TJMA - 0805967-52.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 10:22
Baixa Definitiva
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01/06/2023 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/06/2023 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:18
Juntada de malote digital
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10/05/2023 11:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:04
Homologada a Transação
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24/11/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 10:38
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 18:09
Juntada de petição
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12/07/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 18:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/06/2022 11:55
Juntada de petição
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22/06/2022 11:53
Juntada de petição
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17/06/2022 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 13:57
Juntada de petição
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24/05/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2022 05:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 03:29
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 11:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/09/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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10/09/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805967-52.2020.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº - 22.239-A) COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª VARA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FIANCIAMENTO S/A da sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: “Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 811626130 , e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil..” Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pedidos da parte autora/apelado são os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado não contratado.
Em suas razões, o apelante sustenta que “(...) a apelada afirma ter tomado conhecimento da incidência de débitos em seu benefício previdenciário, realizados em favor do apelante, para adimplir o contrato de empréstimo consignado de nº: 811626130 no valor de R$ 10.195,57, dividido em 72 parcelas mensais de R$ 257,06.” Aduz que “(...) oportunamente em sede de contestação – requereu dilação probatória para que seja oportunizada a regular apresentação do instrumento contratual, sendo esta a medida mais plausível de se atingir a elucidação dos fatos narrados na exordial, exprimindo verdadeiro ato de justiça! Ademais, vale pontuar ainda que o juízo a quo desconsiderou totalmente a juntada de comprovante de pagamento aos autos (id nº 40903613), fato que cabalmente denota que o requerimento de dilação probatória requerido tão somente possui finalidade de demonstra os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da tutela jurisdicional pleiteada pela parte apelada.” Assevera que “(...) apelada celebrou, por livre e espontânea vontade, os instrumentos contratuais acima.
Ademais, não é demais ressaltar, foi creditado em seu valor o valor solicitado no refinanciamento, totalizando R$ 1.022,30, conforme comprovante de pagamento anexo aos autos (id nº40903613)” Alega que “(...) a condenação no patamar de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) se mostra excessiva, assim confrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo, pois, a sua revisão em caráter imperioso.” Ao final, requereu o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas no id nº 10032632.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) Com efeito, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e.
Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada contraiu o empréstimo impugnado na inicial e que foi efetuado o depósito do numerário na sua conta, conforme tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016, conforme corretamente consignado na sentença.
Além disso, a juntada de impressão de tela do computador não comprova a existência da dívida, por ser documento produzido unilateralmente pela própria parte, sem qualquer indício de que, de fato, houve a transferência para a conta bancária da apelada.
Resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
Superado o dever de indenizar, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, reduzo o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que ele se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, sem falar que esse patamar está de acordo com o parâmetro estipulado por esta Câmara no julgamento de casos semelhantes.
Noutro giro, os danos materiais como requeridos pelo autor são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença vergastada, apenas para reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais, mantendo inalterado os demais termos do decisum combatido.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/09/2021 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 14:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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18/08/2021 17:04
Juntada de petição
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19/07/2021 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 10:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 18:38
Recebidos os autos
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12/04/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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