TJMA - 0813560-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:28
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO GOMES em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 08:12
Juntada de malote digital
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14/06/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:52
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2022 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2021 22:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/10/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO GOMES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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13/09/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813560-88.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) ADVOGADOS: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) e outros AGRAVADA: MARIA DO ESPÍRITO SANTO RIBEIRO GOMES ADVOGADOS: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A) e Julia Costa Campomori (OAB/MA 10107-A) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 9ª Cível JUÍZA PROLATORA: Jaqueline Reis Caracas RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) em face da decisão de ID 48675537 – autos originários prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0827018-72.2021.8.10.0001, que concedeu os efeitos da tutela de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, determinando que o réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A suspenda os descontos por ele procedidos na folha de pagamento da parte autora, provenientes do contrato de cartão de crédito consignado sob nº.850478215-5 (id. 48313571 - Pág. 2), até ulterior deliberação ou solução definitiva da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento Oficie-se à Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão - Superintendência de Folha de Pagamento, enviando-lhe cópia desta decisão, para as medidas pertinentes. Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.”. – negrito original O agravante sustenta, em suas razões de ID 11744502, que “(...) a ordem judicial imposta é de difícil, quase impossível, de ser cumprida, pelo Banco, levando, inclusive, a situação de total irreversibilidade da medida concedida em termos de decisão liminar.”, pois quando “(...) um contrato é cadastrado no sistema de consignação em pagamento da DATAPREV, tal sistema não permite sua alteração do contratado e, tão menos, permite qualquer suspensão dos pagamentos para retomada futura.
A instituição financeira apenas cadastra o contrato com todas as informações do negócio firmado, não tendo acesso livre para a alteração de dados no sistema que é de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora.”, nos termos do que preconiza o §2º, do art. 30 da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008.
Pontua a necessidade de afastamento da multa diária aplicada, vez que “(...) não tem sentido algum que o não cumprimento de uma ordem incidental no feito, possa ser mais importante que o próprio feito tomado em seu conjunto.
Não poderia, pois, a aplicação da astreinte superar o valor pleiteado na ação.”, pois não se destina a compensar perdas e danos oriundos do inadimplemento, mas tão somente compelir o devedor a cumprir determinação judicial, não podendo ter valor desarrazoado e desproporcional, sob pena de resultar em enriquecimento sem causa da parte adversa.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, “(...) seja o presente agravo conhecido, para ao final dar-lhe total provimento, reformando a r. decisão guerreada, procedendo, assim, ao definitivo afastamento da tutela antecipada concedida, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores para tal.
Caso não seja este o entendimento, s.m.j., que seja o valor da multa cominada substancialmente reduzido, levando-se em conta o valor da demanda e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento lícito da parte, (...)”.
Juntou os documentos de ID 11744503, 11744504 e 11744505. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.019, I1, do CPC possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único2, do CPC.
O cerne da questão diz respeito à regularidade na contratação de cartão de crédito consignado, insurgindo-se o agravante contra a concessão da tutela antecipada, vez que não estão presentes os requisitos para o seu deferimento.
E, caso superado esse entendimento, que seja excluída a multa arbitrada ou reduzido o seu valor e fixado um limite máximo do seu montante, bem como modificada sua periodicidade.
Pois bem.
Em análise dos autos, constato a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela provisória de urgência pleiteada (art. 300, CPC), quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado nos descontos realizados no salário da agravada (Id’s. 48313567, 48313567, 48313570 e 48313571 - Pág. 2 – autos originários), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da possibilidade de prejuízo ao seu sustento e de sua família. É fato incontroverso deduzir, até mesmo pelas regras de defesa do consumidor, que o receio de lesão grave e de difícil reparação é muito mais nítido em favor da pretensão da recorrida, que terá privado o seu direito alimentar e de outras necessidades básicas, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse caminhar, faz-se necessária a imposição de multa como forma de coerção ao cumprimento da determinação judicial, de maneira a assegurar o resultado efetivo do processo, cujo valor não é desarrazoado ou desproporcional, sabendo-se que somente será aplicada na hipótese de descumprimento da decisão objurgada.
Por outro lado, é cediço que as astreintes podem perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual, acaso seu valor se torne excessivo ou ínfimo, conforme autoriza o artigo 537, §1º, I e II3, do Código de Processo Civil, razões pelas quais mantenho em R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Ademais, o Magistrado de base analisou com acuidade jurídica o cerne da controvérsia, motivo pelo qual peço vênia para transcrever quadra da decisão para adotá-la como parte integrante do meu decisum, evitando-se, assim, desnecessária tautologia, verbis: “O pedido de tutela de urgência merece acolhimento, uma vez que a autora juntou documentos suficientes para corroborar suas alegações, havendo prova inequívoca da existência dos descontos sucessivos em sua folha de pagamento, promovidos pelo OLE CONSIGNADO (ID. 48313571 - Pág. 2), iniciados em setembro de 2015 e que perduram até os dias atuais, ou seja, após o vencimento da 36ª parcela.
Nesta esteira, embora ainda controversa a real natureza do pacto, se de empréstimo consignado ou de cartão de crédito, em sede de cognição sumária, entendo como plausível o que afirma a parte requerente.
Convém destacar que têm sido recorrentes no Judiciário ações como a da autora, em que instituições financeiras efetuam venda casada de cartão de crédito vinculada a empréstimos, que são oferecidos ao consumidor como empréstimos consignados, sendo certo que é descontado dos vencimentos do requerente apenas o valor mínimo da fatura, de modo que, com a incidência dos encargos rotativos, a dívida nunca finda.
Noutro giro, a verba salarial tem natureza eminentemente alimentar e que os descontos porventura indevidos malferem os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, deixando assim, por vezes, aquele que os sofre em situação desconfortável.
Assim, cristalino o perigo da demora, uma vez que absolutamente presumíveis quando da supressão de valores de uma renda mensal.
Por fim, importa destacar que é característica inerente à tutela provisória sua revogabilidade, podendo, portanto, ser modificada a qualquer momento, caso o contraditório assim conduza.
Logo, se o réu comprovar a legalidade da relação jurídica e, por conseguinte, a pertinência dos descontos, não haverá entraves para a reversibilidade da medida, com o retorno dos citados descontos.”.
Por outro lado, não se trata de empréstimo fraudulento, mas sim de empréstimo devidamente contratado em que a recorrida afirma que não sabia que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Logo, será imprescindível prova mínima para demonstrar que houve a devida informação ou qualquer outro documento que comprove o que foi narrado na exordial, cuja situação poderá ser revertida com o retorno dos descontos pactuados se houver a devida comprovação da relação jurídica válida firmada entre as partes.
Assim, estando o feito em fase inicial, o mais prudente é aguardar sua instrução, com a produção de provas mais seguras e respeitando-se, assim, o contraditório.
Assim, em Juízo de cognição sumária, verifico inexistir os requisitos autorizadores da suspensão da decisão fustigada, impondo-se sua manutenção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo desta decisão (art. 1.019, I, CPC).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, III, CPC).
Esta decisão serve como ofício para os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís,data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). 2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. -
09/09/2021 14:16
Juntada de malote digital
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09/09/2021 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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