TJMA - 0805540-55.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 06:55
Baixa Definitiva
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04/10/2021 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 06:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/10/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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10/09/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805540-55.2020.8.10.0029 APELANTE: ANTONIA GOMES DA SILVA ADVOGADOS: FERNANDO HENRIQUE DA CUNHA SOUSA (OAB/MA 13.629) E OUTRO APELADO: Banco Cetelem S/A ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) COMARCA: Caxias VARA: Primeira Vara Cível RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO GOMES DA SILVA da sentença que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada contra o Banco Cetelem S/A, condenando a autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, bem como multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa.
O fato gerador do pedido autoral são os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
Em suas razões recursais, o apelante pugna pelo provimento do recurso, para: “(...) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente, A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país.” Nas contrarrazões, o apelado insistiu na manutenção da sentença (id nº 10594043).
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Dito isso, registro que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, pois juntou cópia do contrato, conforme consignado na sentença.
Além disso, o recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu a apresentação do extrato bancário para demonstrar que os valores não foram depositados em sua conta.
A propósito, ainda que se discuta a autenticidade das assinaturas apostas no contrato, restou demonstrado que o valor do empréstimo foi disponibilizado, por meio de TED, para a conta da ora apelante – que, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de produzir prova contrária -, de modo que os descontos efetuados em seu benefício se revestem de legalidade.
Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019) – grifei.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo a suspensão da sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/09/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:14
Conhecido o recurso de ANTONIA GOMES DA SILVA - CPF: *84.***.*40-34 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2021 21:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 15:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 20:10
Recebidos os autos
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24/05/2021 20:10
Conclusos para despacho
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24/05/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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