
Juntada de petição
-
13/06/2021 23:18
Juntada de petição
-
26/05/2021 13:20
Juntada de termo
-
13/05/2021 01:42
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/07/2021 14:00 Vara Única de Icatu.
-
11/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2019 11:15 Vara Única de Icatu .
-
28/06/2019 10:10
Juntada de cópia de dje
-
26/06/2019 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2019.
-
26/06/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2019 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/10/2019 11:15 Vara Única de Icatu.
-
13/06/2019 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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